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Suspensão de PIS/COFINS em fretes para empresas preponderantemente exportadoras

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Suspensão de PIS/COFINS em fretes para empresas preponderantemente exportadoras
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A suspensão de PIS/COFINS em fretes para empresas preponderantemente exportadoras é um importante mecanismo fiscal que visa desonerar a cadeia de exportação. Este benefício, previsto na legislação tributária federal, tem gerado dúvidas entre contribuintes, especialmente quando ocorre a subcontratação de serviços de transporte.

Identificação da Norma:
– Tipo de norma: Solução de Consulta
– Número: 14 – SRRF01/Disit
– Data de publicação: 04 de abril de 2013
– Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 1ª RF

Contexto da Suspensão de PIS/COFINS em Operações de Exportação

A legislação tributária brasileira prevê a suspensão da incidência das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS nas operações de venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras. Esta suspensão foi estendida também para as receitas de frete relacionadas a essas operações.

De acordo com o § 6º-A do art. 40 da Lei nº 10.865/2004, a suspensão alcança as receitas de frete contratado pela pessoa jurídica preponderantemente exportadora no mercado interno para o transporte dentro do território nacional de:

  • Matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos com suspensão;
  • Produtos destinados à exportação pela pessoa jurídica preponderantemente exportadora.

Quem é Considerada Pessoa Jurídica Preponderantemente Exportadora?

Para fins de suspensão de PIS/COFINS em fretes para empresas preponderantemente exportadoras, a lei considera como pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, tenha sido igual ou superior a 50% de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período, após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.

A Subcontratação de Serviços de Transporte

Um ponto que gerou dúvidas foi a possibilidade de o transportador contratado pela empresa exportadora subcontratar outros prestadores de serviço para a execução do frete. A Solução de Consulta nº 14 esclarece que a suspensão de PIS/COFINS em fretes para empresas preponderantemente exportadoras alcança também as receitas obtidas pelo transportador contratado, ainda que este subcontrate a execução dos serviços.

Isso significa que a empresa transportadora contratada diretamente pela pessoa jurídica preponderantemente exportadora terá suas receitas de frete com incidência suspensa das contribuições, mesmo quando precisar subcontratar terceiros para executar o serviço.

Créditos de PIS/COFINS na Subcontratação

Um aspecto fundamental abordado na Solução de Consulta é que a suspensão da incidência das contribuições não impede a apuração e manutenção dos créditos pelo transportador contratado. Ou seja, a empresa transportadora contratada pela exportadora pode:

  1. Ter suspensa a incidência de PIS/COFINS sobre suas receitas de frete;
  2. Ao mesmo tempo, apurar créditos dessas contribuições sobre os serviços prestados pelas empresas subcontratadas, que são considerados insumos na prestação de seus próprios serviços.

Essa garantia de aproveitamento de créditos tem base legal no art. 17 da Lei nº 11.033/2004, que estabelece que “as vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações”.

Requisitos para a Suspensão

Para que a suspensão de PIS/COFINS em fretes para empresas preponderantemente exportadoras seja válida, alguns requisitos precisam ser atendidos:

  • A pessoa jurídica exportadora deve ser previamente habilitada ao regime pela Secretaria da Receita Federal;
  • A habilitação ocorre mediante Ato Declaratório Executivo (ADE), publicado no Diário Oficial da União;
  • Nas notas fiscais de prestação do serviço de frete, deve constar a expressão “Saída com suspensão da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS”, com a especificação do dispositivo legal correspondente e o número do ADE;
  • Quando o frete for relacionado a produtos destinados à exportação, este deverá referir-se ao transporte até o ponto de saída do território nacional;
  • A nota fiscal deve indicar que o produto transportado destina-se à exportação, condição a ser comprovada mediante o Registro de Exportação (RE).

Utilização dos Créditos Apurados

Os créditos apurados pela empresa transportadora contratada, calculados sobre os serviços das pessoas jurídicas subcontratadas, podem ser utilizados das seguintes formas:

  • Deduzidos do valor das contribuições a recolher decorrentes de outras operações no mercado interno;
  • Compensados com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela RFB, nos termos do art. 49 da IN RFB nº 1.300/2012.

Vale ressaltar que, nos casos de serviços subcontratados de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, o crédito é presumido e corresponde a 75% das alíquotas normais, conforme previsto nos §§ 19 e 20 do art. 3º da Lei nº 10.833/2003.

Fundamento Teleológico da Norma

O objetivo principal da suspensão de PIS/COFINS em fretes para empresas preponderantemente exportadoras é evitar o acúmulo de créditos dessas contribuições pelas empresas exportadoras. Como as receitas de exportação já não são tributadas por PIS e COFINS, a aquisição de insumos e serviços sem a incidência dessas contribuições elimina a necessidade de apuração de créditos e posterior ressarcimento ou compensação.

Esse mecanismo busca racionalizar a operacionalização das atividades de exportação, otimizando o capital de giro das empresas exportadoras e aumentando sua competitividade no mercado internacional.

Considerações Práticas para as Transportadoras

Para as empresas de transporte que prestam serviços a pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras, é importante compreender que:

  • A suspensão das contribuições aplica-se às receitas de frete, mesmo quando há subcontratação de outras empresas;
  • É necessário verificar se a empresa contratante está devidamente habilitada ao regime de suspensão;
  • É possível apurar créditos das contribuições sobre os serviços subcontratados utilizados como insumos;
  • Os créditos apurados podem ser utilizados para dedução de débitos ou compensação com outros tributos federais;
  • A documentação fiscal deve ser emitida com as informações corretas sobre a suspensão.

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