A suspensão de PIS e COFINS no REIDI é um importante incentivo fiscal que beneficia empresas que atuam em projetos de infraestrutura. Em recente manifestação, a Receita Federal do Brasil esclareceu diversos aspectos sobre a utilização deste benefício fiscal, especificamente no contexto de obras rodoviárias.
Por meio da Solução de Consulta nº 143 – COSIT, publicada em 20 de julho de 2023, o Fisco trouxe importantes esclarecimentos sobre a aplicação do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) nas aquisições de materiais e serviços destinados a obras rodoviárias.
O que é o REIDI e como funciona
O REIDI foi instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, com o objetivo de estimular investimentos em projetos de infraestrutura mediante a suspensão de PIS e COFINS no REIDI nas aquisições de bens e serviços destinados a obras de infraestrutura.
Este regime especial permite que empresas habilitadas ou coabilitadas adquiram materiais de construção e serviços com suspensão da exigência das contribuições para o PIS/Pasep e COFINS, desde que estes sejam aplicados em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado da empresa beneficiária.
Principais esclarecimentos da Solução de Consulta nº 143/2023
A consulta foi formulada por uma empresa coabilitada ao REIDI que prestava serviços de manutenção em rodovia para uma empresa habilitada ao regime. A dúvida central estava relacionada à possibilidade de aplicação da suspensão de PIS e COFINS no REIDI em três situações específicas:
- Aquisição de brita para produção de Concreto Betuminoso Usinado a Quente (CBUQ)
- Serviço de transporte do CBUQ
- Serviço de usinagem para produção do CBUQ
1. Aquisição de brita para CBUQ
A Receita Federal declarou ineficaz a consulta neste ponto, por entender que a matéria já se encontra disciplinada no art. 3º da Lei nº 11.488/2007 e no art. 2º, I, b, do Decreto nº 6.144/2007, que preveem expressamente a suspensão da exigibilidade das contribuições na venda de materiais de construção quando adquiridos para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura.
2. Serviço de transporte do CBUQ
Quanto ao serviço de transporte do CBUQ, a Receita Federal reconheceu que este se enquadra no conceito definido pela alínea c, do inciso I, do art. 2º do Decreto nº 6.144/2007, que trata da prestação de serviços por pessoa jurídica estabelecida no País, à pessoa jurídica habilitada ao regime, quando aplicados em obras de infraestrutura.
A autoridade fiscal fundamentou sua conclusão com base na Norma DNIT 031/2006, que define o caminhão utilizado para transportar o CBUQ como “equipamento necessário” para a prestação do serviço de pavimentação. A normativa destaca que não se trata de mero frete de produto, mas parte indispensável do processo de pavimentação, uma vez que o transporte deve garantir que “a mistura seja colocada na pista à temperatura especificada”.
3. Serviço de usinagem do CBUQ
No caso do serviço de usinagem do CBUQ, a Receita Federal esclareceu que, para fins do REIDI, a industrialização por encomenda não é considerada uma prestação de serviços, afastando-se a aplicação do art. 4º da Lei nº 11.488/2007.
Contudo, a autoridade fiscal reconheceu que a aquisição do CBUQ, ainda que por encomenda, utilizando na construção de rodovias e incorporado ao ativo imobilizado da obra de infraestrutura, encontra amparo na suspensão de PIS e COFINS no REIDI prevista no art. 3º da Lei nº 11.488/2007, que trata da aquisição de materiais de construção.
Esta conclusão baseou-se na Solução de Consulta Cosit nº 13, de 4 de janeiro de 2019, que estabeleceu entendimento similar para os Aparelhos de Mudança de Via (AMVs) utilizados em ferrovias.
Distinção entre industrialização por encomenda e prestação de serviços
Um ponto importante esclarecido pela Solução de Consulta é a distinção entre industrialização por encomenda e prestação de serviços para fins do REIDI.
A industrialização por encomenda, definida como aquela realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiros, mediante a remessa de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos, não é considerada uma prestação de serviços no âmbito do REIDI.
Isso significa que, embora não se aplique a suspensão prevista no art. 4º da Lei nº 11.488/2007 (que trata de serviços), o produto resultante da industrialização por encomenda, quando considerado material de construção e incorporado à obra de infraestrutura, estará coberto pela suspensão de PIS e COFINS no REIDI prevista no art. 3º da mesma lei.
Implicações práticas para empresas habilitadas e coabilitadas ao REIDI
Para as empresas que atuam em obras de infraestrutura rodoviária, a Solução de Consulta traz importantes diretrizes práticas:
- Materiais de construção para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura, como a brita, estão claramente cobertos pelo benefício;
- O transporte do CBUQ, por ser parte integrante do processo de pavimentação conforme normas técnicas do DNIT, também está coberto pela suspensão;
- A aquisição do CBUQ produzido por encomenda está amparada pela suspensão, por ser considerado material de construção, ainda que o processo de industrialização por encomenda em si não seja considerado serviço para fins do REIDI.
Requisitos para fruição do benefício
Para usufruir da suspensão de PIS e COFINS no REIDI, as empresas devem observar os seguintes requisitos:
- Ser previamente habilitada ou coabilitada ao regime pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
- No caso de coabilitação, ser empresa que aufere receitas decorrentes da execução por empreitada de obras de construção civil, contratada pela pessoa jurídica habilitada ao REIDI;
- Os bens e serviços adquiridos devem ser efetivamente aplicados ou incorporados em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado;
- Nas notas fiscais relativas às vendas com suspensão deve constar a expressão “Venda efetuada com suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”, com a especificação do dispositivo legal correspondente.
Importante ressaltar que a suspensão concedida se converte em alíquota zero após a efetiva utilização ou incorporação do bem ou material de construção na obra de infraestrutura. Caso o bem não seja utilizado conforme previsto, a empresa fica obrigada a recolher as contribuições não pagas, acrescidas de juros e multa.
Base legal
A suspensão de PIS e COFINS no REIDI encontra fundamento legal nos seguintes dispositivos:
- Arts. 1º a 5º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007;
- Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007;
- Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022;
- Norma DNIT 031/2006 (no caso específico do CBUQ e seu transporte).
A solução de consulta também faz referência à Solução de Consulta Cosit nº 13, de 4 de janeiro de 2019, à qual se vincula parcialmente.
Para aplicação correta das normas tributárias relacionadas ao REIDI, recomenda-se a consulta à íntegra da Solução de Consulta nº 143 – COSIT, de 20 de julho de 2023.
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