Home Normas da Receita Federal Suspensão de PIS/COFINS para cerealistas: atividades não podem ser terceirizadas
Normas da Receita FederalPIS e COFINSRecuperação de Créditos Tributários

Suspensão de PIS/COFINS para cerealistas: atividades não podem ser terceirizadas

Share
suspensão-de-PIS-COFINS-para-cerealistas
Share

A suspensão de PIS/COFINS para cerealistas foi objeto de importante esclarecimento pela Receita Federal através da Solução de Consulta nº 52, publicada em 22 de março de 2024. A decisão deixa claro que a pessoa jurídica só é considerada cerealista, para fins de aplicação dos benefícios fiscais previstos na Lei nº 10.925/2004, quando exerce cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar produtos agrícolas, não sendo possível a terceirização dessas operações.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: COSIT nº 52/2024
  • Data de publicação: 22/03/2024
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Contexto da norma

A consulta foi formulada por uma pessoa jurídica que atua na compra e venda de cereais, realizando operações nas quais os produtos são entregues diretamente do fornecedor (geralmente produtores rurais) ao cliente final, sem transitar fisicamente pelo estabelecimento do consulente, no que se denomina “estoque sobre rodas”.

A principal dúvida apresentada foi se as atividades de limpar, padronizar e armazenar os grãos, previstas no inciso I do artigo 9º da Lei 10.925/2004, poderiam ser terceirizadas para o fornecedor, mantendo-se a suspensão de PIS/COFINS para cerealistas nas operações de comercialização.

O regime especial de tributação para o setor agrícola foi criado considerando que boa parte dos produtos agropecuários é produzida por pessoas físicas, não contribuintes das contribuições sociais, gerando um resíduo tributário que afetaria toda a cadeia produtiva. Para neutralizar essa distorção, a legislação estabeleceu um sistema de crédito presumido e suspensão tributária para determinados agentes da cadeia, incluindo os cerealistas.

Análise da Receita Federal

A Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) esclareceu que, para enquadramento como cerealista nos termos da legislação tributária, é necessário que a pessoa jurídica exerça, de forma cumulativa, as quatro atividades previstas expressamente no inciso I do § 1º do art. 8º da Lei nº 10.925/2004:

  1. Limpar os produtos in natura de origem vegetal;
  2. Padronizar esses produtos;
  3. Armazenar os produtos;
  4. Comercializar os produtos.

Segundo a análise da COSIT, a terceirização de qualquer dessas atividades descaracteriza a condição de cerealista para fins fiscais, impossibilitando a aplicação da suspensão de PIS/COFINS para cerealistas nas vendas realizadas por essa pessoa jurídica.

O entendimento baseia-se no fato de que, quando o produtor agrícola executa a limpeza, padronização e armazenamento e vende o produto já processado, na prática, está vendendo o cereal limpo e padronizado. Nesse caso, o comerciante estaria realizando apenas a intermediação comercial, sem exercer as atividades características de cerealista previstas na legislação.

Fundamentos legais

A decisão fundamenta-se principalmente nos artigos 8º e 9º da Lei nº 10.925, de 2004, que estabelecem:

  • Possibilidade de dedução de crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins para pessoas jurídicas que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal destinadas à alimentação humana ou animal;
  • Extensão desse tratamento às aquisições efetuadas de cerealistas que exerçam cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar produtos in natura de origem vegetal específicos;
  • Suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no caso de venda de produtos quando efetuada por cerealistas.

Além disso, a solução de consulta também faz referência aos artigos 558 e 574 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2012, que regulamentam a aplicação do crédito presumido e da suspensão das contribuições sociais.

Impactos práticos para empresas do setor

A decisão da Receita Federal traz importantes impactos para as empresas que atuam no comércio de cereais:

  • Modelo operacional: as empresas que utilizam o modelo de entrega direta (do produtor ao cliente final) sem desempenhar as atividades de limpeza, padronização e armazenamento não podem se beneficiar da suspensão de PIS/COFINS para cerealistas;
  • Tributação: comerciantes que terceirizam as atividades características de cerealista terão que recolher normalmente as contribuições sociais em suas operações de venda;
  • Crédito presumido: as agroindústrias que adquirem produtos desses comerciantes não poderão aproveitar o crédito presumido previsto na legislação;
  • Estrutura física: embora a COSIT não tenha se manifestado diretamente sobre a necessidade de estrutura física própria para armazenamento, a exigência de exercer a atividade de armazenar os produtos indica a necessidade de algum tipo de estrutura física, própria ou locada.

Diferenciação entre cerealistas e meros comerciantes

A Solução de Consulta estabelece uma clara distinção entre cerealistas e meros comerciantes de produtos agrícolas. Enquanto os cerealistas executam atividades que agregam valor ao produto (limpeza, padronização, armazenamento e comercialização), os simples intermediários realizam apenas a atividade comercial.

Essa diferenciação é fundamental para determinar o regime tributário aplicável, uma vez que a suspensão de PIS/COFINS para cerealistas foi concedida apenas para quem efetivamente exerce as atividades típicas desse segmento, assimilando seu tratamento tributário ao dos produtores agropecuários.

Como explicado pela COSIT: “O comerciante de cereais que não exerce essas atividades ou que contrata terceiros para a execução de alguma dessas atividades não pode ser considerado cerealista, não se lhe aplicando o regime do crédito presumido agroindustrial e das suspensões previsto na Lei nº 10.925, de 2004”.

Considerações finais

A Solução de Consulta nº 52/2024 traz um importante esclarecimento sobre os requisitos para aplicação da suspensão de PIS/COFINS para cerealistas, reforçando a necessidade de exercício cumulativo das quatro atividades previstas na legislação.

As empresas que atuam no setor de comercialização de cereais devem reavaliar seus modelos operacionais para garantir o correto enquadramento tributário. Aquelas que terceirizam as atividades de limpeza, padronização e armazenamento não podem se beneficiar da suspensão tributária prevista no art. 9º da Lei nº 10.925/2004, devendo recolher normalmente as contribuições sociais em suas operações.

É importante ressaltar que a decisão tem efeito vinculante para a fiscalização em relação à empresa consulente, mas também serve como orientação para todo o setor, indicando o entendimento oficial da Receita Federal sobre o tema.

Otimize sua conformidade tributária no setor agrícola

A TAIS reduz em 73% o tempo de pesquisas tributárias no agronegócio, identificando instantaneamente os requisitos para suspensões e créditos presumidos aplicáveis ao seu negócio.

Conheça a TAIS

Share

Leave a comment

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *