A subvenção para investimento ICMS é um tema que gera dúvidas frequentes entre os contribuintes. A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta COSIT nº 15, de 29 de março de 2022, trouxe importantes esclarecimentos sobre a possibilidade de utilização dos recursos oriundos dessas subvenções para aquisição de participações societárias.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: COSIT nº 15
Data de publicação: 29 de março de 2022
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Norma
A controvérsia analisada surgiu quando uma empresa do setor de comércio atacadista de produtos de higiene e limpeza, que recebe benefícios fiscais relativos ao ICMS na forma de Termo de Acordo previsto em Lei Estadual do Ceará, questionou se poderia utilizar parte dos recursos provenientes dessas subvenções para investir em participações societárias em outras empresas, sem perder o direito à exclusão desses valores da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
O tema se insere no contexto das alterações promovidas pela Lei Complementar nº 160/2017, que equiparou os benefícios fiscais de ICMS a subvenções para investimento, modificando substancialmente o tratamento tributário destes incentivos em relação ao IRPJ e à CSLL.
Principais Disposições
A Receita Federal esclareceu que, a partir da Lei Complementar nº 160/2017, os incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenção para investimento ICMS, por força do § 4º do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, podendo ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Contudo, essa exclusão só é possível se forem observados todos os requisitos e condições impostos pelo art. 30 da Lei nº 12.973/2014, destacando-se:
- A necessidade de que os incentivos tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos;
- O registro contábil em reserva de lucros (reserva de incentivos fiscais) conforme previsto no art. 195-A da Lei nº 6.404/1976;
- A utilização dessa reserva exclusivamente para absorção de prejuízos (desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais Reservas de Lucros, com exceção da Reserva Legal) ou aumento do capital social.
O órgão fazendário destacou que a Lei Complementar nº 160/2017 vedou a exigência de requisitos ou condições não previstos no art. 30 da Lei nº 12.973/2014 para a exclusão dos valores da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Esta alteração legislativa flexibilizou o entendimento anterior, que exigia vínculo direto entre os recursos da subvenção e sua aplicação específica.
Impactos Práticos
Na prática, a decisão da Receita Federal significa que a aquisição de participações societárias com recursos oriundos de subvenção para investimento ICMS não afasta o direito à exclusão prevista no art. 30 da Lei nº 12.973/2014, desde que sejam respeitadas todas as condições exigidas pelo dispositivo legal.
Especialmente importante é que essa aquisição esteja relacionada com o estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. Ou seja, a empresa pode diversificar seus investimentos por meio da aquisição de participações societárias, mas deve demonstrar que essa estratégia está alinhada com o objetivo de expansão de suas atividades econômicas.
Adicionalmente, a empresa deve manter o registro contábil adequado em reserva de incentivos fiscais e não pode distribuir esses valores como lucros ou dividendos, sob pena de perder o benefício e ter que tributar os valores anteriormente excluídos.
Análise Comparativa
É importante destacar que a Solução de Consulta COSIT nº 15/2022 vincula-se parcialmente à Solução de Consulta COSIT nº 145/2020, que reformou entendimento anterior expresso na Solução de Consulta COSIT nº 11/2020.
A evolução do entendimento da Receita Federal nessas consultas demonstra uma interpretação mais flexível quanto à destinação dos recursos oriundos de subvenção para investimento ICMS, mas sem abandonar a necessidade de que exista efetivo estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
Esta interpretação reflete a mudança de paradigma trazida pela Lei Complementar nº 160/2017, que passou a considerar os benefícios fiscais de ICMS como subvenção para investimento por presunção legal, simplificando as exigências para o aproveitamento do benefício fiscal.
Considerações Finais
As empresas beneficiárias de incentivos fiscais de ICMS devem ficar atentas às condições estabelecidas no art. 30 da Lei nº 12.973/2014 para garantir o direito à exclusão desses valores da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Embora seja possível a aquisição de participações societárias com recursos oriundos de subvenção para investimento ICMS, é fundamental que essa aquisição esteja relacionada à estratégia de expansão dos empreendimentos econômicos da empresa e que todos os registros contábeis sejam realizados corretamente.
A análise caso a caso continua sendo necessária, pois cada incentivo fiscal de ICMS tem suas peculiaridades e finalidades específicas definidas na legislação estadual que o instituiu. Recomenda-se, portanto, uma avaliação criteriosa do ato concessório do benefício para verificar se ele atende à condição de estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
Por fim, vale ressaltar que a manutenção dos recursos em reserva de incentivos fiscais, com utilização exclusivamente para absorção de prejuízos ou aumento de capital social, continua sendo requisito indispensável para o gozo do benefício fiscal.
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