A suspensão de PIS/Cofins para transportadoras aplica-se independentemente do regime de tributação adotado pela empresa prestadora de serviços de transporte rodoviário de cargas. É o que confirma a Solução de Consulta nº 294/2023 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal, publicada em 16 de novembro de 2023, que esclarece definitivamente esta questão para as empresas do setor.
O benefício é válido tanto para empresas do lucro presumido quanto do lucro real, desde que o serviço de frete seja contratado por uma Pessoa Jurídica Preponderantemente Exportadora (PJPE) e sejam observadas as demais exigências legais. A única exceção expressa refere-se às transportadoras optantes pelo Simples Nacional, que não podem usufruir dessa suspensão.
O que caracteriza a suspensão de PIS/Cofins para transportadoras
A suspensão de PIS/Cofins para transportadoras está prevista no § 6º-A do art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004, e alcança as receitas de frete contratado por pessoa jurídica preponderantemente exportadora no mercado interno para o transporte dentro do território nacional de:
- Matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos com suspensão dessas contribuições;
- Produtos destinados à exportação pela PJPE;
- Produtos vendidos a empresa comercial exportadora com fim específico de exportação.
É importante ressaltar que, nos dois últimos casos, o frete deve referir-se ao transporte dos produtos até o ponto de saída do território nacional, conforme determina o § 7º do mesmo artigo.
Condições para aplicação da suspensão
A Receita Federal esclarece que, para que a suspensão de PIS/Cofins para transportadoras seja aplicável, é necessário o cumprimento de determinadas condições:
- O frete deve ser contratado no mercado interno;
- O transporte deve ocorrer dentro dos limites do território nacional;
- Na nota fiscal deve constar a indicação de que o produto transportado destina-se à exportação ou à formação de lote com finalidade de exportação;
- A exportação deve ser comprovada mediante o Registro de Exportação (RE).
Além disso, é fundamental que a pessoa jurídica contratante (PJPE) esteja previamente habilitada pela Receita Federal para usufruir do regime de suspensão, por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE). A habilitação é vedada às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional ou que apurem o IRPJ com base no lucro presumido, conforme estabelece o art. 609 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022.
Importante distinção: quem tem direito à suspensão
Um ponto fundamental para a correta interpretação da suspensão de PIS/Cofins para transportadoras é entender que o regime de tributação (lucro presumido ou lucro real) refere-se à empresa prestadora do serviço de transporte, enquanto a proibição de habilitação ao regime de suspensão para empresas do lucro presumido (art. 609 da IN RFB 2.121/2022) aplica-se à pessoa jurídica preponderantemente exportadora, que é a contratante do frete.
Conforme a Solução de Consulta, “não há nas disposições legais e normativas pertinentes nenhuma vedação explícita à aplicação da suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas de frete, nos termos do § 6º-A do art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004, auferidas por pessoa jurídica tributada pelo IRPJ com base no lucro presumido.”
Fundamentos legais para a decisão
A Receita Federal fundamentou sua decisão em princípios de hermenêutica jurídica, especialmente na regra de que onde a lei não faz distinção, também o intérprete não deve fazê-la (“ubi lex non distinguit, nec nos distinguere debemus”). Além disso, invocou o art. 111 do CTN, segundo o qual normas que impliquem desoneração tributária devem ser interpretadas literalmente, sem ampliar nem restringir o texto legal.
A decisão também está parcialmente vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 298, de 14 de junho de 2017, que já havia tratado do tema em termos similares, confirmando que o benefício é um direito do tomador do serviço (PJPE) e não do prestador (transportadora).
Alcance e limitações da suspensão
É importante destacar que, embora a suspensão de PIS/Cofins para transportadoras se aplique tanto às empresas do lucro presumido quanto às do lucro real, ela não se aplica às transportadoras optantes pelo Simples Nacional, por força do § 1º do art. 24 da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Adicionalmente, deve-se notar que o uso do benefício é uma faculdade da pessoa jurídica preponderantemente exportadora, que pode optar por contratar o frete sem a suspensão, mesmo estando habilitada para tal. Para que a suspensão seja efetiva, a PJPE deve declarar ao prestador do serviço, de forma expressa e sob as penas da lei, que atende a todos os requisitos estabelecidos, bem como indicar o número do ADE que lhe concedeu o direito.
Impactos práticos para as transportadoras
Para as transportadoras que prestam serviços a empresas exportadoras, a confirmação da aplicabilidade da suspensão de PIS/Cofins para transportadoras independentemente do regime de tributação traz maior segurança jurídica. As empresas que apuram o IRPJ com base no lucro presumido podem deixar de recolher a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins sobre as receitas de fretes contratados por pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras devidamente habilitadas, desde que atendidas todas as exigências legais.
Esta suspensão representa uma significativa desoneração tributária para o setor de transporte rodoviário de cargas, contribuindo para a redução de custos na cadeia de exportação e, consequentemente, para o aumento da competitividade dos produtos brasileiros no mercado internacional.
Considerações finais
A Solução de Consulta nº 294/2023 traz clareza a um tema relevante para o setor de transporte rodoviário de cargas, confirmando que a suspensão de PIS/Cofins para transportadoras aplica-se independentemente do regime adotado para tributação pelo IRPJ (lucro presumido, arbitrado ou real), exceto para as empresas do Simples Nacional.
É fundamental, no entanto, que tanto a transportadora quanto a empresa contratante estejam atentas às condições necessárias para a aplicação correta do benefício, uma vez que o descumprimento de qualquer requisito pode resultar na impossibilidade de fruição da suspensão e em eventuais autuações fiscais.
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