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Suspensão de PIS/COFINS na venda de fécula de mandioca: entenda a decisão da Receita Federal

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Suspensão de PIS/COFINS na venda de fécula de mandioca
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A suspensão de PIS/COFINS na venda de fécula de mandioca é um tema de grande relevância para indústrias do setor alimentício. A Receita Federal do Brasil (RFB) manifestou seu entendimento sobre este assunto por meio da Solução de Consulta nº 4.033, publicada em 16 de agosto de 2019, esclarecendo pontos importantes sobre a tributação deste produto.

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: SC nº 4.033 – SRRF04/Disit
  • Data de publicação: 16 de agosto de 2019
  • Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 4ª RF

Contexto da Consulta

A consulta foi apresentada por uma empresa que atua na fabricação de farinha de mandioca e derivados, questionando sobre a possibilidade de aplicar a suspensão das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS na venda de fécula de mandioca (NCM 1108.1400) e polvilhos de mandioca (NCM 3505.10.00).

O regime de suspensão dessas contribuições está previsto no art. 9º da Lei nº 10.925/2004 e foi regulamentado pela Instrução Normativa SRF nº 660/2006. A questão central é se as operações realizadas pela empresa consultente estariam abrangidas por esse benefício fiscal.

Fundamento Legal Aplicável

A suspensão de PIS/COFINS na venda de fécula de mandioca está relacionada a diversos dispositivos legais que precisam ser analisados em conjunto:

  • Lei nº 10.925/2004 (artigos 8º e 9º)
  • Instrução Normativa SRF nº 660/2006 (artigos 2º a 7º e 10)
  • Lei nº 8.023/1990 (artigo 2º)

De acordo com essa legislação, para que haja suspensão das contribuições, é necessário o cumprimento simultâneo de requisitos específicos tanto por parte do vendedor quanto do comprador.

Requisitos para a Suspensão da Tributação

Para que a venda de produtos como a fécula de mandioca seja realizada com suspensão do PIS/PASEP e da COFINS, a legislação exige o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos:

  1. O produto não pode ser destinado à revenda, mas sim utilizado pelo adquirente como insumo na fabricação de produtos específicos previstos na legislação;
  2. O vendedor deve exercer atividade agropecuária, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.023/1990;
  3. O adquirente deve apurar o Imposto de Renda com base no lucro real e exercer atividade agroindustrial, conforme definido no art. 6º da IN SRF nº 660/2006.

Entendimento da Receita Federal sobre a Fécula de Mandioca

O ponto central da decisão da Receita Federal é que as receitas provenientes da venda de fécula de mandioca (NCM 1108.1400) por empresas industrializadoras não gozam da suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS prevista no art. 9º da Lei nº 10.925/2004.

O motivo determinante para essa conclusão é que a produção de fécula de mandioca, sendo uma atividade industrial, não se enquadra no conceito de atividade agropecuária estabelecido pelo art. 2º da Lei nº 8.023/1990. De acordo com esta lei, considera-se atividade rural:

  • A agricultura;
  • A pecuária;
  • A extração e a exploração vegetal e animal;
  • A exploração da apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras culturas animais;
  • A transformação de produtos decorrentes da atividade rural, sem que sejam alteradas a composição e as características do produto in natura, feita pelo próprio agricultor ou criador, com equipamentos usualmente empregados nas atividades rurais, utilizando exclusivamente matéria-prima produzida na área rural explorada.

A fabricação de fécula de mandioca constitui um processo industrial que altera significativamente as características do produto in natura (raiz de mandioca), utilizando técnicas, equipamentos e utensílios modernos que fogem das características estabelecidas no inciso V do art. 2º da Lei nº 8.023/1990.

Distinção entre Atividade Agropecuária e Agroindustrial

É importante destacar que a suspensão de PIS/COFINS na venda de fécula de mandioca depende da classificação da atividade do vendedor. A Receita Federal faz clara distinção entre:

  • Atividade agropecuária: relacionada ao cultivo da terra e/ou criação de animais, conforme previsto no art. 2º da Lei nº 8.023/1990.
  • Atividade agroindustrial: atividade econômica de produção das mercadorias relacionadas no art. 5º da IN SRF nº 660/2006, excetuadas as atividades consideradas rurais pela Lei nº 8.023/1990.

O benefício da suspensão das contribuições aplica-se apenas às vendas realizadas por empresas que exerçam atividade agropecuária, não se estendendo às agroindústrias que beneficiam produtos e alteram sua composição original.

Caso da Empresa Consultente

No caso específico analisado, a empresa consultente adquire raiz de mandioca (NCM 0714.10.00) de produtores rurais para a industrialização de fécula de mandioca (NCM 1108.1400) e polvilhos de mandioca (NCM 3505.10.00). Essa atividade caracteriza-se como agroindustrial e não como agropecuária.

Mesmo se a empresa incluísse em suas atividades o cultivo da mandioca para utilizá-la como matéria-prima na produção dos produtos citados, ainda assim não seria possível aplicar a suspensão, pois o processo de fabricação de fécula e polvilho caracteriza atividade industrial, não rural.

Adicionalmente, a Receita Federal ressaltou que o produto “polvilhos de mandioca” (NCM 3505.10.00) sequer está relacionado no caput do art. 8º da Lei nº 10.925/2004, o que por si só já o excluiria do benefício.

Créditos Tributários Relacionados

A decisão também esclarece aspectos relacionados aos créditos tributários. A aquisição de produtos agropecuários com suspensão não gera direito ao desconto de créditos básicos calculados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e do art. 3º da Lei nº 10.833/2003.

Ademais, para as pessoas jurídicas elencadas no § 2º do art. 3º da IN SRF nº 660/2006, ocorre o estorno do crédito para os produtos adquiridos com suspensão.

Consequências Práticas para o Setor

O entendimento consolidado na Solução de Consulta nº 4.033 tem importantes implicações práticas para as empresas que atuam na cadeia produtiva da mandioca:

  1. Empresas industrializadoras de fécula de mandioca devem tributar normalmente o PIS/PASEP e a COFINS em suas vendas, sem aplicação do regime de suspensão;
  2. Estas empresas devem avaliar cuidadosamente seu planejamento tributário, considerando a impossibilidade de aplicação deste benefício;
  3. O benefício da suspensão fica restrito às vendas realizadas por produtores rurais que exerçam atividade agropecuária, nos estritos termos da Lei nº 8.023/1990.

Vale destacar que este entendimento está vinculado às Soluções de Consulta COSIT nºs 105/2016, 170/2019 e 219/2019, o que demonstra uma interpretação consolidada por parte da Receita Federal sobre o tema.

Conclusão

A suspensão de PIS/COFINS na venda de fécula de mandioca não é aplicável às empresas industrializadoras deste produto, conforme entendimento da Receita Federal. O benefício fiscal previsto no art. 9º da Lei nº 10.925/2004 é restrito às vendas realizadas por pessoas jurídicas que exerçam atividade agropecuária, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.023/1990.

Este entendimento é fundamental para o correto planejamento tributário das empresas que atuam no setor, evitando possíveis autuações fiscais e garantindo a conformidade com a legislação vigente.

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