A Suspensão de PIS/Cofins na venda de insumos para produção animal é um importante benefício fiscal que se aplica tanto às empresas do lucro real quanto às do lucro presumido, conforme esclarecido pela Receita Federal do Brasil. Esta orientação está formalizada na Solução de Consulta COSIT nº 271, publicada em 30 de maio de 2017, que traz importantes definições sobre o alcance deste incentivo tributário.
Identificação da Norma:
- Tipo: Solução de Consulta
- Número: 271 – COSIT
- Data: 30/05/2017
- Órgão: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal
Contexto da Norma
A consulta foi formulada por uma empresa optante pelo lucro presumido, atuante na fabricação de alimentos para animais e produção de óleos vegetais, que questionou se o benefício fiscal da suspensão da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 54 da Lei nº 12.350/2010 se aplicaria também às empresas sujeitas ao regime cumulativo destas contribuições.
A dúvida surgiu porque a legislação não especifica explicitamente se a suspensão se aplica apenas às empresas do lucro real (regime não-cumulativo) ou também às do lucro presumido (regime cumulativo). Esta clarificação é fundamental para empresas que comercializam produtos como torta de sementes de algodão (NCM 2306.10.00) e preparações para alimentação animal (NCM 2309.90).
Principais Disposições
O artigo 54 da Lei nº 12.350/2010 estabelece a Suspensão de PIS/Cofins na venda de insumos para produção animal nos seguintes casos:
- Insumos de origem vegetal (classificados nas posições 10.01 a 10.08, exceto os códigos 1006.20 e 1006.30, e nas posições 12.01, 23.04 e 23.06 da NCM), quando vendidos para:
- Pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM;
- Pessoas jurídicas que produzam preparações para alimentação animal classificadas no código 2309.90 da NCM;
- Pessoas físicas.
- Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no código 2309.90 da NCM.
A Instrução Normativa RFB nº 1.157/2011 regulamentou detalhadamente estas disposições, estabelecendo condições e procedimentos para a aplicação da suspensão tributária.
Fundamentação Legal da Decisão
Na análise da consulta, a Receita Federal aplicou o princípio de hermenêutica segundo o qual “onde a lei não distingue não cabe ao intérprete distinguir” (ubi lex non distinguit, nec nos distinguere debemus). Uma vez que o artigo 54 da Lei nº 12.350/2010 não faz qualquer restrição quanto à forma de apuração das contribuições, a Suspensão de PIS/Cofins na venda de insumos para produção animal aplica-se independentemente do regime tributário adotado pelo vendedor.
Importante destacar que este tratamento está em conformidade com a Solução de Consulta nº 271/2017, que esclarece definitivamente a questão.
Impactos Práticos
Esta orientação traz segurança jurídica para empresas optantes pelo lucro presumido que comercializam insumos para o setor agropecuário. Os principais benefícios incluem:
- Redução da carga tributária sobre a cadeia produtiva de proteína animal;
- Tratamento isonômico entre empresas do lucro real e presumido;
- Maior competitividade para produtores de torta de algodão e preparações para alimentação animal;
- Clareza sobre a aplicabilidade da suspensão independentemente do regime tributário.
As empresas beneficiadas devem, no entanto, observar rigorosamente os requisitos estabelecidos pela Instrução Normativa RFB nº 1.157/2011, incluindo a destinação dos produtos vendidos com suspensão.
Análise Comparativa
Esta interpretação harmoniza o tratamento tributário entre diferentes regimes de apuração do IR. Antes desta clarificação, havia insegurança jurídica sobre se empresas do lucro presumido poderiam aplicar a Suspensão de PIS/Cofins na venda de insumos para produção animal.
É importante notar que a suspensão não se aplica às vendas a varejo, conforme expressamente previsto na legislação. Também é importante diferenciar este benefício de outras suspensões previstas na legislação tributária, como aquelas do art. 59 da Lei nº 10.833/2003 e do art. 40 da Lei nº 10.865/2004.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 271/2017 traz uma importante definição sobre o alcance do benefício fiscal da suspensão de PIS/COFINS na venda de insumos para produção animal. Ao estabelecer que o benefício se aplica independentemente do regime tributário adotado pelo vendedor, a Receita Federal garante tratamento igualitário entre os contribuintes.
As empresas que comercializam torta de algodão (NCM 2306.10.00) e preparações para alimentação animal (NCM 2309.90) devem avaliar o enquadramento de suas operações nos termos da Lei nº 12.350/2010 e da IN RFB nº 1.157/2011, verificando se atendem aos requisitos para aplicação da suspensão tributária.
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