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Sub-rogação do FUNRURAL: Entenda a Contribuição Previdenciária do Empregador Rural após Decisões do STF

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Sub-rogação do FUNRURAL
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A Sub-rogação do FUNRURAL continua válida após as decisões do STF e a Resolução do Senado nº 15/2017, conforme explica a Solução de Consulta nº 92/2018 da Receita Federal. Este documento esclarece importantes questões sobre a exigibilidade da contribuição previdenciária do empregador rural pessoa física.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: nº 92 – Cosit
  • Data de publicação: 13 de agosto de 2018
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Introdução

A Solução de Consulta nº 92/2018 aborda um tema complexo e relevante para produtores rurais e adquirentes de produção rural: a exigibilidade da contribuição previdenciária do empregador rural pessoa física (FUNRURAL) e o instituto da Sub-rogação do FUNRURAL. O documento esclarece os efeitos da Resolução do Senado nº 15/2017 e do julgamento do RE nº 718.874/RS pelo Supremo Tribunal Federal.

Contexto da Norma

A controvérsia surgiu após o STF declarar, no RE nº 363.852/MG, a inconstitucionalidade das contribuições previdenciárias incidentes sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, devidas pelo empregador rural pessoa física. Posteriormente, o Senado Federal publicou a Resolução nº 15/2017, suspendendo a execução dos dispositivos declarados inconstitucionais.

No entanto, entre a decisão original do STF e a Resolução do Senado, a Lei nº 10.256/2001 alterou o caput do art. 25 da Lei nº 8.212/1991, reinstituindo a contribuição previdenciária do empregador rural pessoa física, agora com fundamento na Emenda Constitucional nº 20/1998.

O STF, ao julgar o RE nº 718.874/RS, declarou a constitucionalidade da contribuição reinstituída pela Lei nº 10.256/2001, criando dúvidas sobre a aplicabilidade da Sub-rogação do FUNRURAL após a Resolução do Senado.

Principais Disposições

A consulta buscou esclarecer se, após a Resolução do Senado nº 15/2017, o adquirente de produção rural ainda estaria obrigado a reter e recolher o FUNRURAL, considerando a sub-rogação prevista no art. 30, IV, da Lei nº 8.212/1991.

A Receita Federal esclarece que a Resolução do Senado deve ser interpretada nos limites da decisão do STF no RE nº 363.852/MG, que declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos apenas até que nova legislação, baseada na EC nº 20/1998, instituísse a contribuição.

A solução afirma que foi exatamente isso que ocorreu com a Lei nº 10.256/2001, que reinstituiu a contribuição previdenciária do empregador rural pessoa física com base constitucional adequada. O STF, ao julgar o RE nº 718.874/RS, confirmou a constitucionalidade desta contribuição.

Quanto à Sub-rogação do FUNRURAL, o documento conclui que, embora a Lei nº 10.256/2001 tenha alterado apenas o caput do art. 25 da Lei nº 8.212/1991, a análise dos votos do RE nº 718.874/RS demonstra que a decisão não se limitou a este dispositivo, abrangendo todos os elementos necessários para a efetiva instituição da contribuição, incluindo a sub-rogação prevista no art. 30, IV.

Impactos Práticos

A Solução de Consulta nº 92/2018 traz importantes esclarecimentos para frigoríficos, empresas do agronegócio e demais adquirentes de produção rural:

  1. A contribuição previdenciária do empregador rural pessoa física permanece exigível desde a entrada em vigor da Lei nº 10.256/2001;
  2. A Sub-rogação do FUNRURAL continua válida, obrigando o adquirente a reter e recolher a contribuição;
  3. A Resolução do Senado nº 15/2017 suspende a exigibilidade da contribuição apenas para o período anterior à Lei nº 10.256/2001.

Este entendimento está em linha com o Parecer Cosit nº 19/2017 e o Parecer PGFN/CRJ nº 1.447/2017, que também concluíram pela validade da contribuição e do instituto da sub-rogação após a Lei nº 10.256/2001.

Análise Comparativa

O entendimento da Receita Federal considera a cronologia das decisões e normas sobre o tema:

  • RE nº 363.852/MG (2010): Declarou inconstitucional a contribuição do empregador rural pessoa física, mas ressalvou a possibilidade de nova legislação baseada na EC nº 20/1998;
  • Lei nº 10.256/2001: Reinstituiu a contribuição com fundamento na EC nº 20/1998;
  • RE nº 718.874/RS (2017): Declarou constitucional a contribuição reinstituída pela Lei nº 10.256/2001;
  • Resolução do Senado nº 15/2017: Suspendeu a execução dos dispositivos declarados inconstitucionais no RE nº 363.852/MG.

A solução esclarece que a técnica legislativa empregada pela Lei nº 10.256/2001, que alterou apenas o caput do art. 25 e aproveitou seus incisos (que definem alíquotas e base de cálculo), bem como o instituto da Sub-rogação do FUNRURAL, é válida e foi expressamente reconhecida pelo STF no julgamento do RE nº 718.874/RS.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 92/2018 conclui que:

a) A Resolução do Senado nº 15/2017 deve ser interpretada nos exatos limites da declaração de inconstitucionalidade decorrente do RE nº 363.852/MG, não se referindo à contribuição do empregador rural pessoa física reinstituída a partir da Lei nº 10.256/2001;

b) As contribuições previstas no art. 25, I e II, assim como a Sub-rogação do FUNRURAL prevista no art. 30, IV, da Lei nº 8.212/1991, são válidas desde a edição da Lei nº 10.256/2001, em conformidade com a constitucionalidade declarada nos autos do RE nº 718.874/RS.

Este entendimento traz segurança jurídica para os contribuintes e reforça a importância de uma análise cuidadosa das decisões judiciais e seus efeitos sobre a legislação tributária, especialmente em matéria previdenciária.

A consulta também destaca a importância da técnica legislativa adequada na reinstituição de tributos declarados inconstitucionais, demonstrando que é possível aproveitar dispositivos existentes sem necessidade de repetir todo o texto legal.

Para os adquirentes de produção rural, frigoríficos e demais empresas do agronegócio, permanece a obrigação de reter e recolher o FUNRURAL sobre o valor da comercialização da produção rural, como determina a legislação vigente.

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