A Suspensão de PIS/COFINS em frete para exportadoras não impede que as empresas transportadoras mantenham e utilizem seus créditos tributários. Este foi o entendimento firmado pela Receita Federal do Brasil (RFB) através da Solução de Consulta COSIT nº 298, publicada em 14 de junho de 2017.
Contexto da norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número: COSIT nº 298
- Data de publicação: 14/06/2017
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
A consulta foi formulada por uma empresa que atua no ramo de transporte rodoviário de cargas, entre outras atividades, e que presta serviços para pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras (PJPE). A dúvida central girava em torno da possibilidade de manutenção de créditos tributários quando suas receitas de frete estavam sob o regime de suspensão da incidência de PIS/PASEP e COFINS.
O questionamento surge a partir da interpretação do artigo 40 da Lei nº 10.865/2004, especificamente do parágrafo 6º-A, que estende a suspensão da incidência dessas contribuições às receitas de frete contratado por PJPE no mercado interno para transporte dentro do território nacional.
Fundamentação legal
A análise da Receita Federal baseou-se principalmente no seguinte arcabouço normativo:
- Art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003 (regime não cumulativo)
- Art. 40 da Lei nº 10.865/2004, especialmente seus parágrafos 6º-A a 9º (suspensão para PJPE)
- Art. 17 da Lei nº 11.033/2004 (manutenção de créditos)
- Art. 16 da Lei nº 11.116/2005 (compensação de créditos)
- IN RFB nº 1.300/2012 (procedimentos de compensação)
Vale ressaltar que a Suspensão de PIS/COFINS em frete para exportadoras está condicionada a diversos requisitos específicos, conforme detalhado no § 6º-A do art. 40 da Lei nº 10.865/2004.
Requisitos para a suspensão de PIS/COFINS em fretes
Para que as receitas de frete possam ser contempladas com a suspensão da incidência de PIS/PASEP e COFINS, é necessário que sejam atendidas simultaneamente as seguintes condições:
- O frete deve ser contratado no mercado interno;
- O transporte deve ocorrer exclusivamente dentro do território nacional;
- O objeto do transporte deve ser:
- Matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos com suspensão dessas contribuições; ou
- Produtos destinados à exportação pela PJPE; ou
- Produtos vendidos a uma comercial exportadora com fim específico de exportação.
Além disso, nos casos de produtos destinados à exportação, o frete deve se referir ao transporte até o ponto de saída do território nacional, e a nota fiscal deve indicar que o produto transportado destina-se à exportação ou à formação de lote com essa finalidade, condição a ser comprovada mediante o Registro de Exportação (RE).
Entendimento da Receita Federal
A análise da consulta esclareceu um ponto crucial: o § 3º do art. 40 da Lei nº 10.865/2004, que garante a manutenção de créditos, aplica-se especificamente aos fabricantes de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, não sendo diretamente aplicável às transportadoras.
Entretanto, o ponto central do entendimento firmado pela Receita Federal é que, apesar disso, o art. 17 da Lei nº 11.033/2004 estabelece regra semelhante para a generalidade das pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das contribuições, incluindo as transportadoras:
“Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações.”
Portanto, a Suspensão de PIS/COFINS em frete para exportadoras não impede que a transportadora mantenha os créditos da não cumulatividade das contribuições regularmente apurados, observados os limites e vedações legais.
Impactos práticos para as transportadoras
Este entendimento traz consequências importantes para as empresas transportadoras que prestam serviços a exportadoras:
- Direito à manutenção de créditos: Mesmo quando as receitas estão sob suspensão, a transportadora pode manter e utilizar os créditos de PIS/PASEP e COFINS a que faz jus;
- Utilização dos créditos: Estes créditos podem ser utilizados para desconto de outros débitos das próprias contribuições;
- Compensação ou ressarcimento: Havendo saldo credor após as deduções, este pode ser objeto de compensação com outros tributos federais ou de pedido de ressarcimento em dinheiro, conforme o art. 16 da Lei nº 11.116/2005 e a IN RFB nº 1.300/2012.
É importante observar que esse direito está condicionado ao respeito dos limites e vedações previstos na legislação, especialmente nos §§ 2º e 3º do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.
Como funciona na prática o aproveitamento dos créditos
Uma empresa transportadora que presta serviços para uma pessoa jurídica preponderantemente exportadora, com receitas sujeitas à Suspensão de PIS/COFINS em frete para exportadoras, pode manter os créditos tributários relacionados a:
- Insumos utilizados na prestação dos serviços (como combustíveis);
- Aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos usados nas atividades;
- Arrendamento mercantil de veículos;
- Depreciação de veículos e equipamentos;
- Outros créditos permitidos pela legislação.
Esses créditos podem ser utilizados para abater débitos de PIS/PASEP e COFINS relativos a outras receitas não suspensas da empresa. Caso reste saldo credor após essa compensação, ao final do trimestre-calendário, a empresa pode:
- Solicitar ressarcimento em dinheiro; ou
- Compensar com outros tributos federais.
Para isso, deve formalizar o pedido de ressarcimento conforme procedimentos estabelecidos na IN RFB nº 1.300/2012.
Procedimentos para habilitação ao regime
É importante destacar que, para as PJPEs usufruírem do benefício da suspensão, precisam estar devidamente habilitadas junto à Receita Federal, conforme a IN SRF nº 595/2005. A habilitação é concedida mediante Ato Declaratório Executivo (ADE).
O processo envolve:
- Requerimento de habilitação pela PJPE à Delegacia da Receita Federal;
- Emissão do ADE pelo Delegado da DRF ou da Derat;
- Declaração expressa da PJPE ao prestador de serviço, indicando o número do ADE;
- Inclusão nas notas fiscais da expressão “Saída com suspensão da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS” e do número do ADE.
É essencial compreender que a suspensão é uma faculdade da PJPE habilitada, não uma obrigação. Ela pode optar por realizar operações sem a suspensão tributária, bastando omitir as informações necessárias ao prestador do serviço.
Conclusão
A Solução de Consulta COSIT nº 298/2017 trouxe importante esclarecimento ao mercado, confirmando que a Suspensão de PIS/COFINS em frete para exportadoras não prejudica o direito da transportadora de manter e utilizar os créditos tributários vinculados a essas operações.
Este entendimento contribui para a segurança jurídica do setor de transportes e fortalece a competitividade do setor exportador brasileiro, ao garantir que a cadeia logística possa usufruir plenamente dos benefícios fiscais concedidos às operações de exportação.
As empresas transportadoras devem estar atentas às condições e requisitos estabelecidos na legislação para o correto aproveitamento dos créditos, bem como para os procedimentos de compensação ou ressarcimento de eventuais saldos credores.
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