A Sociedade Anônima do Futebol possui um tratamento tributário diferenciado em relação às associações desportivas tradicionais. A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 47/2024, publicada em 21 de março de 2024, esclareceu questões importantes sobre a não aplicabilidade de determinadas retenções previdenciárias para as SAFs.
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: COSIT nº 47/2024
Data de publicação: 21 de março de 2024
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
Uma Sociedade Anônima do Futebol questionou a Receita Federal sobre a aplicabilidade das retenções previdenciárias previstas nos §§ 7º e 9º do art. 22 da Lei nº 8.212/1991 às SAFs. A consulente relatou que encontrava entraves em suas operações devido à ausência de normatização clara quanto às obrigações das fontes pagadoras na contratação de licenciamento de marcas, patrocínios e quanto às rendas de espetáculos desportivos.
A dúvida principal consistia em determinar se as entidades promotoras de eventos e as fontes pagadoras (empresas que realizam pagamentos a título de patrocínio, licenciamento de marcas, publicidade, etc.) deveriam efetuar a retenção de 5% sobre os valores pagos à Sociedade Anônima do Futebol, assim como ocorre com as associações desportivas tradicionais.
Base Legal Analisada
A análise realizada pela Receita Federal baseou-se principalmente nos seguintes dispositivos legais:
- Lei nº 14.193/2021, que instituiu a Sociedade Anônima do Futebol e estabeleceu o Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF)
- Lei nº 8.212/1991, que dispõe sobre a contribuição previdenciária das associações desportivas que mantêm equipe de futebol profissional
- Lei nº 9.615/1998 (Lei Pelé), que estabelece normas gerais sobre desporto
- Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022, que regulamenta a tributação previdenciária da atividade futebolística
Distinção entre SAF e Associação Desportiva Tradicional
A Receita Federal destacou que a Sociedade Anônima do Futebol e a associação desportiva tradicional que mantém equipe de futebol profissional são entidades com naturezas jurídicas distintas, ainda que uma SAF possa ser originada a partir de uma associação desportiva.
Conforme o art. 1º da Lei nº 14.193/2021, a SAF é uma companhia cuja atividade principal consiste na prática do futebol em competição profissional, sujeita às regras específicas desta lei e, apenas subsidiariamente, às disposições da Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/1976).
Em contrapartida, as associações desportivas tradicionais são regidas pelo Código Civil (arts. 1.039 a 1.092 da Lei nº 10.406/2002) e possuem regras tributárias específicas, especialmente no que se refere à contribuição previdenciária.
Regime Tributário Aplicável às SAFs
O art. 31 da Lei nº 14.193/2021 estabeleceu que a Sociedade Anônima do Futebol regularmente constituída fica sujeita ao Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF). Este regime implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes tributos:
- Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ)
- Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep)
- Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
- Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins)
- Contribuições previstas nos incisos I, II e III do caput e no § 6º do art. 22 da Lei nº 8.212/1991
O recolhimento desses tributos ocorre mediante a aplicação de uma alíquota única de 5% sobre as receitas mensais recebidas pela SAF nos seus cinco primeiros anos de existência. A partir do sexto ano, essa alíquota é reduzida para 4%.
Retenções Previdenciárias: Inaplicáveis às SAFs
A principal conclusão da Solução de Consulta COSIT nº 47/2024 é que as retenções previdenciárias previstas nos §§ 7º e 9º do art. 22 da Lei nº 8.212/1991 não se aplicam às Sociedades Anônimas do Futebol.
Isso significa que:
- As entidades promotoras de espetáculos desportivos (federações, confederações ou ligas) não devem reter 5% da receita bruta decorrente dos eventos em que participa uma SAF
- As empresas que pagam valores a título de patrocínio, licenciamento de marcas, publicidade ou transmissão de espetáculos não devem reter 5% sobre esses valores quando o beneficiário é uma SAF
A Receita Federal esclarece que o §11 do art. 22 da Lei nº 8.212/1991 determina que as retenções mencionadas aplicam-se apenas às associações desportivas que mantêm equipe de futebol profissional e que se organizem segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 do Código Civil, o que não abrange as SAFs.
Além disso, a Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022 regulamentou tais retenções apenas na Subseção I da Seção II do Capítulo VI (contribuições das associações desportivas), não havendo determinação de tais retenções na Subseção II (contribuição da Sociedade Anônima do Futebol).
Impactos Práticos para SAFs e Fontes Pagadoras
O entendimento da Receita Federal traz implicações práticas significativas:
- SAFs não sofrerão retenção de 5% sobre valores recebidos de entidades promotoras de eventos esportivos
- SAFs não sofrerão retenção de 5% sobre valores recebidos a título de patrocínio, licenciamento de marcas, publicidade ou transmissão
- A SAF deverá recolher todos os seus tributos (inclusive as contribuições previdenciárias) mediante um único documento de arrecadação mensal, aplicando a alíquota de 5% sobre suas receitas (nos primeiros cinco anos)
- As fontes pagadoras não precisam realizar a retenção de 5% prevista na legislação previdenciária quando o beneficiário for uma SAF
Restituição de Valores Retidos Indevidamente
A Solução de Consulta também abordou a possibilidade de restituição de valores eventualmente retidos de forma indevida. A Receita Federal esclareceu que:
“Na hipótese de retenção indevida de tributos na fonte, cabe ao beneficiário do pagamento ou do crédito o direito de pleitear a restituição do indébito. Pode a fonte pagadora pedir a restituição, desde que comprove a devolução da quantia retida ao beneficiário, observada a disciplina própria.”
Este entendimento está em linha com a Solução de Consulta COSIT nº 22/2013 e com o disposto no art. 17 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, que estabelece os procedimentos para restituição de tributos retidos indevidamente.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 47/2024 traz importante esclarecimento sobre o tratamento tributário das Sociedades Anônimas do Futebol, distinguindo-as claramente das associações desportivas tradicionais no que diz respeito às retenções previdenciárias.
Esta distinção é coerente com o regime especial de tributação (TEF) criado especificamente para as SAFs, que simplifica o recolhimento de diversos tributos mediante um documento único de arrecadação e com aplicação de alíquota única.
Para as entidades que estão se transformando em SAFs ou que já adotaram esse modelo societário, o entendimento da Receita Federal traz maior segurança jurídica e evita a dupla tributação que ocorreria caso fossem mantidas as retenções previdenciárias tradicionais.
É importante destacar que a Solução de Consulta analisada tem efeito vinculante para a administração tributária em relação ao consulente e, embora não vincule outros contribuintes, representa o entendimento oficial da Receita Federal sobre o tema, servindo como importante orientação para todos os envolvidos no setor.
Para consultar o texto integral da Solução de Consulta COSIT nº 47/2024, acesse o portal da Receita Federal.
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