A suspensão de PIS/COFINS no REIDI para empresas coabilitadas foi objeto de esclarecimento pela Receita Federal através da Solução de Consulta nº 130 – Cosit, de 2 de outubro de 2020. Esta norma traz importantes diretrizes sobre a aplicabilidade do benefício fiscal, diferenciando situações de mera revenda de materiais de construção daquelas em que estes são utilizados em obras de infraestrutura.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: 130 – Cosit
- Data de publicação: 2 de outubro de 2020
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto do REIDI e da Consulta
O Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) foi instituído pelos artigos 1º a 5º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, e regulamentado pelo Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007. Este regime visa estimular investimentos em infraestrutura mediante a suspensão da exigibilidade de PIS/Pasep e COFINS em determinadas operações.
Na consulta analisada, uma empresa coabilitada ao REIDI questionou a possibilidade de usufruir da suspensão tributária na compra de materiais de construção destinados a obras de infraestrutura, especialmente quando o faturamento para a empresa habilitada (titular do projeto) ocorresse separadamente da nota fiscal de serviço, ou seja, através de nota fiscal de venda.
Distinção Fundamental: Revenda vs. Execução de Obra
O cerne da análise da Receita Federal está na diferenciação entre duas situações:
- Mera revenda de materiais: quando a empresa coabilitada simplesmente vende materiais de construção para a empresa titular do REIDI, sem executar a obra;
- Utilização na execução de obra: quando a empresa coabilitada adquire materiais para empregá-los diretamente na execução de obra de infraestrutura objeto da coabilitação.
Requisitos para Coabilitação no REIDI
A Solução de Consulta esclarece que, para obter a coabilitação ao REIDI, a empresa deve apresentar contrato com a pessoa jurídica habilitada, cujo objeto seja exclusivamente a execução de obras de construção civil referentes ao projeto aprovado pela portaria específica.
Como destacado na análise: “a coabilitação da pessoa jurídica no REIDI diz respeito à celebração de contrato de execução por empreitada de obras de construção civil”, não se estendendo à mera revenda de materiais.
Conceito de Empreitada vs. Compra e Venda
A decisão faz importante distinção conceitual:
A empreitada “difere da venda, porque não visa a uma obligatio dandi [obrigação de entregar/dar, com efeito translativo de propriedade], porém à produção de uma obra”, sendo que “o aspecto fundamental é a produção do resultado” pelo “empreiteiro, que os aperfeiçoa ou transforma, e entrega ao outro contraente a obra encomendada”.
Portanto, não se admite contrato para o fornecimento, pela coabilitada, de materiais a serem utilizados ou incorporados em obra executada por terceiros, pois isso configuraria mero contrato de compra e venda.
Definição de Obras de Construção Civil
A Solução de Consulta nº 130 incorpora entendimento da Solução de Consulta nº 43/2020, estabelecendo que obras de construção civil abrangem “os trabalhos de engenharia que, mediante construção, reforma, recuperação, ampliação, reparação e outros procedimentos similares, transformam o espaço no qual são aplicadas”.
Como exemplos citados:
- Construção, reforma, ampliação, demolição e reparação de edifícios;
- Construção, reparação e conservação de rodovias, ferrovias, vias urbanas, pontes, viadutos, túneis;
- Construção de usinas e portos;
- Obras de infraestrutura para energia elétrica, telecomunicações, água e transporte por dutos.
Situações em que a Suspensão é Aplicável
De acordo com a Solução de Consulta nº 130/2020, a suspensão de PIS/COFINS no REIDI para empresas coabilitadas é aplicável nas seguintes situações:
- A empresa coabilitada pode aplicar a suspensão tributária em relação à aquisição de materiais de construção que serão efetivamente utilizados por ela na execução de obra de infraestrutura objeto da coabilitação;
- A suspensão é válida independentemente de o serviço e os materiais serem faturados conjunta ou separadamente, desde que vinculados ao mesmo contrato de empreitada.
Situações em que a Suspensão NÃO é Aplicável
Por outro lado, a suspensão de PIS/COFINS no REIDI para empresas coabilitadas não se aplica:
- Na mera revenda de materiais de construção para a empresa titular do REIDI, dissociada do contrato de execução por empreitada;
- Em serviços executados sem vínculo com contrato de obra de construção civil;
- Em aquisições de materiais que não serão utilizados diretamente pela empresa coabilitada na execução da obra.
Fundamentação Legal da Decisão
A decisão baseia-se principalmente nos seguintes dispositivos:
- Lei nº 11.488/2007, arts. 1º a 5º (institui o REIDI)
- Decreto nº 6.144/2007 (regulamenta o REIDI)
- Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019, arts. 578, 580, 581, 583 e 589
- Lei nº 10.833/2003 (referente à COFINS não-cumulativa)
- Lei nº 10.637/2002 (referente ao PIS/Pasep não-cumulativo)
Impactos Práticos para Empresas Coabilitadas
Para as empresas coabilitadas ao REIDI, a Solução de Consulta traz importantes consequências práticas:
- Modelo de negócio: Empresas que atuam apenas como fornecedoras de materiais não podem se beneficiar da suspensão tributária, sendo necessária a efetiva execução da obra;
- Faturamento: Embora seja possível faturar separadamente os materiais e serviços, ambos devem estar vinculados ao mesmo contrato de empreitada;
- Documentação fiscal: As notas fiscais devem fazer constar o número da portaria que aprovou o projeto, o número do ADE que concedeu a habilitação ou coabilitação, e a expressão específica indicando a suspensão tributária;
- Planejamento contratual: Os contratos devem ser cuidadosamente elaborados para evidenciar a natureza de empreitada, não de simples compra e venda.
Considerações Finais
A suspensão de PIS/COFINS no REIDI para empresas coabilitadas representa importante benefício fiscal para o setor de infraestrutura, mas exige atenção aos requisitos legais. A Solução de Consulta nº 130/2020 traz segurança jurídica ao diferenciar claramente situações que permitem ou não a aplicação do benefício.
As empresas que pretendem atuar como coabilitadas no REIDI devem estruturar seus contratos e operações de modo a garantir que estejam efetivamente executando obras de construção civil, e não apenas fornecendo materiais. Essa distinção é fundamental para o correto aproveitamento do incentivo fiscal.
Por fim, é importante observar que os benefícios do REIDI estão condicionados ao atendimento de todos os requisitos previstos na legislação, incluindo a habilitação e coabilitação prévia junto à Receita Federal.
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