A Sociedade de Crédito Direto não está obrigada à tributação pelo Lucro Real, conforme decisão recente da Receita Federal do Brasil (RFB). Uma Solução de Consulta publicada em março de 2024 esclareceu definitivamente que este tipo de instituição financeira não se enquadra no rol taxativo das entidades obrigadas a adotar o regime de tributação pelo Lucro Real.
Entenda a Solução de Consulta nº 50/2024
A Solução de Consulta COSIT nº 50/2024, publicada em 22 de março de 2024, analisou o questionamento de uma Sociedade de Crédito Direto (SCD) sobre a obrigatoriedade de apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) pela sistemática do Lucro Real.
O cerne da consulta estava na interpretação do artigo 14, inciso II, da Lei nº 9.718/1998, que estabelece a obrigatoriedade do Lucro Real para determinadas instituições financeiras, como bancos comerciais, bancos de investimentos, sociedades de crédito, financiamento e investimento, entre outras entidades expressamente listadas no dispositivo.
O que são as Sociedades de Crédito Direto?
As Sociedades de Crédito Direto (SCDs) são instituições financeiras regulamentadas pela Resolução CMN nº 4.656/2018 (posteriormente atualizada pela Resolução CMN nº 5.050/2022). Conforme estabelecido nestas normas, as SCDs têm como objeto:
- Realização de operações de empréstimo, financiamento e aquisição de direitos creditórios exclusivamente por meio de plataforma eletrônica
- Utilização de recursos financeiros que tenham como origem capital próprio ou recursos de operações específicas de repasses e empréstimos do BNDES
Além dessas operações principais, as SCDs podem prestar serviços como:
- Análise de crédito para terceiros
- Cobrança de crédito de terceiros
- Representação de seguros na distribuição de seguro relacionado às operações principais
- Emissão de moeda eletrônica
- Emissão de instrumento de pagamento pós-pago
- Atuação como iniciadora de transação de pagamento
Fundamentos da decisão da Receita Federal
A Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal, ao analisar a questão, identificou vários elementos fundamentais para concluir que as Sociedades de Crédito Direto não estão obrigadas à tributação pelo Lucro Real:
- Rol taxativo e não exemplificativo: O artigo 14, inciso II, da Lei nº 9.718/1998 não abrange o gênero “instituições financeiras” de forma indistinta, mas apenas as espécies ali expressamente citadas.
- Cronologia normativa: A Lei nº 9.718/1998 é anterior à criação das SCDs (que só surgiram com a Resolução CMN nº 4.656/2018), o que configura a impossibilidade jurídica de que as SCDs pudessem estar originalmente contempladas na literalidade do dispositivo.
- Princípio da reserva legal: A obrigatoriedade ao Lucro Real implica em bases de cálculo e alíquotas específicas, matérias necessariamente sujeitas à reserva legal contida no art. 97, incisos II e IV, do Código Tributário Nacional.
A COSIT ressaltou ainda que não é possível, sem nova manifestação expressa do legislador tributário, considerar abrangidas no rol do art. 14 da Lei nº 9.718/1998 espécies de instituições financeiras outras que não as expressamente elencadas, sob pena de violação ao princípio da reserva legal.
Distinção entre SCDs e SCFIs
Um ponto importante destacado pela COSIT foi a distinção clara entre as Sociedades de Crédito Direto (SCDs) e as Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento (SCFIs), estas últimas expressamente mencionadas no art. 14 da Lei nº 9.718/1998.
A principal diferença destacada reside na estrutura passiva das duas instituições:
- As SCFIs, desde sua regulamentação pela Portaria MF nº 309/1959, sempre puderam captar recursos de terceiros.
- Já as SCDs têm como característica essencial a impossibilidade de captação de recursos de terceiros, conforme art. 5º, inciso I, da Resolução CMN nº 4.656/2018, e art. 10, inciso I, da Resolução CMN nº 5.050/2022.
Esta distinção fundamental afasta qualquer possibilidade de integração analógica (que seria vedada pelo art. 108, § 1º, do CTN) ou de argumentação baseada nos princípios da isonomia e da livre concorrência.
Conclusão e implicações práticas
A Solução de Consulta COSIT nº 50/2024 concluiu categoricamente que “Às Sociedades de Crédito Direto não se aplica o disposto no art. 14, inciso II, da Lei nº 9.718, de 1998, não se podendo incluir tal espécie de instituições financeiras no rol taxativo naquele dispositivo elencado”.
Esta conclusão tem implicações práticas significativas para as SCDs, que podem, desde que não se enquadrem em outras hipóteses de obrigatoriedade previstas na legislação, optar pela tributação pelo Lucro Presumido, potencialmente reduzindo sua carga tributária e simplificando suas obrigações acessórias.
Pontos de atenção para as SCDs
A Consulta não produziu efeitos quanto aos questionamentos genéricos sobre a possibilidade de opção pelo Lucro Presumido, uma vez que esta possibilidade depende da verificação de outras condições legais. As SCDs devem, portanto, analisar cuidadosamente:
- Se estão enquadradas em alguma outra hipótese de obrigatoriedade do Lucro Real prevista nos demais incisos do art. 14 ou no art. 13 da Lei nº 9.718/1998
- Se atendem aos limites de receita bruta para opção pelo Lucro Presumido
- Se não possuem outras características que imponham a tributação pelo Lucro Real
Importante ressaltar que a possibilidade de opção pelo Lucro Presumido não é automática, devendo a SCD verificar o atendimento a todos os requisitos legais.
Fundamentação Legal
A decisão da Receita Federal fundamentou-se nos seguintes dispositivos legais:
- Art. 14, inciso II, da Lei nº 9.718/1998
- Art. 97, incisos II e IV, e art. 108, § 1º, do Código Tributário Nacional
- Resolução CMN nº 4.656/2018
- Resolução CMN nº 5.050/2022
Vale destacar que, de acordo com o princípio da reserva legal estabelecido pelo CTN, somente a lei pode estabelecer a majoração de tributos e fixar alíquotas e bases de cálculo. Assim, a extensão da obrigatoriedade do Lucro Real para instituições não expressamente previstas na lei exigiria nova manifestação expressa do legislador.
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