A suspensão de PIS/COFINS em fretes para exportação é um benefício fiscal importante para empresas brasileiras que atuam no comércio exterior, mas possui regras específicas que precisam ser observadas. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu os limites desse benefício por meio da Solução de Consulta nº 422 – Cosit, de 13 de setembro de 2017.
Entendendo o Alcance da Suspensão Tributária
A consulta fiscal analisada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) trata especificamente da suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre receitas de fretes, conforme previsto no § 6º-A do art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004. O caso examina uma situação em que uma empresa prestadora de serviços de transporte rodoviário foi subcontratada por uma filial de pessoa jurídica preponderantemente exportadora (PJPE).
O Limite da Suspensão: Não Aplicação à Subcontratação
De acordo com a decisão, a suspensão de PIS/COFINS em fretes para exportação não alcança a receita relativa ao serviço de frete prestado por pessoa jurídica subcontratada por empresa transportadora. Este entendimento está alinhado com a Solução de Consulta Cosit nº 341, de 26 de junho de 2017, à qual a presente consulta foi parcialmente vinculada.
A RFB fundamentou sua decisão no princípio da interpretação literal das normas tributárias que dispõem sobre suspensão do crédito tributário, conforme determinado pelo art. 111 do Código Tributário Nacional (CTN). Assim, a interpretação do § 6º-A do art. 40 da Lei nº 10.865/2004 deve ser estrita: a suspensão alcança apenas as receitas de frete quando contratadas diretamente pela pessoa jurídica preponderantemente exportadora.
Na prática, isso significa que:
- Se a PJPE contrata diretamente uma transportadora: as receitas desta transportadora gozam da suspensão tributária;
- Se a transportadora contratada pela PJPE subcontrata outra empresa: as receitas desta segunda empresa não estão cobertas pela suspensão.
Exceção: Filiais de Empresas Exportadoras
Um aspecto importante da decisão refere-se à contratação de serviços de transporte por filial da pessoa jurídica preponderantemente exportadora. A Receita Federal estabeleceu que, uma vez satisfeitas as regras dispostas na IN SRF nº 595, de 2005, e no art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004, a receita relativa à contratação de serviços de frete por filial da PJPE pode ser beneficiada pela suspensão de PIS/COFINS em fretes para exportação.
Esta interpretação fundamenta-se no entendimento de que, para efeitos da legislação das contribuições ao PIS/Pasep e Cofins, matriz e filiais são consideradas uma mesma pessoa jurídica. Isso decorre principalmente da centralização da apuração e do recolhimento das contribuições na matriz, segundo o art. 15, II, da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999.
Requisitos para Fruição do Benefício
Para que as receitas de frete possam usufruir da suspensão tributária, devem ser atendidas as seguintes condições:
- O frete deve ser contratado no mercado interno para transporte dentro do território nacional (art. 40, caput e § 6º-A, da Lei nº 10.865/2004);
- O transporte deve ser de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos com a suspensão prevista no caput do art. 40 da Lei, ou de produtos destinados à exportação pela PJPE (art. 40, § 6º-A, I e II);
- Caso o transporte seja de produtos destinados à exportação, o frete deve ser relativo ao transporte destes até o ponto de saída do território nacional (art. 40, § 7º).
Além disso, para usufruir do benefício, a pessoa jurídica deve estar previamente habilitada ao regime pela Receita Federal, conforme determinado pelo art. 2º da IN SRF nº 595/2005.
Habilitação ao Regime de Suspensão
A Solução de Consulta esclarece vários aspectos sobre a habilitação ao regime de suspensão:
- A habilitação é concedida por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE), emitido pelo Delegado da DRF ou da Derat e publicado no Diário Oficial da União;
- O ADE é emitido para o CNPJ do estabelecimento matriz e se aplica a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica requerente;
- Para ser considerada preponderantemente exportadora, a pessoa jurídica deve comprovar que sua receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, foi igual ou superior a 50% de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período, após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.
O percentual de exportação deve ser apurado considerando-se a receita bruta de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.
Obrigações Documentais
A Instrução Normativa SRF nº 595/2005 estabelece que:
- A pessoa jurídica adquirente deve declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atende a todos os requisitos estabelecidos, bem como indicar o número do ADE que lhe concedeu o direito;
- Nas notas fiscais relativas às vendas de MP, PI e ME, deve constar a expressão “Saída com suspensão da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS”, acompanhada da especificação do dispositivo legal correspondente, bem como do número do ADE.
Finalidade da Suspensão
A RFB esclarece que a norma estabelecida pelo art. 40 da Lei nº 10.865/2004 tem por finalidade incentivar as operações de exportação por meio da racionalização dos procedimentos, evitando o acúmulo de créditos decorrentes da apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins nas empresas exportadoras.
Isso ocorre porque a pessoa jurídica exportadora não apura débitos relativos a essas contribuições incidentes sobre as operações de exportação, nos termos do art. 5º da Lei nº 10.637/2002 e do art. 6º da Lei nº 10.833/2003. Sem a suspensão, a PJPE estaria acumulando créditos dessas contribuições, os quais poderiam posteriormente ser utilizados para ressarcimento ou compensação com outros tributos, mas com procedimentos mais burocráticos.
Manutenção de Créditos
Um ponto relevante destacado na solução de consulta é que, embora as receitas obtidas pelo transportador contratado pela PJPE sejam objeto de suspensão de PIS/COFINS em fretes para exportação, isso não impede – caso o transportador esteja sujeito às sistemáticas não cumulativas dessas contribuições – a apuração e manutenção dos créditos a que tiver direito, calculados sobre os serviços de pessoa jurídica subcontratada e usados como insumos na prestação de seus próprios serviços de transporte.
Este entendimento está fundamentado no art. 17 da Lei nº 11.033/2004, que estabelece que as vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações.
Conclusão
A análise da Solução de Consulta nº 422/2017 permite concluir que:
- A suspensão de PIS/COFINS em fretes para exportação prevista no § 6º-A do art. 40 da Lei nº 10.865/2004 alcança apenas as receitas de frete quando contratadas diretamente pela pessoa jurídica preponderantemente exportadora;
- Essa suspensão não se aplica às receitas de frete decorrentes da subcontratação;
- A contratação de serviços de frete por filial de pessoa jurídica preponderantemente exportadora pode ser beneficiada pela suspensão, desde que atendidos todos os requisitos legais.
O entendimento da Receita Federal está em consonância com a finalidade do benefício fiscal, que é evitar o acúmulo de créditos nas empresas exportadoras, incentivando as operações de exportação e aumentando a competitividade dos produtos brasileiros no mercado internacional.
Para as empresas do setor de transportes e exportadores, é fundamental compreender o alcance exato deste benefício fiscal para evitar questionamentos por parte do fisco e garantir a correta aplicação da legislação tributária.
Para informações detalhadas sobre esta Solução de Consulta, recomenda-se consultar o texto integral disponível no site da Receita Federal do Brasil.
Simplifique sua Gestão Tributária em Operações de Exportação
A TAIS reduz em 73% o tempo de pesquisa sobre regimes especiais de tributação, interpretando instantaneamente complexas normas fiscais relacionadas a exportações.
Leave a comment