A Suspensão de PIS/COFINS na venda de cavacos de madeira para produção alimentícia foi objeto de esclarecimento pela Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta nº 114/2023. O documento traz importantes orientações sobre a aplicabilidade da suspensão tributária para empresas que atuam com extração, beneficiamento e comercialização de cavacos de eucalipto.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: COSIT nº 114
Data de publicação: 12 de junho de 2023
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contextualização da norma
A consulta foi formulada por uma empresa que atua no ramo de comércio atacadista de madeira e produtos derivados, extração de madeira plantada e cultivo de eucalipto. A consulente questionou se suas atividades poderiam ser enquadradas como agropecuárias e, consequentemente, se as receitas decorrentes dessas atividades estariam sujeitas à suspensão da incidência do PIS/Pasep e da COFINS, conforme previsto no artigo 9º da Lei nº 10.925/2004.
A empresa relatou que opera de duas formas distintas:
- Como prestadora de serviços de extração e beneficiamento de cavacos de eucalipto para empresas agropecuárias;
- Como atuante em toda a cadeia produtiva, desde a compra da floresta plantada até a venda dos cavacos para indústrias.
Fundamentação legal
A Suspensão de PIS/COFINS na venda de cavacos de madeira para produção alimentícia é regida principalmente pelo artigo 9º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, que estabelece:
“Art. 9º A incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins fica suspensa no caso de venda: […] III – de insumos destinados à produção das mercadorias referidas no caput do art. 8º desta Lei, quando efetuada por pessoa jurídica ou cooperativa referidas no inciso III do § 1º do mencionado artigo.”
A referida suspensão está atualmente regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, em seus artigos 557, 560, 563 e 574.
Requisitos para a suspensão tributária
De acordo com a análise da Receita Federal, a Suspensão de PIS/COFINS na venda de cavacos de madeira para produção alimentícia está condicionada ao cumprimento cumulativo de todos os seguintes requisitos:
- Qualificação do vendedor: O vendedor deve ser pessoa jurídica que exerce atividade agropecuária, conforme definida no art. 557, I, da IN RFB nº 2.121/2022;
- Regime tributário do adquirente: O adquirente deve ser pessoa jurídica tributada pelo Imposto de Renda com base no lucro real;
- Finalidade dos produtos: Os cavacos de madeira devem ser utilizados como insumos destinados à produção de mercadorias de origem animal ou vegetal destinadas à alimentação humana ou animal;
- Produtos fabricados: Os produtos fabricados pelo adquirente devem constar da lista existente no caput do art. 8º da Lei nº 10.925/2004 (também listados no art. 560 da IN RFB nº 2.121/2022) e não terem sido excluídos do âmbito de aplicação da suspensão pela legislação superveniente.
Distinção entre venda de produtos e prestação de serviços
Um ponto crucial esclarecido pela Solução de Consulta é a diferenciação entre receitas decorrentes de venda de produtos e receitas oriundas de prestação de serviços. A Suspensão de PIS/COFINS na venda de cavacos de madeira para produção alimentícia aplica-se exclusivamente às operações de venda.
Conforme definido na consulta:
- Receitas oriundas de prestação de serviços, mesmo que referentes a etapas integrantes da cadeia de produção, como serviços de extração e de beneficiamento de madeira, não estão contempladas pela suspensão;
- Apenas as receitas decorrentes da venda de cavacos de madeira destinados à geração de energia térmica ou elétrica utilizada na produção dos bens alimentícios listados na legislação podem ser beneficiadas pela suspensão, desde que cumpridos todos os requisitos legais.
Definição de atividade agropecuária
A Solução de Consulta também esclareceu o conceito de atividade agropecuária para fins da Suspensão de PIS/COFINS na venda de cavacos de madeira para produção alimentícia. De acordo com o art. 557 da IN RFB nº 2.121/2022, considera-se atividade agropecuária:
- A agricultura;
- A pecuária;
- A extração e a exploração vegetal e animal;
- A exploração da apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras culturas animais;
- A transformação de produtos decorrentes da atividade rural sem alteração da composição e características do produto in natura.
Entretanto, a IN RFB nº 2.121/2022 estabelece que não se considera atividade agropecuária a mera intermediação de animais e de produtos agrícolas.
Uso dos cavacos para geração de energia
Um aspecto relevante da Suspensão de PIS/COFINS na venda de cavacos de madeira para produção alimentícia é o reconhecimento de que os cavacos de madeira utilizados na geração de energia térmica ou elétrica podem ser considerados insumos para a produção dos bens alimentícios listados no art. 8º da Lei nº 10.925/2004.
Conforme a Solução de Consulta Cosit nº 259/2019, vinculada à presente decisão:
“A energia térmica ou elétrica consumida na produção dos produtos listados no caput do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, por ser essencial, constitui insumo do processo produtivo. Consequentemente, os cavacos de madeira incinerados na produção da referida energia térmica ou elétrica também podem ser considerados insumos à produção dos mencionados produtos.”
Este entendimento se baseia no conceito expandido de insumos estabelecido no Parecer Normativo Cosit nº 5/2018, que incorporou a decisão do STJ no Resp 1.221.170/PR, incluindo também os bens e serviços necessários à produção de um bem-insumo utilizado na produção de um bem destinado à venda (insumo do insumo).
Impactos práticos da decisão
A Solução de Consulta nº 114/2023 traz importantes implicações práticas para empresas que atuam com extração, beneficiamento e venda de cavacos de madeira:
- Diferenciação de operações: Empresas que realizam tanto venda de produtos quanto prestação de serviços precisam segregar claramente suas receitas, já que apenas as receitas de venda podem se beneficiar da suspensão tributária;
- Documentação fiscal: Nas notas fiscais relativas às vendas efetuadas com suspensão, deve constar a expressão “Venda efetuada com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”, com especificação do dispositivo legal correspondente;
- Vedação para revenda: A suspensão não se aplica quando a aquisição for destinada à revenda;
- Obrigatoriedade da suspensão: Verificadas as condições previstas na legislação, a aplicação da suspensão é obrigatória, não facultativa.
Ponto de atenção específico
Uma observação importante da Receita Federal na Solução de Consulta é que, para que a Suspensão de PIS/COFINS na venda de cavacos de madeira para produção alimentícia seja aplicável, os cavacos vendidos devem ser utilizados pela pessoa jurídica adquirente necessariamente como insumos para fabricação de produtos destinados à alimentação humana ou animal.
Portanto, se os cavacos forem utilizados para outros fins que não a produção de alimentos conforme listados na legislação, a suspensão tributária não se aplica, mesmo que sejam utilizados para geração de energia em outros processos produtivos.
Conclusão
A Suspensão de PIS/COFINS na venda de cavacos de madeira para produção alimentícia, conforme esclarecido pela Solução de Consulta Cosit nº 114/2023, representa um importante benefício fiscal para empresas que atuam na cadeia produtiva do agronegócio, especificamente na comercialização de insumos para a indústria alimentícia.
Contudo, para usufruir desse benefício, as empresas devem estar atentas aos requisitos legais e à natureza das suas operações, distinguindo claramente entre receitas de vendas e de prestação de serviços.
A compreensão adequada dessa norma permite um planejamento tributário mais eficiente, evitando autuações fiscais e otimizando a gestão tributária das empresas que atuam nesse segmento.
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