A Suspensão de PIS/COFINS na venda de rações para aves de postura é um tema relevante para empresas do setor agropecuário que comercializam preparações para alimentação animal. A Solução de Consulta nº 379 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) esclareceu um ponto importante sobre este benefício fiscal.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 379 – Cosit
Data de publicação: 23 de agosto de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação
Introdução
A Solução de Consulta nº 379 da Cosit esclarece a aplicabilidade da suspensão do pagamento de PIS/Pasep e Cofins sobre a receita bruta da venda de preparações utilizadas na alimentação de aves, com foco específico nas aves de postura. Este entendimento produz efeitos imediatos e atinge todos os contribuintes que comercializam rações classificadas no código 2309.90 da NCM destinadas a aves da posição 01.05.
Contexto da Norma
A Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, em seu artigo 54, inciso II, estabeleceu a suspensão do pagamento de PIS/Pasep e Cofins sobre a receita bruta da venda no mercado interno de preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos classificados nas posições 01.03 (suínos) e 01.05 (aves domésticas) da NCM.
A Instrução Normativa RFB nº 1.157, de 16 de maio de 2011, regulamentou essa suspensão, detalhando seu alcance e condições. A dúvida do contribuinte consultente surgiu porque, em seu entendimento, poderia haver restrição do benefício apenas para aves destinadas à produção de carne, excluindo as aves de postura (produtoras de ovos).
O questionamento central era se a suspensão seria aplicável também às vendas de rações destinadas a aves classificadas na posição 01.05 da NCM quando estas são criadas para produção de ovos e não de carne.
Principais Disposições
De acordo com a Solução de Consulta, está suspensa a incidência de PIS/Pasep e Cofins nas vendas realizadas no mercado interno de preparações classificadas no código 2309.90 da NCM quando destinadas à alimentação de animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05, desde que não sejam vendas a varejo.
A análise da Receita Federal identificou que a posição 01.05 da NCM compreende “Galos, galinhas, patos, gansos, perus, peruas e galinhas-d’angola, das espécies domésticas, vivos”, sem qualquer distinção quanto à finalidade da criação desses animais.
A Solução esclarece que, de acordo com as Notas da Seção 1 e do Capítulo 1 da NCM, a posição 01.05 abrange todos os animais vivos das espécies nela descritas, independentemente de serem destinados à produção de carne ou para produção de ovos.
Importante destacar que a legislação que instituiu o benefício não estabeleceu qualquer restrição quanto à finalidade da criação dos animais da posição 01.05. Assim, não há impeditivo para o gozo do benefício fiscal quando as preparações forem destinadas à alimentação de aves de postura.
Impactos Práticos
Para as empresas que comercializam rações e preparações para alimentação animal, esta Solução de Consulta traz importante segurança jurídica, esclarecendo que o benefício da Suspensão de PIS/COFINS na venda de rações para aves de postura é plenamente aplicável.
Na prática, isso significa que as vendas de rações classificadas no código 2309.90 da NCM, destinadas tanto para aves de corte quanto para aves poedeiras da posição 01.05 da NCM, estão abrangidas pela suspensão de PIS/Pasep e Cofins, desde que não se trate de vendas a varejo.
Os contribuintes que comercializam esses produtos devem observar que:
- A suspensão não se aplica às vendas a varejo, exceto quando realizadas para pessoas físicas produtoras dos animais classificados nas posições 01.03 e 01.05 da NCM;
- Nas notas fiscais relativas às vendas efetuadas com suspensão, deve constar a expressão “Venda efetuada com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS”, com especificação do dispositivo legal correspondente;
- A pessoa jurídica vendedora deverá estornar os créditos referentes à incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins decorrentes da aquisição de bens utilizados na elaboração destes produtos.
Análise Comparativa
Esta interpretação amplia o escopo do benefício fiscal em comparação com entendimentos mais restritivos que poderiam limitar a suspensão apenas às vendas de preparações destinadas a aves para produção de carne.
O entendimento da Receita Federal reforça que o critério definidor para a aplicação do benefício é a classificação fiscal do produto vendido (código 2309.90 da NCM) e do animal que será alimentado (posições 01.03 e 01.05 da NCM), e não a finalidade econômica da criação desses animais.
É importante observar que a Solução de Consulta nº 379/2017 tem efeito vinculante para a administração tributária em relação ao consulente e, uma vez publicada, serve como orientação para todos os contribuintes que se encontrem na mesma situação.
Considerações Finais
A Suspensão de PIS/COFINS na venda de rações para aves de postura representa um importante benefício fiscal para o setor agropecuário, reduzindo a carga tributária na cadeia produtiva tanto de carne quanto de ovos.
Os contribuintes devem estar atentos às condições estabelecidas pela legislação para a fruição deste benefício, especialmente no que diz respeito à classificação fiscal dos produtos comercializados e à documentação das operações.
Empresas que atuam nesse segmento devem avaliar sua operação para verificar a aplicabilidade da suspensão em suas vendas, bem como revisar procedimentos fiscais para garantir a conformidade com a legislação vigente.
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