A substituição de pisos cerâmicos é uma atividade comum no setor de construção civil, mas gera diversas dúvidas sobre obrigações tributárias federais. Para esclarecer essa questão, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Solução de Consulta nº 261 – Cosit, de 17 de setembro de 2024, trazendo importantes orientações para empresas que prestam esse tipo de serviço.
Dados da norma:
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 261 – Cosit
Data de publicação: 17/09/2024
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da consulta
A consulta foi formulada por uma empresa do setor de construção civil (CNAE 4120-4/00) que realiza reformas, manutenções e reparações de edifícios em empreitada total. A empresa questionou especificamente a classificação tributária dos serviços de substituição de pisos cerâmicos (remoção do antigo e instalação de novo) em um estabelecimento comercial de direito privado.
Foram objeto da consulta quatro questões principais:
- Diferença entre reforma, reparação, conservação e manutenção (considerado ineficaz pela RFB)
- Enquadramento da substituição de pisos cerâmicos no conceito de “reforma de pequeno valor” para fins de dispensa de inscrição no Cadastro Nacional de Obras (CNO)
- Aplicabilidade da retenção das contribuições sociais (CSLL, PIS/Pasep e Cofins)
- Incidência da retenção de 1% do IRRF sobre os serviços prestados
Substituição de pisos cerâmicos e o Cadastro Nacional de Obras (CNO)
Um dos principais esclarecimentos da Solução de Consulta diz respeito à necessidade de inscrição no Cadastro Nacional de Obras (CNO) para serviços de substituição de pisos cerâmicos.
A Instrução Normativa RFB nº 2.061, de 2021, dispensa de inscrição no CNO a “reforma de pequeno valor”, definida no inciso XVI do art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 2021, como aquela:
- De responsabilidade de pessoa jurídica com escrituração contábil regular
- Em que não há alteração de área construída
- Cujo custo estimado total (incluídos material e mão de obra) não ultrapasse o valor de 20 vezes o limite máximo do salário de contribuição vigente na data de início da obra
A RFB confirmou que a substituição de pisos cerâmicos enquadra-se como reforma para fins de verificação da dispensa de inscrição no CNO, com base na definição de reforma prevista na alínea “c” do inciso XVII do art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 2021: “modificação de uma edificação ou a substituição de materiais nela empregados, sem acréscimo de área”.
Retenção de CSLL, PIS/Pasep e Cofins
Quanto à incidência na fonte das contribuições sociais (CSLL, PIS/Pasep e Cofins), a Receita Federal estabeleceu uma distinção importante baseada na forma como o serviço de substituição de pisos cerâmicos é prestado:
1. Não há retenção quando:
Os serviços tiverem caráter isolado, sem presença de um contrato de execução continuada e sem que sejam prestados à pessoa jurídica contratante com regularidade ou continuidade, como no caso de um mero conserto.
2. Há obrigatoriedade de retenção quando:
Os pagamentos decorrerem de um contrato de manutenção (com ou sem prazo determinado), ou quando os serviços de manutenção ou conservação de edifícios, independentemente de contrato, forem prestados de forma sistemática.
A decisão apoia-se no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, e na Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, que estabelecem a obrigatoriedade de retenção das contribuições para serviços de conservação e manutenção, entre outros.
A RFB considerou que a substituição de pisos cerâmicos, sem alteração da estrutura do imóvel, enquadra-se nas definições de conservação e manutenção, pois é destinada a manter a conservação da edificação ou a mantê-la em condições eficientes de operação.
Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF)
Em relação ao IRRF, a Receita Federal concluiu que as importâncias pagas ou creditadas pela prestação de serviços de substituição de pisos cerâmicos, sem alteração da estrutura do imóvel, submetem-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte prevista no art. 716 do Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018).
Isso ocorre porque tais serviços são considerados como manutenção ou conservação de bens imóveis, exceto se a manutenção for feita em caráter isolado, como um mero conserto de um bem defeituoso.
A base legal para essa interpretação está no art. 716 do RIR/2018, na Instrução Normativa SRF nº 34, de 1989 (item “a”) e no Ato Declaratório Normativo CST nº 9, de 1990, que submetem à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 1% as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços de conservação, entre outros.
Distinção entre reforma e serviços de conservação/manutenção
Um aspecto importante abordado na Solução de Consulta refere-se à distinção entre reforma e serviços de conservação/manutenção. Conforme a interpretação da RFB, baseada na Solução de Consulta nº 28 – Cosit, de 13 de novembro de 2013:
- Reformas de edificações: são aquelas que alteram a estrutura da edificação
- Serviços de manutenção e conservação: são aqueles que não implicam alteração da estrutura da edificação
A substituição de pisos cerâmicos, quando não envolve alteração da estrutura do imóvel, é considerada um serviço de manutenção ou conservação para fins tributários.
Impactos práticos para as empresas
A partir desta Solução de Consulta, as empresas que prestam serviços de substituição de pisos cerâmicos devem estar atentas a:
- Cadastro Nacional de Obras: avaliar se a reforma se enquadra como “de pequeno valor” para verificar a possibilidade de dispensa de inscrição no CNO
- Retenções de CSLL, PIS/Pasep e Cofins: verificar se o serviço é prestado de forma isolada ou sistemática para determinar a necessidade de retenção
- Retenção de IRRF: observar a incidência da retenção de 1% sobre os pagamentos recebidos, exceto em casos de consertos isolados
É importante destacar que a Solução de Consulta nº 261/2024 tem efeito vinculante para a Administração Tributária Federal, servindo de orientação para casos semelhantes. No entanto, conforme ressalva expressamente mencionada no próprio documento, “as soluções de consulta não convalidam informações nem classificações fiscais apresentadas pelo consulente”, cabendo ao contribuinte a correta análise e aplicação das normas ao seu caso concreto.
As empresas devem avaliar com cuidado cada situação específica, considerando fatores como a existência de contrato, a regularidade dos serviços prestados e o valor total da reforma para determinar corretamente as obrigações tributárias aplicáveis aos serviços de substituição de pisos cerâmicos.
Considerações finais
A Solução de Consulta nº 261/2024 traz importantes esclarecimentos sobre o tratamento tributário aplicável aos serviços de substituição de pisos cerâmicos, estabelecendo critérios objetivos para determinar a incidência de retenções na fonte e a necessidade de inscrição no CNO.
Para as empresas do setor de construção civil, é fundamental compreender adequadamente essas orientações para garantir o correto cumprimento das obrigações tributárias e evitar autuações fiscais. Recomenda-se uma análise detalhada de cada situação específica, considerando as particularidades do contrato, a forma de prestação do serviço e o valor total da reforma.
A decisão da Receita Federal reforça a importância de se caracterizar corretamente a natureza dos serviços prestados, diferenciando reformas estruturais de serviços de manutenção e conservação, para determinar com precisão as obrigações tributárias aplicáveis.
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