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Suspensão de PIS/COFINS no REIDI: Empreitada de Obra vs. Mera Revenda de Material

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Suspensão de PIS/COFINS no REIDI
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A Suspensão de PIS/COFINS no REIDI é um benefício fiscal que gera dúvidas entre as empresas que participam de projetos de infraestrutura, especialmente quanto aos limites da aplicação desse incentivo. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu importantes distinções sobre o assunto por meio da Solução de Consulta nº 130 – Cosit, publicada em 2 de outubro de 2020.

O que é o REIDI e como funciona a coabilitação

O Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) foi instituído pelos arts. 1º a 5º da Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007. Este regime permite a suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS em determinadas operações relacionadas a projetos de infraestrutura.

O regime prevê dois tipos de participantes:

  • Empresa habilitada: pessoa jurídica de direito privado titular do projeto para implantação de obras de infraestrutura, que incorporará a obra ao seu ativo imobilizado;
  • Empresa coabilitada: pessoa jurídica que aufere receitas decorrentes da execução por empreitada de obras de construção civil contratada pela empresa habilitada.

O caso analisado pela Receita Federal

Na Solução de Consulta nº 130/2020, a consulente, uma empresa coabilitada ao REIDI, questionou se poderia usufruir da Suspensão de PIS/COFINS no REIDI ao adquirir materiais de construção para utilização em obra de infraestrutura destinada ao ativo imobilizado da empresa habilitada, mesmo quando o faturamento/cobrança entre coabilitada e habilitada ocorresse separadamente da nota fiscal de serviço, através de nota fiscal de venda.

A empresa declarou ter como objeto social a elaboração de projetos, manutenção, instalação, construção, montagem e assessoria técnica nas áreas de engenharia elétrica e civil, comércio de material elétrico, fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica e transporte rodoviário de carga.

A decisão da Receita Federal sobre a suspensão tributária

A RFB estabeleceu uma distinção clara entre duas situações que envolvem empresas coabilitadas no REIDI:

1. Sem direito à Suspensão de PIS/COFINS no REIDI

A pessoa jurídica coabilitada não faz jus à suspensão das contribuições no caso de mera revenda de material de construção para a titular do regime, quando esta operação estiver dissociada do contrato de execução por empreitada de obra de construção civil.

2. Com direito à suspensão tributária

Por outro lado, a coabilitada faz jus à suspensão das contribuições relativamente à aquisição de material de construção por ela empregado na execução por empreitada de obra de construção civil que constitua o objeto da coabilitação, mesmo quando o serviço prestado e o material de construção nele utilizado forem faturados separadamente.

Fundamentação legal e técnica da decisão

A decisão da Receita Federal baseou-se principalmente nos seguintes fundamentos:

  1. O art. 581, § 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019 estabelece que apenas pessoas jurídicas que aufiram receitas decorrentes da execução por empreitada de obras de construção civil podem requerer coabilitação ao REIDI;
  2. O art. 583, § 1º da mesma IN determina que a pessoa jurídica a ser coabilitada deve apresentar contrato com a habilitada cujo objeto seja exclusivamente a execução de obras de construção civil;
  3. A empreitada, diferentemente da venda, não visa a uma obrigação de dar/entregar, mas à produção de uma obra, onde o empreiteiro aperfeiçoa ou transforma os materiais e entrega o resultado contratado;
  4. Não é admissível contratar o fornecimento de materiais pela coabilitada para serem utilizados por pessoa distinta, pois isso caracterizaria mera compra e venda, não empreitada de obra.

Diferenciação entre empreitada e mera venda de materiais

A Receita Federal esclareceu que a empreitada "difere da venda, porque não visa a uma obligatio dandi [obrigação de entregar/dar, com efeito translativo de propriedade], porém à produção de uma obra". Ou seja, "o aspecto fundamental é a produção do resultado", mediante ação do "empreiteiro, que os aperfeiçoa ou transforma, e entrega ao outro contraente a obra encomendada".

Para reforçar o entendimento, a Solução de Consulta faz referência à Solução de Consulta nº 43/2020, que define obras de construção civil como "trabalhos de engenharia que, mediante construção, reforma, recuperação, ampliação, reparação e outros procedimentos similares, transformam o espaço no qual são aplicadas".

O conceito de execução por empreitada de obra

A decisão também esclarece os regimes contratuais abrangidos pelo benefício fiscal:

  • Contrato por administração ou a preço de custo: a construtora contratada é responsável pela execução da obra e cobra uma comissão por administração;
  • Contrato por empreitada: o proprietário contrata um empreiteiro que se obriga a realizar e entregar uma obra específica mediante remuneração previamente estabelecida;
  • Contrato por subempreitada: ocorre quando uma construtora contrata um terceiro para realizar empreitada, ficando este responsável pela execução sob supervisão do construtor.

Nas três modalidades, o objetivo é entregar a obra de construção civil concluída, podendo incluir serviços auxiliares e complementares.

Aplicação prática para empresas coabilitadas no REIDI

Com base na Suspensão de PIS/COFINS no REIDI definida na Solução de Consulta, empresas que atuam no setor de infraestrutura devem observar:

  1. Objeto contratual adequado: O contrato entre a habilitada e a coabilitada deve ter por objeto exclusivamente a execução de obras de construção civil;
  2. Integração material-serviço: Os materiais fornecidos pela coabilitada devem ser efetivamente empregados por ela na execução da obra contratada;
  3. Possibilidade de faturamento segregado: É possível emitir notas fiscais separadas para serviços e materiais, desde que ambos estejam vinculados à mesma obra de empreitada;
  4. Vedação à mera revenda: A simples compra e venda de materiais pela coabilitada para a habilitada, sem incorporação destes em obra executada pela coabilitada, não permite a suspensão das contribuições.

Aspectos documentais e procedimentais importantes

As empresas que desejam se beneficiar da Suspensão de PIS/COFINS no REIDI devem atentar para os seguintes procedimentos:

  1. A habilitação e coabilitação devem ser requeridas mediante formulários específicos à unidade da RFB com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica;
  2. É obrigatória a apresentação do contrato com objeto exclusivo de execução de obras de construção civil referentes ao projeto aprovado;
  3. Nas notas fiscais de venda com suspensão, deve constar o número da portaria que aprovou o projeto, o número do ADE que concedeu a habilitação ou coabilitação, e expressões específicas determinadas pela legislação.

A pessoa jurídica vendedora deve fazer constar na nota fiscal expressões como "Venda de bens efetuada com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com a especificação do dispositivo legal correspondente.

Conclusão

A Solução de Consulta nº 130/2020 traz uma importante delimitação para a aplicação da Suspensão de PIS/COFINS no REIDI no caso de empresas coabilitadas. O elemento central para o gozo do benefício é a efetiva execução de obra de construção civil mediante empreitada, não sendo suficiente a mera comercialização de materiais.

Este entendimento reforça o objetivo do REIDI de fomentar investimentos em infraestrutura, garantindo que o benefício fiscal seja direcionado especificamente para as atividades-fim previstas na legislação, e não para operações comerciais dissociadas da execução direta de obras.

Empresas que atuam nesse segmento devem estruturar adequadamente seus contratos e procedimentos operacionais para assegurar o correto enquadramento no regime especial e evitar questionamentos fiscais futuros.

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