A Sociedade de Crédito Direto não é obrigada à apuração pelo Lucro Real, conforme definido pela Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta nº 50, publicada em 22 de março de 2024. Esta interpretação traz importante esclarecimento para as instituições financeiras que operam nesse modelo de negócio.
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 50 – COSIT
Data de publicação: 22 de março de 2024
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Contexto da Consulta
Uma Sociedade de Crédito Direto (SCD) formulou consulta à Receita Federal questionando se estaria obrigada à tributação pelo Lucro Real, considerando o disposto no art. 14, inciso II, da Lei nº 9.718, de 1998. Este dispositivo determina quais instituições financeiras devem obrigatoriamente adotar o regime de tributação pelo Lucro Real.
Na consulta, a empresa destacou que, apesar de ser uma instituição financeira autorizada a realizar operações de empréstimo, financiamento e aquisição de direitos creditórios por meio de plataforma eletrônica, não se encontraria entre as pessoas jurídicas expressamente listadas no referido dispositivo legal.
Características das Sociedades de Crédito Direto
Segundo as Resoluções CMN nº 4.656/2018 e nº 5.050/2022, as Sociedades de Crédito Direto são instituições financeiras que:
- Devem ser constituídas sob a forma de sociedade anônima;
- Têm por objeto a realização de operações de empréstimo, financiamento e aquisição de direitos creditórios exclusivamente por meio de plataforma eletrônica;
- Utilizam recursos financeiros provenientes primordialmente de capital próprio;
- Podem prestar serviços como análise de crédito para terceiros, cobrança, representação de seguros, emissão de moeda eletrônica e instrumentos de pagamento pós-pago;
- São proibidas de captar recursos do público, exceto mediante emissão de ações.
Fundamentação da Receita Federal
A Sociedade de Crédito Direto não é obrigada à apuração pelo Lucro Real por diversos fundamentos apresentados pela COSIT:
- Lista taxativa: O art. 14, inciso II, da Lei nº 9.718/1998 não abrange o gênero “instituições financeiras” de forma indistinta, mas apenas as espécies expressamente citadas. Se o legislador quisesse abranger todas as instituições financeiras, poderia ter feito referência direta ao art. 17 da Lei nº 4.595/1964.
- Cronologia normativa: As Sociedades de Crédito Direto foram criadas pela Resolução CMN nº 4.656/2018, muito depois da edição da Lei nº 9.718/1998. Portanto, seria impossível que estivessem contempladas no rol original.
- Princípio da reserva legal: A obrigatoriedade da adoção da sistemática do Lucro Real está sujeita à reserva legal prevista no art. 97, incisos II e IV, do Código Tributário Nacional, que exige lei em sentido estrito para estabelecer a majoração de tributos e fixação de alíquotas e bases de cálculo.
- Distinção entre SCD e SCFI: As Sociedades de Crédito Direto são espécies distintas das Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento (SCFIs), estas sim expressamente mencionadas na lei. A principal diferença está na estrutura passiva: enquanto as SCFIs podem captar recursos de terceiros desde 1959, as SCDs são expressamente proibidas de fazê-lo.
Decisão Final
Com base nesses argumentos, a COSIT concluiu que “às Sociedades de Crédito Direto não se aplica o disposto no art. 14, inciso II, da Lei nº 9.718, de 1998, não se podendo incluir tal espécie de instituições financeiras no rol taxativo naquele dispositivo elencado”.
Quanto aos questionamentos sobre a obrigatoriedade de apuração pelo Lucro Real e a possibilidade de opção pelo Lucro Presumido, a COSIT declarou ineficácia parcial da consulta com base nos incisos II e IX do art. 27 da Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021, por se tratar de fato genérico e definido em disposição literal de lei.
Impactos Práticos
Esta interpretação tem implicações significativas para as Sociedades de Crédito Direto em operação no Brasil:
- Autonomia para escolha do regime tributário: As SCDs não estão automaticamente obrigadas à tributação pelo Lucro Real, tendo maior flexibilidade na definição de sua estratégia tributária.
- Possibilidade de opção pelo Lucro Presumido: Desde que não se enquadrem em outras hipóteses de obrigatoriedade do Lucro Real (como faturamento anual superior a R$ 78 milhões), as SCDs podem optar pela tributação com base no Lucro Presumido.
- Potencial redução da carga tributária: Dependendo do perfil operacional e da margem de lucro efetiva da empresa, a opção pelo Lucro Presumido pode representar uma economia tributária significativa.
- Simplificação contábil: A não obrigatoriedade do Lucro Real permite, em tese, uma menor complexidade na escrituração contábil e fiscal.
Análise Comparativa
A interpretação da COSIT destaca uma importante distinção entre diferentes modelos de instituições financeiras no Brasil. Enquanto as instituições financeiras tradicionais (como bancos comerciais, sociedades de crédito, financiamento e investimento) estão obrigadas ao Lucro Real, os novos modelos de negócios fintech, como as SCDs, podem ter maior flexibilidade tributária.
Essa diferenciação reconhece as características específicas das Sociedades de Crédito Direto, principalmente sua limitação quanto à captação de recursos de terceiros, o que as distingue fundamentalmente das instituições financeiras tradicionais.
É importante destacar que a Sociedade de Crédito Direto não é obrigada à apuração pelo Lucro Real exclusivamente pela interpretação do art. 14, inciso II, da Lei nº 9.718/1998. Contudo, essas instituições ainda precisam verificar se não se enquadram em outras hipóteses de obrigatoriedade previstas na legislação tributária.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 50 – COSIT representa um importante precedente administrativo para as Sociedades de Crédito Direto, reconhecendo suas particularidades em relação às instituições financeiras tradicionais. A interpretação da Receita Federal baseia-se em princípios tributários fundamentais, como a legalidade estrita e a impossibilidade de interpretação expansiva de normas que criam obrigações tributárias.
Para as SCDs em operação no país, é recomendável uma análise cuidadosa de suas operações e faturamento para verificar se não há enquadramento em outras hipóteses de obrigatoriedade do Lucro Real, garantindo assim conformidade com a legislação tributária vigente.
É essencial lembrar que, conforme destacado pela própria COSIT, a Solução de Consulta não se presta a verificar a exatidão dos fatos apresentados pelo interessado, limitando-se a apresentar a interpretação da legislação tributária conferida a tais fatos. Portanto, cada Sociedade de Crédito Direto deve avaliar sua situação específica para tomar decisões adequadas quanto ao regime de tributação.
A interpretação de que a Sociedade de Crédito Direto não é obrigada à apuração pelo Lucro Real pode ser consultada na íntegra no site da Receita Federal.
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