A Sociedade de Crédito Direto: Regime tributário foi objeto de importante esclarecimento pela Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta COSIT nº 79/2024, publicada em 4 de abril de 2024. Esta decisão traz orientações fundamentais sobre o enquadramento tributário destas instituições financeiras relativamente à contribuição para o PIS/Pasep, COFINS, CSLL e IRPJ.
A Solução de Consulta em questão responde aos questionamentos de uma Sociedade de Crédito Direto (SCD) autorizada pelo Banco Central do Brasil, que apresentava dúvidas sobre seu enquadramento no regime tributário aplicável, especialmente considerando que este tipo de instituição financeira foi criado apenas em 2018, após a edição das principais leis que estabeleceram regimes específicos de tributação para instituições financeiras.
Contexto das Sociedades de Crédito Direto
As Sociedades de Crédito Direto foram instituídas pela Resolução CMN nº 4.656/2018, posteriormente atualizada pela Resolução CMN nº 5.050/2022. Estas instituições são caracterizadas como instituições financeiras que têm por objeto a realização de operações de empréstimo, financiamento e aquisição de direitos creditórios exclusivamente por meio de plataforma eletrônica, utilizando recursos financeiros que tenham como origem capital próprio.
Uma característica distintiva das SCDs em relação a outras instituições financeiras é a vedação à captação de recursos do público, exceto mediante emissão de ações, conforme estabelecido no art. 10, I, da Resolução CMN nº 5.050/2022. Esta particularidade é fundamental para compreender o posicionamento da Receita Federal quanto ao regime tributário aplicável.
Regime de PIS e COFINS Aplicável
O primeiro e principal questionamento da consulta referia-se à aplicabilidade do regime cumulativo de PIS e COFINS às Sociedades de Crédito Direto. A dúvida surgia do fato de que os artigos 8º, I, da Lei nº 10.637/2002 e 10, I, da Lei nº 10.833/2003 estabelecem que determinadas entidades, mesmo sujeitas ao lucro real, permanecem obrigadas ao regime cumulativo destas contribuições.
Tais dispositivos fazem referência às pessoas jurídicas elencadas no § 6º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998, que por sua vez remete ao § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, onde consta o termo “sociedades de crédito”. A questão central era se as SCDs estariam abrangidas por esta expressão, mesmo tendo sido criadas posteriormente à edição destas leis.
A Receita Federal concluiu que as Sociedades de Crédito Direto não estão obrigadas ao regime cumulativo de PIS e COFINS, pelos seguintes motivos:
- A cronologia dos normativos impede que as SCDs pudessem estar abrangidas pela literalidade do § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, uma vez que foram criadas em 2018, muito após a edição desta lei;
- O legislador não utilizou um conceito genérico de “instituições financeiras”, optando por listar especificamente as entidades sujeitas ao regime cumulativo;
- Não é possível a aplicação de integração analógica, conforme vedação expressa do art. 108, § 1º do CTN, por se tratar de matéria reservada à lei (bases de cálculo e alíquotas diferenciadas).
A Receita Federal ressaltou ainda que, mesmo que fosse possível a analogia (o que foi negado), as SCDs são essencialmente diferentes das Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento (SCFIs) – as “sociedades de crédito” originalmente referidas na legislação. A principal diferença está na captação de recursos: enquanto as SCFIs sempre puderam captar recursos de terceiros, as SCDs têm como característica essencial a impossibilidade de captação de recursos do público.
Alíquota de CSLL Aplicável
Quanto à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a consulta questionava se as SCDs estariam sujeitas à alíquota diferenciada estabelecida nos incisos I e II-A do art. 3º da Lei nº 7.689/1988, que se aplicam a determinadas instituições financeiras listadas nos incisos do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105/2001.
A Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) concluiu que às Sociedades de Crédito Direto aplica-se a alíquota geral de 9%, prevista no inciso III do art. 3º da Lei nº 7.689/1988, pelos seguintes motivos:
- As SCDs não estão expressamente listadas entre as instituições financeiras sujeitas às alíquotas diferenciadas;
- Embora o inciso XIII do § 1º do art. 1º da LC nº 105/2001 contenha previsão capaz de abranger instituições financeiras criadas posteriormente (“outras sociedades que, em razão da natureza de suas operações, assim venham a ser consideradas pelo Conselho Monetário Nacional”), a Lei nº 14.183/2021, ao atualizar as alíquotas da CSLL, não incluiu expressamente as instituições abrangidas por este inciso.
Percentual de Presunção para Base de Cálculo Estimada de IRPJ
No que diz respeito ao percentual de presunção aplicável para determinar a base de cálculo estimada do IRPJ, a Receita Federal manifestou que é aplicável o percentual geral de 8% previsto no caput do art. 33 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, e não o percentual de 16% estabelecido para determinadas instituições financeiras no § 1º, III, “b” do mesmo artigo.
A justificativa é similar à apresentada para os outros tributos: a impossibilidade de enquadramento por analogia, considerando que o dispositivo foi editado antes da criação das SCDs e que a interpretação extensiva é vedada em matéria de alíquotas tributárias.
Impactos Práticos para as Sociedades de Crédito Direto
Esta Solução de Consulta traz importantes esclarecimentos e impactos para as SCDs, destacando-se:
- Regime não-cumulativo de PIS/COFINS: As SCDs estão sujeitas ao regime não-cumulativo destas contribuições (alíquotas de 1,65% para PIS e 7,6% para COFINS), com possibilidade de aproveitamento de créditos;
- Alíquota menor de CSLL: Aplica-se a alíquota de 9%, significativamente inferior às alíquotas de 15% ou 20% estabelecidas para outras instituições financeiras;
- Percentual de presunção reduzido: Para cálculo das estimativas mensais de IRPJ no lucro real anual, aplica-se o percentual de 8% sobre a receita bruta, e não 16% como ocorre com outras instituições financeiras.
Essas definições resultam em um tratamento tributário potencialmente mais favorável para as SCDs em comparação com outras instituições financeiras tradicionais, o que pode representar uma vantagem competitiva para este modelo de negócio.
Considerações sobre o Posicionamento da Receita Federal
O entendimento da Receita Federal baseia-se fortemente no princípio da legalidade estrita em matéria tributária, conforme estabelecido no art. 97 do CTN. A autoridade fiscal rejeitou expressamente a possibilidade de integração analógica, reafirmando que somente a lei pode estabelecer majorações tributárias ou fixar bases de cálculo e alíquotas diferenciadas.
Destaca-se que este posicionamento mantém coerência com decisões anteriores, como as Soluções de Consulta COSIT nº 283/2018 e nº 301/2019, que tratavam das Sociedades de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte (SCMEPP).
A COSIT também ressaltou que, desde a criação das SCDs em 2018, não houve modificação legislativa para incluí-las expressamente no rol de instituições sujeitas aos regimes tributários diferenciados, o que reforça a interpretação adotada.
É importante observar que a Solução de Consulta COSIT nº 79/2024 possui efeito vinculante para toda a administração tributária federal, conforme previsto na legislação, sendo aplicável a todas as Sociedades de Crédito Direto que se encontrem na mesma situação.
Acompanhe a Evolução Normativa
Considerando o posicionamento da Receita Federal de que seria necessária modificação legislativa expressa para incluir as SCDs nos regimes tributários diferenciados, as empresas do setor devem acompanhar de perto eventuais alterações normativas que possam modificar este cenário, especialmente projetos de lei que visem atualizar o tratamento tributário das instituições financeiras.
Qualquer alteração no regime tributário poderia impactar significativamente os custos operacionais e a competitividade das SCDs no mercado de crédito digital, que tem apresentado expressivo crescimento nos últimos anos.
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