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Entenda a Substituição Tributária de PIS/COFINS na Zona Franca de Manaus após ADI 4254

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Substituição Tributária de PIS/COFINS na Zona Franca de Manaus
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A Substituição Tributária de PIS/COFINS na Zona Franca de Manaus sofreu importante alteração com o julgamento da ADI nº 4.254/SP pelo Supremo Tribunal Federal. A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 271, de 2023, esclareceu os impactos dessa decisão judicial no regime tributário aplicável às operações destinadas à ZFM e às Áreas de Livre Comércio.

Contexto da Solução de Consulta

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: 271/COSIT
  • Data de publicação: 2023
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

A consulta foi formulada por uma pessoa jurídica que atua na fabricação, comércio, importação e exportação de veículos automotores, estabelecida fora da Zona Franca de Manaus (ZFM), que realiza vendas de veículos para empresas localizadas na ZFM e em Áreas de Livre Comércio (ALC).

O questionamento central refere-se aos efeitos do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.254/SP, que declarou a inconstitucionalidade dos incisos III e V do §1º do art. 65 da Lei nº 11.196/2005, dispositivos que tratavam das alíquotas aplicáveis na substituição tributária de PIS/COFINS para veículos e autopeças revendidos por concessionárias estabelecidas na ZFM.

O Regime de Substituição Tributária na ZFM

O art. 65 da Lei nº 11.196/2005 estabelece que as vendas realizadas por produtores, fabricantes ou importadores estabelecidos fora da ZFM, destinadas a empresas localizadas na ZFM, estão sujeitas à alíquota zero de PIS/COFINS. No entanto, o mesmo dispositivo determina que o produtor, fabricante ou importador deve recolher, como substituto tributário, as contribuições devidas na operação de revenda realizada pela empresa adquirente estabelecida na ZFM.

Antes da decisão do STF, as alíquotas aplicáveis a essa substituição tributária eram as mesmas previstas na Lei nº 10.485/2002, conforme indicavam os incisos III e V do §1º do art. 65 da Lei nº 11.196/2005, que foram declarados inconstitucionais.

O Julgamento da ADI 4254/SP

Em 24 de agosto de 2020, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente a ADI nº 4.254/SP, declarando a inconstitucionalidade dos incisos III e V do §1º do art. 65 da Lei nº 11.196/2005. O acórdão transitou em julgado em 25 de setembro de 2020, sem que houvesse modulação de efeitos.

De acordo com a decisão do STF, o regime de substituição tributária em si é válido, mas a aplicação das mesmas alíquotas previstas na Lei nº 10.485/2002 para as operações de revenda na ZFM viola o princípio da isonomia tributária (art. 150, II, da Constituição Federal).

Isso porque, nas operações realizadas fora da ZFM, as alíquotas de 2% (PIS) e 9,6% (COFINS) previstas na Lei nº 10.485/2002 resultam da composição de todas as alíquotas incidentes sobre o ciclo econômico tributado. Já nas operações que envolvem a ZFM, a venda inicial é desonerada (alíquota zero), o que justificaria uma tributação menor na operação de revenda.

Principal Disposição: Lacuna Normativa

A Substituição Tributária de PIS/COFINS na Zona Franca de Manaus foi afetada de maneira significativa pelo julgamento da ADI nº 4254. Segundo a Solução de Consulta COSIT nº 271/2023, após a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos que indicavam as alíquotas aplicáveis, formou-se uma lacuna normativa que não pode ser preenchida por interpretação administrativa.

A COSIT, respaldada pelo Parecer SEI nº 298/2023/MF da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, concluiu que, até que sobrevenha nova legislação, não é possível a tributação da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep na operação de revenda das mercadorias pelas concessionárias adquirentes dos produtos relacionados nos incisos III e V do §1º do art. 65 da Lei nº 11.196/2005.

Isso significa que, atualmente, não há base legal para a cobrança dessas contribuições na revenda de veículos e autopeças por concessionárias estabelecidas na ZFM, desde 25 de setembro de 2020 (data do trânsito em julgado da ADI).

Tratamento Tributário nas Áreas de Livre Comércio

A Solução de Consulta também esclareceu o tratamento tributário aplicável às vendas destinadas às Áreas de Livre Comércio (ALC) de que tratam as Leis nºs 7.965/1989, 8.210/1991, 8.256/1991, o art. 11 da Lei nº 8.387/1991, e a Lei nº 8.857/1994.

Conforme o §8º do art. 65 da Lei nº 11.196/2005, o regime de Substituição Tributária de PIS/COFINS na Zona Franca de Manaus se aplica também às vendas destinadas ao consumo ou à industrialização nessas ALC, por pessoa jurídica estabelecida fora dessas áreas.

No entanto, o §4º do art. 2º da Lei nº 10.996/2004 estabelece uma exceção: esse regime não se aplica às vendas de mercadorias que tenham como destinatárias pessoas jurídicas atacadistas e varejistas, estabelecidas nas ALC, que estejam sujeitas ao regime de apuração não cumulativa dessas contribuições.

Assim, nas vendas efetuadas para ALC para posterior revenda, quando as revendedoras adquirentes não estiverem sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, também há falta de definição da alíquota a ser aplicada, resultando na ausência de tributação na operação de revenda.

Impactos Práticos para os Contribuintes

Os efeitos práticos da Solução de Consulta COSIT nº 271/2023 são significativos para os contribuintes envolvidos nas operações de venda e revenda de mercadorias na ZFM e nas ALC, especialmente para os fabricantes e concessionárias de veículos e autopeças.

Para os produtores, fabricantes e importadores estabelecidos fora da ZFM que vendem para empresas na ZFM:

  • A venda inicial continua sujeita à alíquota zero de PIS/COFINS;
  • O regime de substituição tributária continua válido;
  • No entanto, não há base legal para a cobrança das contribuições na condição de substituto tributário para os produtos relacionados nos incisos III e V do §1º do art. 65 da Lei nº 11.196/2005 (veículos e autopeças).

Para as concessionárias e revendedoras estabelecidas na ZFM:

  • Não há incidência de PIS/COFINS sobre a revenda dos produtos adquiridos, em razão da lacuna normativa;
  • Esse tratamento se aplica desde 25 de setembro de 2020, data do trânsito em julgado da ADI nº 4.254/SP.

É importante destacar que a mesma lógica se aplica às operações envolvendo ALC, desde que as revendedoras adquirentes não estejam sujeitas ao regime não cumulativo das contribuições.

Análise Comparativa com a Situação Anterior

Antes da decisão do STF, a Substituição Tributária de PIS/COFINS na Zona Franca de Manaus para operações com veículos e autopeças funcionava da seguinte forma:

  1. O fabricante ou importador vendia o produto para a concessionária na ZFM com alíquota zero;
  2. O mesmo fabricante ou importador recolhia, como substituto tributário, o PIS/COFINS devido na revenda, aplicando as mesmas alíquotas previstas na Lei nº 10.485/2002 (2% para PIS e 9,6% para COFINS).

Após a decisão do STF e conforme a Solução de Consulta COSIT nº 271/2023:

  1. O fabricante ou importador continua vendendo o produto para a concessionária na ZFM com alíquota zero;
  2. Não há base legal para a cobrança do PIS/COFINS devido na revenda, em razão da lacuna normativa.

Essa mudança representa uma significativa desoneração tributária para a cadeia de comercialização de veículos e autopeças na ZFM, ao menos até que nova legislação seja editada para suprir a lacuna.

Considerações Finais

A Solução de Consulta COSIT nº 271/2023 trouxe importante esclarecimento sobre os efeitos do julgamento da ADI nº 4.254/SP no regime de Substituição Tributária de PIS/COFINS na Zona Franca de Manaus. A lacuna normativa identificada pela Receita Federal resulta em uma temporária desoneração tributária para as operações de revenda de veículos e autopeças na ZFM e nas ALC.

É fundamental, no entanto, que os contribuintes estejam atentos a possíveis mudanças legislativas que venham a suprir essa lacuna. O próprio Parecer SEI nº 298/2023/MF da PGFN indica que há necessidade de previsão das novas alíquotas aplicáveis, que devem ter percentuais inferiores aos da Lei nº 10.485/2002, para que seja cumprida a decisão do STF.

Recomenda-se que as empresas envolvidas nessas operações consultem seus assessores jurídicos e contábeis para avaliar detalhadamente as implicações dessa Solução de Consulta em seus negócios, bem como acompanhem as possíveis alterações legislativas sobre o tema.

Vale ressaltar que a Instrução Normativa RFB nº 2.121/2021, que dispõe sobre a matéria, deverá ser atualizada para contemplar a delimitação realizada no Parecer SEI nº 298/2023/MF, o qual é vinculante para a Receita Federal do Brasil.

Acesse o texto completo da Solução de Consulta COSIT nº 271/2023 no site da Receita Federal.

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