A suspensão de IPI para material de embalagem é um benefício fiscal previsto na legislação tributária federal que permite a aquisição de insumos sem a incidência deste imposto. No entanto, há requisitos específicos para sua aplicação, especialmente quando se trata de empresas que trabalham com produtos não tributados pelo IPI.
Detalhamento da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: Solução de Consulta nº 159 – Cosit
Data de publicação: 26 de setembro de 2018
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A Solução de Consulta nº 159/2018 foi emitida em resposta a um contribuinte que questionou a possibilidade de adquirir material de embalagem com suspensão de IPI para material de embalagem destinado ao acondicionamento de produtos classificados no Capítulo 7 da TIPI (Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados), que são produtos não tributados (NT).
O consulente informou que toda sua receita decorre da venda de produtos relacionados no Capítulo 7 da TIPI, e parte de suas atividades envolve a elaboração de produtos na forma do art. 4º, inciso IV, do Regulamento do IPI (RIPI), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, que trata do acondicionamento de produtos.
A dúvida central apresentada foi se a operação de industrialização consistente na alteração da apresentação dos produtos pela colocação de embalagem (acondicionamento) estaria abarcada pelo benefício da suspensão de IPI para material de embalagem previsto no art. 29 da Lei nº 10.637/2002, mesmo quando aplicada exclusivamente a produtos não tributados.
Base Legal e Requisitos para a Suspensão
O art. 29 da Lei nº 10.637/2002 estabelece que matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a estabelecimentos que se dediquem preponderantemente à elaboração de produtos classificados em determinados capítulos da TIPI podem sair do estabelecimento industrial com suspensão do IPI.
Para a aplicação deste benefício, são necessários dois requisitos fundamentais:
- Os materiais devem ser destinados a estabelecimento que se dedique, preponderantemente, à elaboração de produtos classificados nos capítulos listados no caput do art. 29 da Lei nº 10.637/2002;
- A receita bruta do estabelecimento industrial decorrente dos referidos produtos elaborados deve ter sido superior a 60% de sua receita bruta total no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição.
Importante destacar que o próprio dispositivo legal menciona que a suspensão de IPI para material de embalagem também se aplica quando os produtos elaborados correspondem à notação NT (não tributados).
Conceito de Elaboração e Estabelecimento Industrial
A Receita Federal esclareceu que o termo “elaboração” utilizado no art. 29 da Lei nº 10.637/2002 abrange todas as operações de industrialização definidas no art. 4º do RIPI, incluindo o acondicionamento (inciso IV), que consiste na alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem.
No entanto, o § 2º do art. 29 da Lei nº 10.637/2002 exige expressamente que o adquirente das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem seja um “estabelecimento industrial”. E aqui reside o ponto crucial da consulta.
De acordo com o art. 8º do RIPI, estabelecimento industrial é “o que executa qualquer das operações referidas no art. 4º, de que resulte produto tributado, ainda que de alíquota zero ou isento.” (grifo nosso)
Portanto, para ser considerado estabelecimento industrial, é necessário que do processo de industrialização resulte um produto tributado pelo IPI, ainda que beneficiado com alíquota zero ou isenção. Produtos com a notação NT (não tributados) estão fora do campo de incidência do imposto.
Conclusão da Receita Federal
A Receita Federal concluiu que, embora o acondicionamento de produtos por meio da colocação de embalagens de apresentação se enquadre no conceito de elaboração para fins da suspensão de IPI para material de embalagem prevista no art. 29 da Lei nº 10.637/2002, o estabelecimento que elabora exclusivamente produtos não tributados pelo IPI (NT) não é considerado estabelecimento industrial.
Por esse motivo, tal estabelecimento não pode adquirir matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem com a suspensão do imposto de que trata o artigo mencionado.
Impactos Práticos para os Contribuintes
Esta interpretação da Receita Federal tem impactos significativos para empresas que trabalham exclusivamente com produtos não tributados pelo IPI, como é o caso de empresas do setor de hortifrutícolas (Capítulo 7 da TIPI) mencionado na consulta:
- Empresas que elaboram exclusivamente produtos NT não poderão adquirir materiais de embalagem com suspensão do IPI;
- O custo das embalagens será maior, pois incluirá o valor do IPI;
- Não há possibilidade de compensação ou ressarcimento deste imposto, já que as saídas são de produtos não tributados;
- As empresas precisarão incorporar este custo tributário ao preço final de seus produtos.
Por outro lado, empresas que, além de elaborarem produtos NT, também industrializam produtos tributados pelo IPI, ainda que isentos ou com alíquota zero, podem ser consideradas estabelecimentos industriais e, consequentemente, poderão usufruir da suspensão de IPI para material de embalagem, desde que atendam ao requisito de preponderância (60% da receita bruta).
Análise Comparativa e Planejamento Tributário
Esta interpretação evidencia a importância do planejamento tributário para empresas que atuam com produtos não tributados. Uma alternativa a ser avaliada seria a diversificação das atividades para incluir a elaboração de produtos tributados pelo IPI (ainda que isentos ou com alíquota zero), de modo a caracterizar o estabelecimento como industrial.
Outra possibilidade seria estruturar as operações de forma que a aquisição das embalagens seja feita por um estabelecimento que se enquadre na definição de industrial, para posterior transferência interna, respeitadas as normas aplicáveis.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 159/2018 traz uma importante orientação sobre a aplicação da suspensão de IPI para material de embalagem prevista no art. 29 da Lei nº 10.637/2002, esclarecendo que este benefício não se aplica a estabelecimentos que elaboram exclusivamente produtos NT.
É fundamental que as empresas avaliem corretamente seu enquadramento como estabelecimento industrial conforme o conceito do RIPI, pois isso impactará diretamente na possibilidade de utilização deste benefício fiscal.
Recomenda-se que as empresas que atuam exclusivamente com produtos NT e que vinham aplicando a suspensão do IPI na aquisição de materiais de embalagem revisem seus procedimentos à luz deste entendimento da Receita Federal, a fim de evitar autuações fiscais e consequentes penalidades.
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