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Suspensão de PIS/COFINS no setor agropecuário: entenda as regras e limitações

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suspensão de PIS/COFINS no setor agropecuário
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A suspensão de PIS/COFINS no setor agropecuário é um tema que gera muitas dúvidas entre os contribuintes. A Solução de Consulta nº 82/2020 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) esclarece importantes aspectos sobre quando essa suspensão é aplicável e quais empresas podem se beneficiar desse regime especial.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 82 – Cosit
Data de publicação: 26/06/2020
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Suspensão de PIS/COFINS no Setor Agropecuário

A legislação tributária brasileira prevê um tratamento específico para a suspensão de PIS/COFINS no setor agropecuário, estabelecido principalmente pelos artigos 8º e 9º da Lei nº 10.925/2004. Esse regime especial visa estimular a cadeia produtiva de alimentos, reduzindo a carga tributária sobre determinados insumos utilizados na produção de alimentos para consumo humano ou animal.

Na consulta analisada, uma empresa que adquire raiz de mandioca (NCM 0714.10.00) para produzir amido de milho (NCM 1108.12.00) e fécula de mandioca (NCM 1108.14.00) questionou a aplicabilidade da suspensão das contribuições nas vendas de seus produtos industrializados, mesmo não exercendo atividade de cultivo da terra.

Quem Pode Vender com Suspensão de PIS/COFINS?

De acordo com a Cosit, a suspensão de PIS/COFINS no setor agropecuário é aplicável apenas em vendas efetuadas por:

  • Cerealistas;
  • Captadores de leite in natura;
  • Pessoas jurídicas que exerçam atividade agropecuária; e
  • Cooperativas de produção agropecuária.

Para fins da legislação tributária, considera-se atividade agropecuária “a atividade econômica de cultivo da terra e/ou de criação de peixes, aves e outros animais”, conforme definido no art. 2º da Lei nº 8.023/1990.

É importante destacar que empresas que apenas industrializam produtos agropecuários não se enquadram nessa definição, mesmo que elas próprias produzam parte dos insumos utilizados em sua produção.

Condições para Aplicação da Suspensão

Para que a suspensão de PIS/COFINS no setor agropecuário seja aplicável, devem ser atendidas cumulativamente as seguintes condições:

  1. A venda deve ser de produtos expressamente relacionados no art. 9º da Lei nº 10.925/2004;
  2. O adquirente deve ser pessoa jurídica tributada pelo lucro real;
  3. O adquirente deve exercer atividade agroindustrial; e
  4. Os produtos adquiridos devem ser utilizados como insumo na fabricação dos produtos destinados à alimentação humana ou animal relacionados no art. 8º da mesma lei.

A suspensão da exigibilidade das contribuições tem caráter obrigatório quando atendidos todos os requisitos legais, não sendo uma opção do contribuinte.

Diferença entre Produtos Agropecuários e Industrializados

Um ponto crucial esclarecido pela Solução de Consulta nº 82/2020 é que produtos industrializados, mesmo originários de insumos agrícolas, não gozam do tratamento suspensivo de PIS/COFINS. A suspensão de PIS/COFINS no setor agropecuário aplica-se exclusivamente à venda de produtos agropecuários in natura ou que tenham passado apenas por um beneficiamento mínimo que não altere sua composição e características naturais.

Conforme definido no art. 2º, V, da Lei nº 8.023/1990, apenas a transformação de produtos decorrentes da atividade rural sem alteração da composição e características do produto in natura, realizada pelo próprio agricultor ou criador, com equipamentos usualmente empregados nas atividades rurais, é considerada atividade rural para fins tributários.

Portanto, empresas que transformam significativamente os produtos agropecuários, alterando suas características originais, não podem vender com suspensão de PIS/COFINS no setor agropecuário.

Crédito Presumido vs. Suspensão

A legislação também prevê a possibilidade de utilização de crédito presumido de PIS/COFINS pelas empresas agroindustriais que adquirem insumos de pessoa física ou de pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária. Este crédito presumido corresponde a 35% das alíquotas normais (resultando em 0,5775% para o PIS e 2,66% para a COFINS).

No entanto, é importante observar que esse crédito presumido não se aplica a insumos industrializados. O objetivo original da legislação, ao estabelecer o crédito presumido, era proteger os produtores rurais pessoas físicas e as pessoas jurídicas que atuam exclusivamente na atividade rural, não beneficiando as agroindústrias que realizam o beneficiamento dos produtos com alteração de suas características originais.

Adicionalmente, existe uma importante restrição: quando ocorre a venda com suspensão de PIS/COFINS no setor agropecuário, a pessoa jurídica vendedora fica impedida de aproveitar os créditos vinculados à aquisição dos insumos utilizados, devendo estornar tais créditos caso já tenham sido descontados.

Análise do Caso Concreto

No caso analisado pela Solução de Consulta nº 82/2020, concluiu-se que:

  • A empresa consulente, por não ser cerealista, captadora de leite in natura ou exercer atividade agropecuária, não poderia aplicar a suspensão de PIS/COFINS no setor agropecuário sobre a venda de seus produtos industrializados;
  • Mesmo que a empresa produzisse a raiz de mandioca utilizada como insumo em sua produção, ainda assim não poderia aplicar a suspensão na venda dos produtos industrializados, uma vez que estes não são produtos agropecuários;
  • Apenas pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real podem adquirir produtos com suspensão de PIS/COFINS;
  • As vendas de insumos industrializados não gozam de tratamento suspensivo e não dão direito à apuração de crédito presumido pelo adquirente.

Consequências Práticas

Para as empresas que operam no setor agroindustrial, é fundamental compreender corretamente as regras sobre suspensão de PIS/COFINS no setor agropecuário para evitar contingências fiscais. As consequências práticas dessas regras incluem:

1. Impacto no fluxo de caixa: A impossibilidade de vender com suspensão ou de aproveitar créditos presumidos pode impactar negativamente o fluxo de caixa das empresas processadoras de alimentos;

2. Necessidade de controles específicos: Empresas que adquirem insumos com suspensão precisam manter controles adequados para não utilizar indevidamente créditos de PIS/COFINS sobre esses produtos;

3. Verificação do enquadramento tributário: As empresas que possuem tanto atividade rural quanto industrial devem verificar cuidadosamente em qual hipótese legal se enquadram para cada operação realizada.

4. Declaração dos adquirentes: As pessoas jurídicas vendedoras devem exigir declaração dos adquirentes que não apuram o imposto de renda com base no lucro real, para formalizar que naquela operação específica não se aplica a suspensão.

Considerações Finais

A suspensão de PIS/COFINS no setor agropecuário é um benefício restrito a um grupo específico de contribuintes que realizam um tipo específico de operação. É essencial que os contribuintes compreendam adequadamente os limites desse regime especial para evitar autuações fiscais e contingências tributárias.

Vale destacar que a Solução de Consulta nº 82/2020 está parcialmente vinculada às Soluções de Consulta Cosit nº 105/2016 e nº 277/2019, o que demonstra que esta é uma interpretação consolidada da Receita Federal sobre o tema.

Por fim, recomenda-se que as empresas do setor agropecuário e agroindustrial analisem detalhadamente sua situação específica à luz dos esclarecimentos fornecidos pela RFB, buscando orientação especializada para otimizar sua carga tributária dentro dos limites legais.

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