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Suspensão de PIS/Cofins na venda de arroz em casca e tributação na industrialização por encomenda

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Suspensão de PIS/Cofins na venda de arroz em casca
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A Suspensão de PIS/Cofins na venda de arroz em casca é um tema relevante para cerealistas que atuam no setor de beneficiamento de grãos. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu importantes aspectos sobre esse assunto por meio da Solução de Consulta nº 241, publicada em 23 de outubro de 2023, estabelecendo regras claras para operações que envolvem a comercialização e industrialização de arroz.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: 241/2023 – COSIT
  • Data de publicação: 23/10/2023
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Introdução

A Solução de Consulta nº 241/2023 esclarece o tratamento tributário aplicável às operações realizadas por cerealistas na cadeia produtiva do arroz, especificamente quanto à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. O documento aborda três situações principais: a suspensão dessas contribuições na venda de arroz em casca, a vedação ao aproveitamento de créditos presumidos e a tributação da receita decorrente de industrialização por encomenda.

Contexto da Norma

A legislação tributária brasileira prevê tratamentos específicos para a cadeia produtiva de alimentos, incluindo incentivos fiscais que visam reduzir a carga tributária sobre produtos essenciais. Essas normas estão principalmente fundamentadas na Lei nº 10.925/2004, que estabelece regimes especiais para a Suspensão de PIS/Cofins na venda de arroz em casca e outros produtos agrícolas.

A consulta foi motivada por uma pessoa jurídica que atua na cadeia de compra, beneficiamento e comercialização de arroz, tributada pelo lucro real e, portanto, sujeita ao regime não cumulativo do PIS/Pasep e da Cofins. A empresa buscou esclarecimentos sobre operações específicas que envolvem a aquisição de arroz em casca de produtores rurais, sua revenda e posterior industrialização por encomenda do adquirente.

Principais Disposições

1. Suspensão da Exigibilidade do PIS/Pasep e Cofins

De acordo com o art. 9º da Lei nº 10.925/2004, fica suspensa a exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na venda de arroz em casca (código 1006.10 da TIPI) por cerealista quando destinado à utilização como insumo na industrialização dos produtos referidos no caput do art. 8º da mesma lei. Para tanto, é necessário que o adquirente seja tributado pelo lucro real.

A Suspensão de PIS/Cofins na venda de arroz em casca é obrigatória quando verificadas as condições previstas na legislação, conforme estabelece o §1º do art. 563 da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, que regulamentou a matéria após a revogação da IN RFB nº 1.911/2019.

2. Vedação ao Aproveitamento de Crédito Presumido

O art. 8º, §4º, inciso I, da Lei nº 10.925/2004 veda expressamente ao cerealista o aproveitamento de crédito presumido. Essa vedação aplica-se às pessoas jurídicas que exercem cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar produtos in natura de origem vegetal classificados nos códigos 09.01, 10.01 a 10.08 (exceto 1006.20 e 1006.30) e 18.01 da NCM.

Mesmo que o cerealista adquira arroz em casca de pessoa física ou cooperado e que o produto resultante de seu processo seja classificado no Capítulo 10 da NCM (1006.10 – arroz com casca), não é possível apurar crédito presumido em relação a essa aquisição.

3. Tributação da Industrialização por Encomenda

Quanto à operação de industrialização por encomenda do arroz descascado (código 1006.20 da TIPI), a Receita Federal esclareceu que não se aplica a redução a zero das alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins prevista no inciso V do art. 1º da Lei nº 10.925/2004. Isso ocorre porque o §4º desse artigo, que estende a alíquota zero às operações de industrialização por encomenda, não contempla o arroz descascado entre os produtos beneficiados.

Portanto, sobre a receita bruta decorrente da industrialização por conta e ordem de terceiro do arroz descascado incidem a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins às alíquotas normais de 1,65% e 7,60%, respectivamente.

Impactos Práticos

As orientações contidas na Solução de Consulta nº 241/2023 têm importantes reflexos no dia a dia dos cerealistas e das indústrias de beneficiamento de arroz:

  1. Os cerealistas devem aplicar obrigatoriamente a Suspensão de PIS/Cofins na venda de arroz em casca quando o comprador for tributado pelo lucro real e utilizar o produto como insumo na industrialização;
  2. As notas fiscais relativas às vendas com suspensão devem conter a expressão “Venda efetuada com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”, com a especificação do dispositivo legal correspondente;
  3. Os cerealistas não podem aproveitar crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na aquisição de arroz em casca;
  4. A receita decorrente da prestação de serviços de industrialização por encomenda para beneficiamento de arroz descascado está sujeita à tributação normal pelo PIS/Pasep e Cofins (alíquotas de 1,65% e 7,60%);
  5. O descumprimento dessas regras pode resultar em autuações fiscais e cobrança dos tributos devidos, com acréscimo de multa e juros.

Análise Comparativa

A Solução de Consulta nº 241/2023 está parcialmente vinculada à Solução de Consulta nº 128 – COSIT, de 30 de setembro de 2020, que já havia esclarecido que a alíquota zero não se aplica à saída do estabelecimento industrial na industrialização por conta e ordem de terceiros de produtos diferentes dos expressamente indicados no artigo 1º, §4º, da Lei nº 10.925/2004.

Essa interpretação mantém coerência com o entendimento consolidado da Receita Federal no sentido de que benefícios fiscais devem ser interpretados restritivamente, não cabendo sua extensão a situações não expressamente previstas na legislação.

A Suspensão de PIS/Cofins na venda de arroz em casca se insere em um contexto maior de incentivos ao setor agropecuário, que visa reduzir a carga tributária na cadeia produtiva de alimentos, mas com limitações claras quanto ao aproveitamento de créditos por determinados participantes dessa cadeia.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 241/2023 traz importantes esclarecimentos para as empresas que atuam no setor de beneficiamento de arroz, permitindo maior segurança jurídica em suas operações. É fundamental que os cerealistas e as indústrias de beneficiamento compreendam adequadamente o tratamento tributário aplicável a cada etapa do processo produtivo.

As empresas que realizam operações semelhantes às descritas na consulta devem revisar seus procedimentos fiscais para garantir a conformidade com a legislação vigente, especialmente quanto à aplicação da Suspensão de PIS/Cofins na venda de arroz em casca e à correta tributação das receitas de industrialização por encomenda.

É importante ressaltar que a consulta foi considerada ineficaz em relação aos questionamentos sobre o direito ao cálculo de créditos pelo comprador do arroz em casca e pelo contratante da industrialização por encomenda, uma vez que a consulente não era o sujeito passivo dessas obrigações tributárias.

Recomenda-se às empresas do setor que busquem orientação especializada para adequar suas operações às normas tributárias vigentes, evitando contingências fiscais e otimizando o planejamento tributário dentro dos limites legais.

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