A suspensão de PIS/PASEP e COFINS na venda de cavacos de madeira destinados à produção de energia térmica ou elétrica utilizada na fabricação de produtos alimentícios foi objeto de recente análise pela Receita Federal do Brasil. A Solução de Consulta COSIT nº 81, de 3 de abril de 2023, apresentou importantes esclarecimentos sobre os requisitos e condições para aplicação dessa suspensão tributária.
Contexto da norma
A Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, estabelece em seu artigo 9º, inciso III, a suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre as receitas decorrentes da venda de produtos agropecuários a serem utilizados como insumos na fabricação de produtos destinados à alimentação humana ou animal.
A questão central analisada pela Receita Federal foi se os cavacos de madeira, quando utilizados para geração de energia em fornos e caldeiras que produzem alimentos, são contemplados por essa suspensão, especialmente quando o adquirente pode utilizar esses insumos em destinações diversas.
Requisitos para suspensão tributária
De acordo com a Solução de Consulta analisada, sujeitam-se à suspensão de PIS/PASEP e COFINS na venda de cavacos de madeira as receitas decorrentes dessas operações quando, cumulativamente:
- O vendedor seja pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária ou cooperativa de produção agropecuária;
- O adquirente seja pessoa jurídica tributada pelo Imposto de Renda com base no lucro real;
- Os cavacos de madeira sejam destinados à geração de energia térmica ou elétrica utilizada na produção dos bens listados no caput do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004 (produtos destinados à alimentação humana ou animal);
- Os produtos não tenham sido excluídos do âmbito de aplicação da referida suspensão pela legislação superveniente.
Importante destacar que, verificadas todas as condições acima, a aplicação da suspensão é obrigatória, conforme determinado pelo art. 563, § 1º da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022.
Cavacos de madeira como insumo indireto
Um ponto interessante esclarecido na Solução de Consulta é o entendimento de que os cavacos de madeira, mesmo sendo utilizados indiretamente no processo produtivo (para geração de energia), são considerados insumos para fins da suspensão tributária.
Conforme a análise da Receita Federal, baseada no Parecer Normativo COSIT nº 5, de 17 de dezembro de 2018, os bens necessários à produção de um bem-insumo utilizado na produção de um bem destinado à venda (insumo do insumo) também são considerados insumos para fins da legislação tributária.
Assim, a suspensão de PIS/PASEP e COFINS na venda de cavacos de madeira se justifica porque:
- A energia térmica ou elétrica consumida na produção dos alimentos constitui insumo do processo produtivo;
- Consequentemente, os cavacos de madeira incinerados na produção dessa energia também são considerados insumos à produção dos alimentos.
Exigências formais e operacionais
Para que a suspensão seja válida, é necessário observar alguns procedimentos operacionais:
- Nas notas fiscais relativas às vendas efetuadas com suspensão, deve constar expressamente a frase: “Venda efetuada com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”;
- O adquirente deve manter controles adequados que demonstrem a utilização dos cavacos de madeira exclusivamente na produção de energia para fabricação dos produtos alimentícios listados na legislação;
- É vedada a suspensão quando a aquisição for destinada à revenda.
Segundo a Solução de Consulta COSIT nº 81/2023, caso o adquirente deseje utilizar os cavacos para finalidades diversas (não relacionadas à produção de alimentos), deve adquirir e registrar esses insumos de forma segregada, sem aplicação da suspensão tributária.
Uso em destinação diversa: quem é o responsável?
Um dos pontos mais relevantes abordados na consulta refere-se à responsabilidade em caso de uso indevido dos insumos adquiridos com suspensão. A Receita Federal é clara ao afirmar que:
É vedado ao adquirente dos insumos utilizá-los para finalidades diversas daquelas que motivaram a suspensão.
Conforme o artigo 22 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, caso a suspensão de PIS/PASEP e COFINS na venda de cavacos de madeira seja condicionada à destinação do bem, e a este for dado destino diverso, ficará o responsável pelo fato (no caso, o adquirente) sujeito ao pagamento das contribuições e das penalidades cabíveis, como se a suspensão não existisse.
Portanto, se a empresa adquirente utilizar os cavacos de madeira comprados com suspensão em processos produtivos diferentes dos previstos no art. 8º da Lei nº 10.925/2004, ela será responsável por recolher a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS suspensas, acrescidas das penalidades aplicáveis.
Adquirentes com múltiplas atividades: como proceder
Para empresas que produzem tanto alimentos quanto outros produtos não contemplados pela suspensão, a Solução de Consulta orienta que:
- Os cavacos de madeira só devem ser adquiridos com suspensão se forem utilizados exclusivamente como insumo dos produtos listados no art. 8º da Lei nº 10.925/2004;
- Deve ser feita a segregação dos estoques: cavacos utilizados como insumos de produtos alimentícios (adquiridos com suspensão) e cavacos utilizados em outros processos (adquiridos sem suspensão);
- Caso haja utilização mista, deve ser realizado rateio fundamentado em critérios racionais, demonstrados contabilmente, para identificação do valor dos insumos gastos em cada atividade.
É fundamental que as empresas mantenham controle rigoroso sobre a destinação desses insumos, evitando questionamentos fiscais e possíveis autuações.
Fundamentação legal completa
A suspensão de PIS/PASEP e COFINS na venda de cavacos de madeira como insumo para alimentação está amparada nos seguintes dispositivos legais:
- Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, arts. 8º e 9º;
- Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, art. 22;
- Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 560 a 565;
- Parecer Normativo COSIT nº 5, de 17 de dezembro de 2018.
Adicionalmente, a Solução de Consulta COSIT nº 81/2023 está parcialmente vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 259, de 24 de setembro de 2019, que já havia estabelecido parâmetros semelhantes para a questão.
Considerações finais
A suspensão de PIS/PASEP e COFINS na venda de cavacos de madeira representa um importante benefício fiscal para empresas do setor alimentício, permitindo redução na carga tributária e, consequentemente, no custo final dos produtos. No entanto, é essencial que tanto vendedores quanto adquirentes observem rigorosamente os requisitos legais para usufruto desse benefício.
Para os vendedores, é importante verificar se o adquirente atende aos requisitos legais antes de emitir notas fiscais com a suspensão. Já para os adquirentes, é fundamental garantir que os insumos adquiridos com suspensão sejam utilizados exclusivamente nas finalidades previstas em lei, mantendo controles e registros adequados para eventual fiscalização.
O não cumprimento das condições estabelecidas pode resultar na cobrança dos tributos suspenssos, acrescidos de multa e juros, gerando impactos financeiros significativos para as empresas envolvidas.
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