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Suspensão de PIS/COFINS na venda de milho para alimentação de suínos e aves

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suspensão de PIS/COFINS na venda de milho
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A suspensão de PIS/COFINS na venda de milho para produtores rurais que destinam o produto à alimentação de suínos e aves foi esclarecida pela Receita Federal através da Solução de Consulta nº 286 – Cosit, de 9 de junho de 2017. Este documento traz importantes orientações para empresas do setor agrícola que comercializam insumos com produtores rurais pessoas físicas.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 286/2017 – Cosit
Data de publicação: 9 de junho de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)

Contexto da Consulta

A consulta foi apresentada por uma pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, que atua no armazenamento, classificação, secagem e comercialização de grãos, especificamente milho. A empresa adquire o produto de produtores rurais, realiza o processamento e revende para empresas fabricantes de ração animal e para granjas de engorda de aves, suínos e bovinos.

O questionamento central refere-se à possibilidade de aplicação da suspensão de PIS/COFINS na venda de milho para produtores rurais pessoas físicas (granjeiros) que utilizam o produto na engorda de aves e suínos destinados ao abate, conforme previsto no art. 54 da Lei nº 12.350/2010 e disciplinado pela Instrução Normativa RFB nº 1.157/2011.

Fundamentos Legais

A análise da Receita Federal baseia-se principalmente nos seguintes dispositivos:

  • Lei nº 5.172/1966 (CTN), art. 111, I – que determina interpretação literal da legislação que dispõe sobre suspensão de tributos
  • Lei nº 12.350/2010, art. 54 – que estabelece a suspensão do PIS/Pasep e da Cofins sobre receitas de vendas de insumos vegetais
  • Instrução Normativa RFB nº 1.157/2011 – que disciplina a suspensão das contribuições na comercialização de produtos suínos e aviculários

Importante destacar que, conforme o art. 54 da Lei nº 12.350/2010, fica suspensa a incidência de PIS/Pasep e Cofins sobre a receita bruta da venda de insumos de origem vegetal classificados nas posições 10.01 a 10.08 da NCM (incluindo o milho, que está na posição 10.05) quando vendidos para pessoas físicas, entre outros destinatários.

Condições para a Suspensão Tributária

A suspensão de PIS/COFINS na venda de milho para produtores rurais pessoas físicas está sujeita a condições específicas, que devem ser rigorosamente observadas:

  1. O milho deve ser utilizado exclusivamente na alimentação de animais classificados nas posições 01.03 (suínos) e 01.05 (aves) da NCM;
  2. A venda não pode ser caracterizada como operação de varejo;
  3. O produto não pode ser destinado à revenda pelo produtor rural;
  4. Nas notas fiscais deve constar a expressão “Venda efetuada com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS”, com especificação do dispositivo legal correspondente.

A IN RFB nº 1.157/2011 esclarece em seu § 3º do art. 3º que a venda a pessoas físicas produtoras de suínos e aves não se enquadra na definição de “venda a varejo”, o que assegura a aplicação da suspensão mesmo quando o adquirente é uma pessoa física.

Responsabilidade do Adquirente

Um aspecto importante destacado na norma é a responsabilidade do adquirente. Conforme o § 2º do art. 4º da IN RFB nº 1.157/2011, as pessoas físicas que adquirem o milho com suspensão de tributos serão responsáveis pelo recolhimento do PIS/Pasep e da Cofins caso utilizem o produto para finalidade diversa daquela prevista na legislação.

Ou seja, se o produtor rural adquirir milho com suspensão de PIS/COFINS na venda de milho e utilizar para outra finalidade que não seja a alimentação de suínos e aves, deverá recolher os tributos que foram suspensos na operação de venda.

Peculiaridades da Suspensão

Na análise da Solução de Consulta, a Receita Federal esclarece alguns pontos específicos sobre a suspensão de PIS/COFINS na venda de milho:

  • A suspensão abrange apenas o milho destinado à alimentação animal, seja fornecido in natura ou sob a forma de ração;
  • Não se aplica quando o milho for destinado a outras finalidades, como semeadura, alimentação humana ou revenda;
  • A pessoa jurídica vendedora deve estornar os créditos referentes à incidência não-cumulativa do PIS/Pasep e da Cofins quando decorrentes da aquisição de insumos vinculados aos produtos vendidos com suspensão.

Vale destacar que essa suspensão prevalece sobre outras suspensões previstas em legislações anteriores, conforme estabelece o § 4º do art. 3º da IN RFB nº 1.157/2011.

Impactos Práticos para o Setor

A suspensão de PIS/COFINS na venda de milho para alimentação de suínos e aves representa um importante mecanismo de desoneração da cadeia produtiva de proteína animal. Essa medida impacta positivamente:

  • Redução de custos para os produtores rurais, que podem adquirir insumos sem a incidência das contribuições;
  • Melhoria da competitividade do setor de produção de carnes;
  • Diminuição da carga tributária ao longo da cadeia produtiva;
  • Estímulo ao desenvolvimento da avicultura e suinocultura no país.

Para os comerciantes de milho, a aplicação correta da suspensão exige controles adequados que comprovem o destino do produto vendido, sendo essencial a documentação que ateste a condição do adquirente como produtor rural de suínos e aves.

Aplicação Prática da Norma

Para ilustrar a aplicação da suspensão de PIS/COFINS na venda de milho, considere o seguinte exemplo:

Uma empresa comercializa milho por R$ 100.000,00 para um produtor rural pessoa física que cria suínos. Normalmente, incidiria PIS (0,65% no lucro presumido) e COFINS (3%) sobre essa operação, resultando em R$ 3.650,00 de tributos. Com a suspensão, esses valores não são recolhidos, desde que o milho seja efetivamente utilizado na alimentação dos suínos.

É fundamental que a empresa vendedora mantenha documentação comprobatória de que o produtor rural adquirente utiliza o milho exclusivamente para alimentação dos animais classificados nas posições 01.03 e 01.05 da NCM, como uma declaração formal do produtor, por exemplo.

Além disso, a empresa vendedora deve emitir a nota fiscal com a expressão “Venda efetuada com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, conforme art. 54 da Lei nº 12.350/2010” e fazer os ajustes necessários em sua escrituração fiscal.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 286/2017 – Cosit traz segurança jurídica para as empresas que comercializam milho para produtores rurais que criam suínos e aves, confirmando a aplicação da suspensão de PIS/COFINS na venda de milho nessas operações, desde que observadas todas as condições estabelecidas na legislação.

Vale ressaltar que a suspensão só é aplicável quando o milho é efetivamente utilizado na alimentação dos animais e não para outras finalidades. Além disso, a venda deve ser realizada por atacado, não se aplicando às vendas no varejo.

As empresas que atuam nesse segmento devem manter controles rigorosos e documentação adequada para comprovar o cumprimento de todos os requisitos legais, evitando questionamentos futuros por parte da fiscalização.

Para conhecer o inteiro teor da Solução de Consulta nº 286/2017, acesse o portal da Receita Federal.

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