A suspensão de PIS/COFINS em fretes representa um importante benefício fiscal para empresas com foco em exportação, mas sua aplicação tem regras específicas que precisam ser observadas para evitar autuações fiscais. A Solução de Consulta nº 422 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), publicada em 13 de setembro de 2017, esclarece pontos cruciais sobre este tema, especialmente em casos de subcontratação e operações entre filiais.
Contexto da Suspensão de PIS/COFINS para Empresas Exportadoras
O art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004, estabeleceu a suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins nas vendas de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras (PJPE). Em 2007, com as alterações promovidas pela Lei nº 11.488, o benefício foi estendido também às receitas de frete.
Esta norma tem uma finalidade clara: incentivar as exportações brasileiras, evitando o acúmulo de créditos destas contribuições nas empresas exportadoras, já que as receitas de exportação são imunes à incidência do PIS/Pasep e da Cofins.
Requisitos para Suspensão das Contribuições em Serviços de Frete
De acordo com a Solução de Consulta, para que as receitas de frete se beneficiem da suspensão de PIS/COFINS em fretes, é necessário que:
- O frete seja contratado no mercado interno para transporte dentro do território nacional;
- O transporte seja de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos com suspensão, ou de produtos destinados à exportação pela pessoa jurídica preponderantemente exportadora;
- Caso o transporte seja de produtos destinados à exportação, o frete deve ser relativo ao transporte até o ponto de saída do território nacional.
O Caso da Subcontratação de Serviços de Frete
O primeiro ponto esclarecido pela Solução de Consulta refere-se à possibilidade de estender o benefício da suspensão em casos de subcontratação. A decisão foi clara: a suspensão de PIS/COFINS em fretes não se aplica aos serviços prestados por empresas subcontratadas.
Isto ocorre porque a suspensão alcança apenas as receitas de frete contratado diretamente pela pessoa jurídica preponderantemente exportadora. A transportadora subcontratada estará prestando serviços não para a PJPE, mas para a transportadora por ela contratada, e as receitas decorrentes dessa subcontratação estarão sujeitas à incidência normal das contribuições.
A Cosit fundamentou sua decisão no art. 111 do Código Tributário Nacional (CTN), que determina interpretação literal para a legislação tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário.
Contratação de Frete por Filial de Empresa Exportadora
O segundo ponto importante da Solução de Consulta trata da possibilidade de filiais de empresas preponderantemente exportadoras contratarem fretes com o benefício da suspensão. Neste caso, a resposta foi positiva.
Para efeitos da legislação do PIS/Pasep e da Cofins, matriz e filiais são consideradas uma mesma pessoa jurídica. Este entendimento decorre principalmente da centralização da apuração e do recolhimento das contribuições na matriz, conforme dispõe o art. 15, II, da Lei nº 9.779, de 1999.
Assim, quando uma filial de uma PJPE contrata serviços de frete para o transporte de mercadorias destinadas à exportação até o ponto de saída do território nacional, as receitas decorrentes deste frete podem ser beneficiadas pela suspensão de PIS/COFINS em fretes, desde que atendidas todas as demais condições legais.
Habilitação ao Regime de Suspensão
A Solução de Consulta também esclareceu aspectos relacionados à habilitação ao regime de suspensão:
- A empresa precisa ser previamente habilitada pela Receita Federal do Brasil;
- A habilitação é concedida por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE);
- O ADE é emitido para o CNPJ do estabelecimento matriz, mas aplica-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica;
- O percentual mínimo para considerar uma pessoa jurídica como preponderantemente exportadora (50% da receita bruta) é apurado considerando a receita de todos os estabelecimentos da empresa.
De acordo com a Instrução Normativa SRF nº 595, de 2005, nas operações com suspensão, a pessoa jurídica adquirente deve declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atende a todos os requisitos estabelecidos, bem como indicar o número do ADE que lhe concedeu o direito.
Créditos de PIS/COFINS para a Transportadora Contratada
Um aspecto importante destacado na Solução de Consulta é que, embora as receitas obtidas pelo transportador contratado pela PJPE sejam objeto de suspensão de PIS/COFINS em fretes, isso não impede a apuração e manutenção dos créditos a que o transportador tiver direito, caso esteja sujeito às sistemáticas não cumulativas destas contribuições.
Assim, a transportadora contratada pela PJPE pode apurar créditos calculados sobre os serviços da pessoa jurídica subcontratada, usados como insumos na prestação de seus próprios serviços de transporte, conforme previsto nas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, e expressamente garantido pelo art. 17 da Lei nº 11.033/2004.
Impactos Práticos para as Empresas
A suspensão de PIS/COFINS em fretes representa uma importante economia fiscal para as empresas preponderantemente exportadoras, mas sua aplicação exige atenção às regras específicas:
- Para as empresas exportadoras: é fundamental garantir a habilitação prévia ao regime e contratar diretamente os serviços de frete, evitando que transportadoras subcontratadas emitam documentos fiscais diretamente para a PJPE;
- Para as transportadoras: é essencial verificar se o contratante é uma PJPE devidamente habilitada e exigir a declaração formal de que atende aos requisitos legais;
- Para transportadoras subcontratadas: devem recolher normalmente o PIS/Pasep e a Cofins sobre suas receitas, já que não se beneficiam da suspensão.
Considerações Finais
A suspensão de PIS/COFINS em fretes é um benefício fiscal importante para estimular as exportações brasileiras, evitando o acúmulo de créditos tributários nas empresas preponderantemente exportadoras. No entanto, sua aplicação requer atenção às regras específicas, especialmente quanto à contratação direta dos serviços pela PJPE e à devida habilitação ao regime.
É importante ressaltar que, conforme disposto no art. 111 do CTN, as normas que tratam de suspensão do crédito tributário devem ser interpretadas literalmente. Isso significa que não se pode ampliar o alcance do benefício para além do que expressamente previsto na legislação, como tentou fazer a empresa consulente ao questionar sobre a aplicação da suspensão na subcontratação.
Por fim, destaca-se que a Solução de Consulta nº 422/2017 está parcialmente vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 341/2017, que já havia se pronunciado sobre a não aplicação da suspensão às receitas de frete decorrentes de subcontratação.
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