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Suspensão de PIS/COFINS na venda de gás natural para exportadores

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Suspensão de PIS/COFINS na venda de gás natural para exportadores
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A suspensão de PIS/COFINS na venda de gás natural para exportadores é um tema que gera dúvidas entre distribuidoras de combustíveis que comercializam este produto para empresas preponderantemente exportadoras. A Receita Federal, através da Solução de Consulta COSIT nº 186, de 13 de dezembro de 2021, esclareceu definitivamente este ponto.

Entendendo a Solução de Consulta COSIT nº 186/2021

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: COSIT nº 186
Data de publicação: 13 de dezembro de 2021
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Esta Solução de Consulta foi emitida em resposta a uma empresa distribuidora de combustíveis gasosos, especialmente gás natural, que questionou a possibilidade de aplicar a suspensão das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS em suas vendas para clientes industriais habilitados no regime de suspensão previsto no artigo 40 da Lei nº 10.865/2004.

O Questionamento Central

A consulente questionava se poderia aplicar a suspensão prevista no artigo 40 da Lei nº 10.865/2004 nas vendas de gás natural para clientes industriais habilitados como pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras, quando o gás natural fosse utilizado como fonte de energia e calor em máquinas e equipamentos industriais necessários ao processo produtivo.

Especificamente, a empresa indagou:

  1. O gás natural enquadra-se no conceito de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem de que trata o artigo 40 da Lei nº 10.865/2004?
  2. O gás natural utilizado como fonte de energia e calor em máquinas e equipamentos industriais necessários ao processo produtivo poderia ser objeto de suspensão da Contribuição do PIS e COFINS nas vendas destinadas a pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras habilitadas?

Fundamentação Legal em Análise

Para responder a essa consulta, a Receita Federal fundamentou-se no artigo 40 da Lei nº 10.865, de 2004, que estabelece:

“Art. 40. A incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS ficará suspensa no caso de venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a pessoa jurídica preponderantemente exportadora.” (Redação dada pela Lei nº 10.925, de 2004)

A análise também considerou o artigo 548 da Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, que trata da extinção da aplicação do regime suspensivo, com menção expressa à incorporação ao produto final das matérias-primas e dos produtos intermediários adquiridos com a suspensão.

O Conceito de Produto Intermediário para Fins do Benefício

A suspensão de PIS/COFINS na venda de gás natural para exportadores depende da caracterização do gás natural como matéria-prima ou produto intermediário. Para isso, a COSIT recorreu aos seus precedentes, especialmente à Solução de Divergência COSIT nº 37, de 9 de outubro de 2008, e à Solução de Consulta COSIT nº 301, de 14 de junho de 2017.

De acordo com tais precedentes, para fins de aplicação do benefício previsto no artigo 40 da Lei nº 10.865/2004, só são considerados produtos intermediários aqueles classificados como insumos diretos de produção stricto sensu, ou seja, os que se integram efetivamente ao produto final fabricado ou produzido.

A Solução de Divergência COSIT nº 37/2008 estabelece claramente essa diferenciação:

“As matérias-primas, produtos intermediários (…) mencionados no caput do art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004, são classificados como insumos diretos. Insumos diretos são aqueles que sofrem a transformação, ação direta que lhes modifica as propriedades físicas, e se integram ao produto final. Já os óleos combustíveis, no caso analisado, são insumos indiretos, consumidos no processo de transformação, mas não sofrem a ação direta e não se integram ao produto final.”

O Caso Análogo da Energia Elétrica

Para reforçar seu entendimento, a Receita Federal também mencionou a Solução de Consulta COSIT nº 301/2017, que tratou especificamente da energia elétrica utilizada em fornos de redução e refino para produção de liga metálica. Naquele caso, decidiu-se que a energia elétrica não constitui produto intermediário incorporado ao produto final, vedando-se, assim, a aplicação do benefício de suspensão da incidência das contribuições.

De forma análoga ao caso do gás natural, aquela solução de consulta esclareceu que:

“Embora seja inquestionável haver emprego de energia elétrica no processo de produção da liga de ferro-níquel refinado, (…), tal assertiva não basta para caracterizá-la como produto intermediário stricto sensu, incorporado ao produto final, conforme exigido pela norma disciplinadora do regime.”

A Conclusão da Receita Federal

Depois de analisar o caso específico e os precedentes relacionados, a Receita Federal concluiu que o gás natural comercializado para ser utilizado como fonte de energia e calor em máquinas e equipamentos industriais não constitui produto intermediário incorporado ao produto final.

Consequentemente, ficou vedada a aplicação do benefício da suspensão de PIS/COFINS na venda de gás natural para exportadores, de que trata o art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004, sobre as receitas auferidas por pessoa jurídica que executa atividades de distribuição e de seu fornecimento à pessoa jurídica preponderantemente exportadora.

Conceitos Fundamentais para Aplicação do Benefício

Para melhor compreensão, é importante distinguir:

  • Insumos diretos stricto sensu: são aqueles que se integram ao produto final fabricado ou produzido. Somente a estes aplica-se o benefício da suspensão.
  • Demais insumos diretos: aqueles que sofrem alterações (desgaste, dano, perda de propriedades) por efeito de ação diretamente exercida sobre o produto, mas não se incorporam ao produto final. Não se aplica o benefício.
  • Insumos indiretos: são consumidos no processo por força de ação indiretamente exercida sobre o produto em fabricação. Também não se aplica o benefício.

Impactos Práticos para Distribuidores de Gás Natural

Esta Solução de Consulta tem impactos significativos para as distribuidoras de gás natural que realizam vendas para empresas preponderantemente exportadoras:

  1. As vendas de gás natural que será utilizado como fonte de energia e calor em máquinas e equipamentos industriais continuarão sujeitas à normal incidência de PIS/PASEP e COFINS.
  2. Não é possível emitir notas fiscais com a expressão “Saída com suspensão da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS” para estas operações.
  3. Empresas que eventualmente estejam aplicando indevidamente o benefício precisam regularizar suas operações para evitar autuações fiscais.

O entendimento da Receita Federal reforça a interpretação restritiva que deve ser aplicada aos benefícios fiscais, conforme determina o artigo 111 do Código Tributário Nacional, não cabendo ampliações ou analogias na aplicação das hipóteses de suspensão tributária.

Considerações Finais

A suspensão de PIS/COFINS na venda de gás natural para exportadores somente seria possível se o gás natural fosse incorporado ao produto final, o que não ocorre quando ele é utilizado como fonte de energia no processo produtivo.

Este entendimento está alinhado com as interpretações anteriores da Receita Federal e com a lógica do benefício fiscal, que visa desonerar apenas os insumos que efetivamente compõem o produto exportado, garantindo a competitividade das exportações brasileiras sem onerar indevidamente o sistema tributário nacional.

Para as empresas distribuidoras de gás natural, é fundamental compreender esta distinção para o correto tratamento tributário de suas operações, evitando problemas futuros com o Fisco.

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