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Suspensão de PIS/COFINS no REIDI: Transporte e Industrialização do CBUQ em Obras Rodoviárias

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Suspensão de PIS/COFINS no REIDI
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A suspensão de PIS/COFINS no REIDI foi esclarecida pela Receita Federal através da Solução de Consulta nº 143, de 20 de julho de 2023. O documento trouxe importantes definições sobre a aplicação do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura em relação à aquisição de insumos, prestação de serviços de transporte e industrialização por encomenda, especificamente para o Concreto Betuminoso Usinado a Quente (CBUQ) utilizado em obras rodoviárias.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: COSIT nº 143
Data de publicação: 20 de julho de 2023
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto do REIDI e sua aplicação

O Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) foi instituído pela Lei nº 11.488/2007, com o objetivo de estimular investimentos em obras de infraestrutura através da suspensão de PIS/COFINS no REIDI na aquisição de materiais e serviços destinados a obras de rodovias, ferrovias, portos e outros setores estratégicos.

A consulta em questão foi apresentada por uma empresa coabilitada ao REIDI que presta serviços de manutenção na Rodovia BR-101 para uma empresa habilitada ao regime. A consulente buscava esclarecer se poderia aplicar o benefício da suspensão tributária em três situações específicas relacionadas ao CBUQ:

  1. Na aquisição de brita para produção do CBUQ;
  2. Na contratação do serviço de transporte do CBUQ;
  3. Na contratação do serviço de usinagem para a produção do CBUQ por encomenda.

Principais Disposições da Solução de Consulta

1. Aquisição de Brita para Produção do CBUQ

Quanto à aquisição de brita, a consulta foi declarada ineficaz por tratar de matéria já disciplinada em ato normativo publicado anteriormente. A Receita Federal ressaltou que o benefício está previsto literalmente no art. 3º da Lei nº 11.488/2007, no art. 2º, I, b, do Decreto nº 6.144/2007, e no art. 24, XII, da IN RFB nº 2.121/2022, que classifica expressamente os materiais de construção como beneficiários da suspensão de PIS/COFINS no REIDI.

2. Serviço de Transporte do CBUQ

A RFB concluiu que o serviço de transporte do CBUQ se enquadra como serviço aplicado em obras de infraestrutura, conforme definido pela alínea c, do inciso I, do art. 2º do Decreto nº 6.144/2007. Para fundamentar essa decisão, a Cosit recorreu à Norma DNIT 031/2006, que define o caminhão de transporte como “equipamento necessário” para a prestação do serviço de pavimentação.

Segundo a análise fiscal, o transporte do CBUQ não representa um simples frete de produto, mas uma parte indispensável do processo de pavimentação rodovária, já que o material precisa ser transportado em veículos específicos para manter a temperatura adequada para aplicação. Portanto, esse serviço está abrangido pela suspensão de PIS/COFINS no REIDI.

3. Industrialização por Encomenda do CBUQ

Quanto à industrialização por encomenda do CBUQ, a Receita Federal baseou-se na Solução de Consulta Cosit nº 13/2019, esclarecendo que:

  • A industrialização por encomenda não é considerada prestação de serviços para fins do REIDI, afastando a aplicação do art. 4º da Lei nº 11.488/2007;
  • Entretanto, o CBUQ pode ser considerado material de construção para utilização em obras de infraestrutura, enquadrando-se no art. 3º da Lei nº 11.488/2007;
  • Portanto, a aquisição do CBUQ, ainda que por encomenda, desde que incorporado ao ativo imobilizado da obra de infraestrutura, encontra amparo na suspensão tributária.

Esta interpretação segue o mesmo raciocínio aplicado aos Aparelhos de Mudança de Via no setor ferroviário, considerando que ambos são incorporados permanentemente às respectivas obras de infraestrutura.

Impactos Práticos para os Contribuintes

A Solução de Consulta traz segurança jurídica para empresas habilitadas e coabilitadas ao REIDI que necessitam adquirir, transportar e produzir CBUQ para obras rodoviárias. Os principais impactos práticos incluem:

  • Confirmação de que materiais de construção como brita e CBUQ enquadram-se na suspensão de PIS/COFINS no REIDI;
  • Esclarecimento de que o transporte especializado do CBUQ é considerado serviço aplicado em obra de infraestrutura, não mero frete;
  • Definição clara sobre a industrialização por encomenda, que, embora não seja considerada serviço, resulta na aquisição de material de construção beneficiado pelo regime.

As empresas beneficiárias do REIDI devem atentar para a correta aplicação do regime, observando que a suspensão se converte em alíquota zero após a utilização ou incorporação do bem ou material de construção na obra de infraestrutura. Caso contrário, estarão sujeitas ao recolhimento das contribuições não pagas, acrescidas de juros e multa de mora.

Análise Comparativa com Normativos Anteriores

A Solução de Consulta nº 143/2023 reforça o entendimento da Solução de Consulta Cosit nº 13/2019, que já havia estabelecido que a industrialização por encomenda não caracteriza prestação de serviços para fins do REIDI. Contudo, amplia a interpretação ao incluir especificamente o CBUQ como material de construção beneficiado pelo regime.

A decisão se alinha com a IN RFB nº 2.121/2022, que substituiu a IN RFB nº 1.911/2019, mantendo o mesmo entendimento sobre os materiais de construção e serviços beneficiados pela suspensão de PIS/COFINS no REIDI.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 143/2023 traz importantes esclarecimentos sobre a aplicação do REIDI em operações específicas relacionadas à pavimentação rodoviária, contribuindo para maior segurança jurídica dos contribuintes que atuam nesse setor.

É fundamental que as empresas habilitadas e coabilitadas ao regime mantenham documentação adequada que comprove a efetiva utilização dos materiais e serviços nas obras de infraestrutura, observando os requisitos formais como a indicação da expressão “Venda efetuada com suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins” nas notas fiscais.

Por fim, vale ressaltar que o REIDI representa um importante estímulo aos investimentos em infraestrutura no Brasil, setor essencial para o desenvolvimento econômico do país, através da suspensão de PIS/COFINS no REIDI que reduz o custo das obras e incentiva novos projetos.

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