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Suspensão de PIS/COFINS na venda de milho in natura para alimentação animal

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Suspensão de PIS/COFINS na venda de milho in natura para alimentação animal
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A suspensão de PIS/COFINS na venda de milho in natura para alimentação animal é um tema relevante para cerealistas e produtores rurais. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu as regras desse benefício fiscal através da Solução de Consulta nº 178 – Cosit, de 27 de setembro de 2018, que analisa diferentes cenários de vendas de milho para uso na alimentação animal.

Esta norma traz orientações importantes sobre quais operações fazem jus à suspensão tributária e quais não atendem aos requisitos legais, com base nas Instruções Normativas SRF nº 660/2006 e RFB nº 1.157/2011.

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: nº 178 – Cosit
  • Data de publicação: 27 de setembro de 2018
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)

Contexto da Suspensão Tributária

A consulta foi apresentada por uma empresa que atua no ramo de comércio, industrialização, importação e exportação de arroz, açúcar, cereais e outros produtos alimentícios, inclusive com fabricação de subprodutos derivados de cereais destinados à ração animal.

A questão central era determinar em quais casos a venda de milho in natura (classificado no código 1005.90.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM) poderia se beneficiar da suspensão de PIS/PASEP e COFINS, considerando diferentes tipos de compradores e destinações do produto.

É importante destacar que, conforme o Código Tributário Nacional (CTN), a legislação que dispõe sobre suspensão de crédito tributário deve ser interpretada literalmente, o que significa que os requisitos previstos nas normas precisam ser atendidos exatamente como estabelecidos, sem interpretações extensivas.

Suspensão com Base na IN SRF nº 660/2006

A primeira base normativa analisada foi a Instrução Normativa SRF nº 660/2006, que disciplina a suspensão da exigibilidade de PIS/PASEP e COFINS incidentes sobre a venda de produtos agropecuários e sobre o crédito presumido decorrente da aquisição desses produtos, conforme previsto nos arts. 8º, 9º e 15 da Lei nº 10.925/2004.

Para que a suspensão seja aplicável nesse caso, é necessário atender cumulativamente aos seguintes requisitos:

  1. O produto (milho in natura) não pode ser destinado à revenda;
  2. O milho deve ser utilizado como insumo na fabricação de produtos específicos previstos nos incisos I e II do art. 5º da IN;
  3. O vendedor deve estar caracterizado como cerealista, exercendo cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar produtos in natura de origem vegetal;
  4. O adquirente deve apurar o imposto de renda com base no lucro real;
  5. O adquirente deve exercer atividade agroindustrial conforme definido no art. 6º da IN.

A norma inclui entre os bens que permitem a suspensão os produtos destinados à alimentação animal classificados no capítulo 23 da NCM, exceto os do código 23.09.90.

Suspensão com Base na IN RFB nº 1.157/2011

A segunda base normativa analisada foi a Instrução Normativa RFB nº 1.157/2011, que disciplina a suspensão da exigibilidade de PIS/PASEP e COFINS incidentes sobre a receita decorrente da venda de produtos suínos e aviculários e determinados insumos relacionados, conforme previsto no art. 54 da Lei nº 12.350/2010.

Nesse caso, a suspensão aplica-se quando, cumulativamente:

  1. A venda seja realizada por atacado no mercado interno;
  2. Os adquirentes sejam:
    • Pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM; ou
    • Pessoas jurídicas que produzam preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05 (suínos e aves), classificadas no código 2309.90 da NCM; ou
    • Pessoas físicas produtoras dos produtos classificados nas posições 01.03 e 01.05 da NCM (suínos e aves).

Casos em que a Suspensão é Aplicável

A suspensão de PIS/COFINS na venda de milho in natura para alimentação animal é aplicável nas seguintes situações:

1. Com base na IN SRF nº 660/2006:

Aplica-se a suspensão às receitas auferidas por cerealista em decorrência da venda de milho in natura (código 1005.90.10 da NCM) para ser utilizado por pessoa jurídica tributada pelo lucro real na fabricação de ração classificada no código 2309.10.00 da NCM, destinada à alimentação de cães e gatos.

Isso porque as rações classificadas no código 2309.10.00 da NCM fazem parte da lista de produtos cujos insumos podem ser adquiridos com suspensão, desde que atendidos todos os demais requisitos.

2. Com base na IN RFB nº 1.157/2011:

Aplica-se a suspensão nas seguintes hipóteses:

  • Receitas decorrentes da venda de milho in natura (código 1005.90.10 da NCM), por atacado e no mercado interno, para ser utilizado pela pessoa jurídica adquirente como insumo na produção de preparações classificadas no código 2309.90 da NCM destinadas à alimentação de animais vivos classificados nas posições 0103 e 0105 da NCM (suínos e aves);
  • Receitas decorrentes da venda de milho in natura (código 1005.90.10 da NCM), por atacado e no mercado interno, para ser utilizado pela pessoa física adquirente na alimentação de animais vivos classificados nas posições 0103 e 0105 da NCM (suínos e aves).

Casos em que a Suspensão NÃO é Aplicável

A suspensão de PIS/COFINS na venda de milho in natura para alimentação animal não se aplica nas seguintes situações:

1. Com base na IN SRF nº 660/2006:

  • Receitas decorrentes da venda de milho in natura para ser utilizado na alimentação de bovinos vivos (posição 0102 da NCM);
  • Receitas decorrentes da venda de milho in natura para ser utilizado na fabricação de ração classificada no código 2309.90 da NCM, pois este código está expressamente excluído da lista.

2. Com base na IN RFB nº 1.157/2011:

  • Receitas decorrentes da venda de milho in natura para ser utilizado pela pessoa jurídica adquirente como insumo na produção de preparações classificadas no código 2309.90 da NCM destinadas à alimentação de cães e gatos (código 0106.00.00), bovinos vivos (posição 0102), peixes vivos (posição 0301), ovinos vivos (posição 0104) ou caprinos vivos (posição 0104);
  • Receitas auferidas por cerealista em decorrência da venda de milho in natura para ser utilizado pela pessoa jurídica adquirente diretamente na alimentação de animais vivos classificados nas posições 0103 e 0105 da NCM (suínos e aves). Neste caso, o milho deve ser usado para produzir preparações classificadas no código 2309.90, não para alimentação direta.

Implicações Práticas

As regras sobre suspensão de PIS/COFINS na venda de milho in natura para alimentação animal têm importantes implicações práticas para cerealistas, produtores rurais e fabricantes de rações:

  1. Para cerealistas: É fundamental identificar corretamente a destinação do milho vendido e o enquadramento tributário do adquirente para aplicar corretamente a suspensão.
  2. Para fabricantes de ração: A classificação fiscal do produto fabricado (código NCM) é determinante para o direito à suspensão.
  3. Para produtores rurais pessoas físicas: Apenas aqueles que produzem suínos ou aves podem adquirir milho com suspensão.

É importante observar que a suspensão é obrigatória quando aplicável, ou seja, não é uma opção do contribuinte, mas uma imposição legal quando todos os requisitos são atendidos.

Considerações Finais

A correta aplicação da suspensão de PIS/COFINS na venda de milho in natura para alimentação animal exige atenção detalhada aos requisitos legais e à destinação específica do produto. A interpretação literal das normas que concedem suspensão tributária, conforme exigido pelo CTN, significa que pequenas variações na destinação do produto ou no enquadramento do adquirente podem levar à perda do benefício fiscal.

Recomenda-se que cerealistas e adquirentes de milho in natura mantenham documentação comprobatória adequada sobre a destinação do produto, a fim de demonstrar o cumprimento dos requisitos para a suspensão em caso de fiscalização.

É essencial também estar atento a atualizações na legislação, pois as regras de suspensão podem ser alteradas, ampliando ou restringindo o escopo dos benefícios tributários.

A classificação fiscal dos produtos na NCM é um fator determinante para o direito à suspensão, e erros nessa classificação podem resultar em problemas fiscais significativos. Portanto, é recomendável consultar especialistas em classificação fiscal em caso de dúvidas.

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