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Suspensão de PIS/COFINS na venda de cana-de-açúcar: entenda as regras aplicáveis

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suspensão de PIS/COFINS na venda de cana-de-açúcar
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A suspensão de PIS/COFINS na venda de cana-de-açúcar é um tema que gera diversas dúvidas para produtores rurais e usinas sucroalcooleiras. A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta nº 302/2017, trouxe importantes esclarecimentos sobre este regime de suspensão, considerando as diversas alterações legislativas ocorridas ao longo do tempo.

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número: 302 – Cosit
  • Data de publicação: 14 de junho de 2017
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)

Contexto da Norma

A consulta foi apresentada por uma empresa agrícola dedicada ao cultivo de cana-de-açúcar (código 1212.93.00 da NCM), que entrega sua produção para usinas de açúcar e álcool. A dúvida central da empresa referia-se ao tratamento tributário aplicável às vendas de cana-de-açúcar após as modificações trazidas pela Medida Provisória nº 609/2013, convertida na Lei nº 12.839/2013, que alterou a aplicabilidade dos regimes de suspensão previstos na legislação.

A Receita Federal analisou detalhadamente as alterações nas regras de suspensão de PIS/COFINS na venda de cana-de-açúcar em três períodos distintos, com base nas mudanças legislativas ocorridas entre 2004 e 2013, que impactaram diretamente o tratamento tributário da venda desse produto, considerando sua destinação para produção de açúcar ou álcool.

Períodos e Regras Aplicáveis à Suspensão

1. Período até 7 de março de 2013

Neste período, a legislação estabelecia tratamentos diferentes para a venda de cana-de-açúcar conforme sua destinação:

a) Cana destinada à produção de açúcar (código 1701.99.00 da NCM):

  • A venda estava com a exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins suspensa, nos termos do art. 9º da Lei nº 10.925, de 2004;
  • A pessoa jurídica vendedora não podia utilizar créditos vinculados à cana-de-açúcar vendida com suspensão, conforme vedação expressa do § 4º do art. 8º da mesma lei.

b) Cana destinada à produção de álcool:

  • A venda estava com a exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins suspensa, conforme o art. 11 da Lei nº 11.727, de 2008;
  • A pessoa jurídica vendedora não podia utilizar créditos vinculados às vendas realizadas com suspensão.

2. Período de 8 de março de 2013 a 18 de julho de 2013

Com a publicação da MP nº 609/2013, houve uma importante alteração no regime de suspensão de PIS/COFINS na venda de cana-de-açúcar, que passou a diferenciar ainda mais o tratamento conforme a destinação do produto:

a) Cana destinada à produção de açúcar (código 1701.99.00 da NCM):

  • A venda deixou de estar com a exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins suspensa;
  • A operação passou a ser tributada normalmente nos termos do art. 2º da Lei nº 10.637, de 2002, e do art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003;
  • A pessoa jurídica vendedora podia utilizar créditos vinculados a essas vendas, apurados nos termos e limites do art. 3º da Lei nº 10.637/2002, do art. 3º da Lei nº 10.833/2003, e do art. 15 da Lei nº 10.865/2004.

b) Cana destinada à produção de álcool:

  • A venda continuava com a exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins suspensa;
  • A pessoa jurídica vendedora não podia utilizar créditos vinculados às vendas realizadas com suspensão.

3. Período a partir de 19 de julho de 2013

Com a publicação da Lei nº 12.844/2013, que alterou a redação do art. 11 da Lei nº 11.727/2008, houve uma unificação do tratamento da suspensão de PIS/COFINS na venda de cana-de-açúcar:

  • A venda de cana-de-açúcar classificada no código 12.12 da NCM passou a estar com a exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins suspensa, independentemente de sua destinação (seja para produção de açúcar ou álcool);
  • A pessoa jurídica vendedora não pode aproveitar os créditos decorrentes das aquisições vinculadas à cana-de-açúcar vendida com suspensão.

Fundamentos Legais da Suspensão

A análise da Receita Federal baseou-se principalmente nas seguintes normas:

  1. Art. 8º e 9º da Lei nº 10.925/2004, que tratam do crédito presumido e da suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins;
  2. Art. 11 da Lei nº 11.727/2008, que estabelece a suspensão da incidência dessas contribuições na venda de cana-de-açúcar destinada à produção de álcool;
  3. Medida Provisória nº 609/2013, convertida na Lei nº 12.839/2013, que tornou inaplicáveis os arts. 8º e 9º da Lei nº 10.925/2004 para diversos produtos, incluindo o açúcar;
  4. Lei nº 12.844/2013, que alterou o art. 11 da Lei nº 11.727/2008, ampliando a suspensão para a venda de cana-de-açúcar independentemente de sua destinação.

A Instrução Normativa SRF nº 660/2006 também foi fundamental para a análise, pois regulamentou a aplicação do regime de suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins nas vendas de produtos agropecuários.

Impactos Práticos da Suspensão

A suspensão de PIS/COFINS na venda de cana-de-açúcar tem impactos significativos para produtores rurais e usinas:

  1. Para os produtores rurais (vendedores):
    • Não há recolhimento das contribuições no momento da venda quando a operação está sob o regime de suspensão;
    • Porém, há vedação ao aproveitamento de créditos vinculados às vendas realizadas com suspensão;
    • No período específico (08/03/2013 a 18/07/2013), o produtor que vendia cana para produção de açúcar podia aproveitar créditos, mas devia recolher as contribuições.
  2. Para as usinas (adquirentes):
    • A suspensão representa um benefício de fluxo de caixa, pois não há necessidade de destaque das contribuições no momento da aquisição;
    • As usinas recolhem as contribuições apenas no momento da venda de seus produtos finais (açúcar ou álcool), conforme a tributação aplicável a cada produto.

Esclarecimentos Sobre a Anterioridade Nonagesimal

Um ponto interessante abordado na Solução de Consulta refere-se à aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no art. 150, III, “c” da Constituição Federal. A Receita Federal esclareceu que a revogação da suspensão de tributos, por se tratar de benefício fiscal, não está submetida ao princípio da anterioridade nonagesimal, conforme orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 562669 AgR.

Isso significa que a revogação da suspensão de PIS/COFINS na venda de cana-de-açúcar destinada à produção de açúcar, ocorrida com a MP nº 609/2013, produziu efeitos imediatos a partir de sua publicação (08/03/2013), sem necessidade de observar o período de 90 dias previsto na Constituição.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 302/2017 trouxe importantes esclarecimentos sobre a aplicação do regime de suspensão de PIS/COFINS na venda de cana-de-açúcar, demonstrando como as sucessivas alterações legislativas modificaram o tratamento tributário dessas operações.

Atualmente, com a regra vigente desde 19/07/2013, há uma simplificação no tratamento tributário, uma vez que toda venda de cana-de-açúcar classificada no código 12.12 da NCM está com a exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins suspensa, independentemente de sua destinação. No entanto, persiste a vedação ao aproveitamento de créditos vinculados às vendas realizadas com suspensão.

Produtores rurais e usinas devem estar atentos a essas regras para evitar autuações fiscais, especialmente quanto ao período em que houve diferenciação no tratamento tributário conforme a destinação da cana-de-açúcar (entre 08/03/2013 e 18/07/2013).

É fundamental que os contribuintes mantenham controles adequados que permitam identificar a destinação dos produtos vendidos durante aquele período específico, bem como documentação que comprove as operações realizadas, especialmente nas hipóteses em que a cana-de-açúcar teve diferentes destinações.

Vale lembrar que as empresas que realizaram operações naquele período e que porventura não observaram corretamente as regras aplicáveis, devem avaliar a necessidade de retificação de declarações e recolhimentos, considerando os prazos decadenciais aplicáveis.

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