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Suspensão de PIS/COFINS na revenda atacadista de preparações para alimentação animal

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Suspensão de PIS/COFINS na revenda atacadista de preparações para alimentação animal
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A suspensão de PIS/COFINS na revenda atacadista de preparações para alimentação animal é um importante benefício fiscal estabelecido pela Lei nº 12.350/2010. Esta norma concede tratamento tributário diferenciado para toda a cadeia produtiva relacionada à suinocultura e avicultura, visando reduzir a carga tributária e estimular estes setores econômicos.

Detalhes da Solução de Consulta

– Tipo de norma: Solução de Consulta

– Número/referência: Nº 177 – Cosit

– Data de publicação: 27 de setembro de 2018

– Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta

A Consulta foi formulada por uma entidade sindical cujas empresas filiadas atuam tanto na fabricação quanto na distribuição de preparações utilizadas na alimentação de suínos (posição 01.03 da NCM) e aves (posição 01.05 da NCM), classificadas no código 2309.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

A dúvida central apresentada pela entidade consistia em saber se a suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS também se aplicaria às operações de revenda no atacado destes produtos, uma vez que a legislação proíbe expressamente a suspensão apenas para vendas no varejo.

Base Legal da Suspensão

O fundamento legal para a suspensão de PIS/COFINS na revenda atacadista de preparações para alimentação animal encontra-se no artigo 54 da Lei nº 12.350/2010, que estabelece:

“Art. 54. Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidente sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de:

[…]

II – preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no código 2309.90 da NCM;”

O mesmo artigo, em seu parágrafo único, esclarece ainda que:

“Parágrafo único. A suspensão de que trata este artigo:

I – não alcança a receita bruta auferida nas vendas a varejo;

II – aplicar-se-á nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.”

A regulamentação foi realizada por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.157/2011, que detalhou as hipóteses de aplicação da suspensão.

Principais Disposições da Solução de Consulta

A análise da Receita Federal esclareceu pontos importantes sobre a suspensão de PIS/COFINS na revenda atacadista de preparações para alimentação animal:

  1. A suspensão é permitida para operações de revenda no atacado no mercado interno das preparações para alimentação animal (rações) classificadas no código 2309.90 da NCM, desde que destinadas aos animais vivos classificados nas posições 01.03 (suínos) e 01.05 (aves) da NCM.
  2. A vedação expressa à aplicação da suspensão quando a aquisição for destinada à revenda, prevista no §1º do art. 4º da IN RFB nº 1.157/2011, aplica-se apenas aos produtos referidos nos incisos I e III do art. 2º da mesma Instrução Normativa, não abrangendo as preparações para alimentação animal.
  3. A suspensão não se aplica às vendas a varejo, conforme vedação expressa no §2º do art. 3º da IN RFB nº 1.157/2011.

Um aspecto destacado na Solução de Consulta é a interpretação de que o objetivo do legislador foi desonerar toda a cadeia econômica de produção de derivados de suínos e aves em determinadas operações, incluindo os insumos para alimentação, as preparações alimentares (rações) e os próprios animais.

Distinção Importante: Insumos vs. Preparações

A Solução de Consulta nº 177 faz uma distinção crucial entre:

  • Insumos de origem vegetal (inciso I do art. 2º da IN RFB nº 1.157/2011): para estes, a suspensão é vedada quando a aquisição for destinada à revenda.
  • Preparações para alimentação animal (inciso II do art. 2º da IN RFB nº 1.157/2011): para estas, não há vedação expressa quanto à aplicação da suspensão na revenda atacadista.

Esta distinção é fundamental para compreender o alcance da suspensão de PIS/COFINS na revenda atacadista de preparações para alimentação animal, pois demonstra que o impedimento de aplicação da suspensão para aquisições destinadas à revenda se aplica aos insumos de origem vegetal utilizados para fabricação das rações, não às rações propriamente ditas.

Impactos Práticos

A confirmação da possibilidade de suspensão das contribuições nas operações de revenda no atacado de preparações para alimentação animal traz benefícios significativos para:

  • Distribuidores atacadistas: que podem comercializar esses produtos com carga tributária reduzida;
  • Indústria da suinocultura e avicultura: que se beneficia da desoneração em toda a cadeia produtiva;
  • Produtores rurais: que podem adquirir rações com preços potencialmente menores.

Para os contribuintes que atuam nesse segmento, é importante observar as condições para fruição do benefício, especialmente:

  • Nas notas fiscais relativas às vendas efetuadas com suspensão, deve constar a expressão “Venda efetuada com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS”, com especificação do dispositivo legal correspondente;
  • A vedação expressa de aplicação da suspensão para vendas a varejo;
  • A necessidade de estornar os créditos referentes à incidência não cumulativa quando aplicável.

Considerações Finais

A suspensão de PIS/COFINS na revenda atacadista de preparações para alimentação animal representa um importante mecanismo de desoneração tributária para o setor agropecuário, especificamente para as cadeias produtivas de suínos e aves. Este benefício fiscal está alinhado com a política de estímulo à produção de proteína animal no país.

É fundamental que as empresas que atuam neste segmento compreendam adequadamente o alcance e as condições para aplicação da suspensão, evitando incorrer em erros que possam resultar em autuações fiscais. Recomenda-se uma análise detalhada da legislação e, quando necessário, a consulta a especialistas tributários para assegurar o correto enquadramento nas hipóteses legais de suspensão.

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