A Suspensão de PIS/COFINS na venda de arroz em casca é um benefício fiscal que tem gerado diversas dúvidas entre empresas do setor agroindustrial. A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 241, de 23 de outubro de 2023, esclareceu importantes aspectos sobre este regime tributário especial, abordando tanto a suspensão na comercialização quanto a tributação na industrialização por encomenda.
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 241/COSIT
Data de publicação: 23 de outubro de 2023
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta foi formulada por uma cerealista que atua na cadeia de compra, beneficiamento e comercialização de arroz. A empresa, tributada pelo lucro real, questionou o tratamento tributário aplicável em operações específicas envolvendo a compra de arroz em casca de produtores rurais, a revenda desse arroz para outra indústria de beneficiamento e a subsequente prestação de serviço de industrialização por encomenda.
A dúvida central referia-se à incidência da Suspensão de PIS/COFINS na venda de arroz em casca, ao direito de aproveitamento de créditos presumidos e à tributação aplicável sobre a receita decorrente da industrialização por encomenda.
Análise sobre Suspensão Tributária
A Receita Federal esclareceu que, nos termos do art. 9º da Lei nº 10.925/2004, fica suspensa a exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS na venda de arroz em casca (código 1006.10 da TIPI) quando realizada por cerealista para pessoa jurídica que utiliza o produto como insumo na fabricação de produtos destinados à alimentação humana ou animal, desde que o adquirente seja tributado pelo lucro real.
O conceito de cerealista, para esta finalidade, refere-se à pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar produtos in natura de origem vegetal classificados nos códigos 09.01, 10.01 a 10.08 (exceto 1006.20 e 1006.30) e 18.01 da NCM.
Importante destacar que esta Suspensão de PIS/COFINS na venda de arroz em casca é de aplicação obrigatória quando verificadas as condições legais, conforme determina expressamente o § 1º do art. 563 da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, que disciplina a matéria.
Vedação ao Crédito Presumido
Um ponto fundamental abordado na Solução de Consulta refere-se à vedação ao aproveitamento de crédito presumido pelos cerealistas. De acordo com o inciso I do § 4º do art. 8º da Lei nº 10.925/2004, é expressamente vedado aos cerealistas o aproveitamento de crédito presumido relativo à aquisição de arroz em casca de produtores rurais.
Esta vedação permanece mesmo quando a venda subsequente do arroz em casca ocorre com Suspensão de PIS/COFINS na venda de arroz em casca. Conforme destacado no art. 576 da IN RFB nº 2.121/2022, as pessoas jurídicas qualificadas como cerealistas não podem apropriar créditos presumidos nem créditos em relação às receitas de vendas efetuadas com suspensão tributária.
Além disso, ainda que não existisse tal vedação específica, a consulente também não atenderia os requisitos necessários para a apuração do crédito presumido, uma vez que a mercadoria adquirida seria objeto de revenda e não utilizada como insumo, requisito essencial para o aproveitamento do crédito presumido conforme determina o caput do art. 8º da Lei nº 10.925/2004.
Tributação na Industrialização por Encomenda
Quanto à industrialização por encomenda (beneficiamento do arroz), a Receita Federal esclareceu que a receita decorrente dessa operação não goza de alíquota zero de PIS/COFINS. Embora o arroz descascado (código 1006.20 da TIPI) esteja entre os produtos com alíquota zero nos termos do inciso V do art. 1º da Lei nº 10.925/2004, este benefício não se estende à receita pela prestação do serviço de industrialização.
O § 4º do art. 1º da Lei nº 10.925/2004 prevê a aplicação de alíquota zero também para a receita decorrente da industrialização por conta e ordem de terceiros, mas apenas para os produtos expressamente listados neste dispositivo, entre os quais não se encontra o arroz descascado.
Portanto, sobre a receita bruta decorrente da industrialização por encomenda do arroz descascado incidem a Contribuição para o PIS/Pasep e a COFINS às alíquotas normais de 1,65% e 7,60%, respectivamente, conforme determinam o caput do art. 2º da Lei nº 10.637/2002 e o caput do art. 2º da Lei nº 10.833/2003.
Vinculação à Solução de Consulta nº 128/2020
A Solução de Consulta analisada é parcialmente vinculada à Solução de Consulta nº 128 – COSIT, de 30 de setembro de 2020, que já havia estabelecido que “a alíquota zero não se aplica à saída do estabelecimento industrial, na industrialização por conta e ordem de terceiros, de produtos diferentes dos expressamente indicados no artigo 1º, § 4º, da Lei nº 10.925, de 2004”.
Este entendimento reforça a determinação de que, na ausência de previsão legal específica, a industrialização por encomenda do arroz descascado está sujeita às alíquotas normais das contribuições.
Questões sobre Créditos do Adquirente
A Solução de Consulta declarou a ineficácia das perguntas relacionadas ao direito de crédito por parte do adquirente do arroz em casca e contratante da industrialização. Isso ocorreu porque, segundo o art. 2º, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021, a consulta só pode ser formulada pelo sujeito passivo da obrigação tributária.
Assim, a consulente, por não ser o sujeito passivo dessas obrigações específicas (que pertenceriam ao adquirente), não possui legitimidade para questionar sobre o direito de crédito da outra parte envolvida na operação.
Impactos Práticos para o Setor
Para empresas do setor de beneficiamento de arroz, esta Solução de Consulta traz importantes esclarecimentos que impactam diretamente o planejamento tributário e a gestão de custos:
- Cerealistas que vendem arroz em casca para indústrias tributadas pelo lucro real devem obrigatoriamente aplicar a Suspensão de PIS/COFINS na venda de arroz em casca;
- Cerealistas não têm direito ao aproveitamento de crédito presumido sobre a aquisição de arroz em casca de produtores rurais;
- A receita pela industrialização por encomenda (beneficiamento) não goza de alíquota zero, sendo tributada às alíquotas normais de 1,65% e 7,60%;
- As operações de compra e venda com beneficiamento subsequente precisam ser corretamente documentadas, com emissão de notas fiscais específicas para cada etapa do processo.
Para as empresas que atuam como cerealistas, é fundamental compreender a impossibilidade de aproveitamento de créditos presumidos. Por outro lado, as indústrias adquirentes do arroz em casca precisam assegurar que suas operações estejam estruturadas de forma a maximizar o aproveitamento dos créditos a que têm direito, observando rigorosamente as exigências legais.
Considerações Finais
A Suspensão de PIS/COFINS na venda de arroz em casca representa um importante mecanismo de desoneração na cadeia produtiva do arroz, desde que observados todos os requisitos legais. No entanto, é essencial que as empresas compreendam as particularidades deste regime, especialmente as vedações ao aproveitamento de créditos e as regras específicas para a industrialização por encomenda.
A correta aplicação destes entendimentos permite que as empresas do setor se adequem à legislação vigente, evitando questionamentos fiscais e potenciais autuações. Adicionalmente, o conhecimento preciso das normas tributárias possibilita um planejamento tributário mais eficiente, fundamental para a competitividade em um setor com margens de lucro frequentemente estreitas.
Para consulta completa sobre o tema, recomenda-se a leitura integral da Solução de Consulta COSIT nº 241/2023 e das normas relacionadas, em especial a Lei nº 10.925/2004 e a Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022.
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