A Simples Nacional: Venda no atacado de bebidas alcoólicas é tema que gera muitas dúvidas entre os empresários do setor. A Receita Federal esclareceu importantes aspectos sobre este assunto através da Solução de Consulta COSIT nº 172, publicada em 28 de dezembro de 2020.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: COSIT nº 172
- Data de publicação: 28/12/2020
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Introdução
A Solução de Consulta COSIT nº 172/2020 aborda a possibilidade de uma empresa comerciante atacadista de bebidas alcoólicas optar pelo regime do Simples Nacional, especificamente quando revende produtos fabricados por micro e pequenas cervejarias. Esta orientação tem efeitos imediatos para todos os contribuintes que atuam ou pretendem atuar neste segmento.
Contexto da Norma
A consulta foi formulada por uma pessoa jurídica dedicada ao “Comércio varejista de bebidas” que questionava se poderia vender no atacado cervejas produzidas por micro cervejarias e, ainda assim, permanecer no Simples Nacional.
A dúvida surgiu da interpretação do artigo 17, inciso X, alínea “c” da Lei Complementar nº 123/2006, que estabelece vedações ao ingresso no Simples Nacional, mas também prevê exceções para determinados produtores de bebidas alcoólicas.
A consulente interpretou que poderia vender no atacado bebidas alcoólicas produzidas por micro cervejarias sem exercer a atividade de produção, baseando-se na exceção prevista na legislação.
Principais Disposições
A Simples Nacional: Venda no atacado de bebidas alcoólicas é, como regra geral, vedada pelo artigo 17, inciso X, alínea “c” da Lei Complementar nº 123/2006. Este dispositivo estabelece claramente que empresas que exerçam atividade de produção ou venda no atacado de bebidas alcoólicas não podem recolher impostos e contribuições na forma do Simples Nacional.
No entanto, o mesmo dispositivo prevê exceções a esta vedação para:
- Micro e pequenas cervejarias;
- Micro e pequenas vinícolas;
- Produtores de licores;
- Micro e pequenas destilarias.
A Receita Federal esclareceu que esta exceção tem caráter subjetivo, ou seja, aplica-se exclusivamente aos próprios produtores dessas bebidas alcoólicas, e não a toda a cadeia de distribuição. Assim, apenas as empresas que efetivamente produzem estas bebidas podem se beneficiar da exceção.
Adicionalmente, conforme determina o § 5º do mesmo artigo, estas empresas produtoras devem, obrigatoriamente:
- Estar registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA);
- Obedecer à regulamentação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);
- Seguir as normas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil quanto à produção e comercialização de bebidas alcoólicas.
Impactos Práticos
Para as empresas que atuam exclusivamente na comercialização (revenda) no atacado de bebidas alcoólicas, mesmo que adquiridas de micro e pequenas cervejarias, não é permitida a opção pelo Simples Nacional. Estas empresas devem recolher seus tributos por outros regimes tributários, como o Lucro Presumido ou Lucro Real.
Já para as micro e pequenas cervejarias, vinícolas, produtores de licores e destilarias, é possível manter-se no Simples Nacional, mesmo realizando vendas no atacado de seus próprios produtos, desde que cumpram os requisitos regulatórios exigidos pelo MAPA, ANVISA e Receita Federal.
É importante ressaltar que esta interpretação afeta diretamente os modelos de negócio e a estruturação da cadeia de distribuição de bebidas alcoólicas produzidas por micro e pequenas empresas, exigindo uma revisão das estratégias comerciais e tributárias das empresas do setor.
Análise Comparativa
Antes dessa Solução de Consulta, havia interpretações divergentes sobre a possibilidade de revendedores atacadistas de bebidas alcoólicas produzidas por micro cervejarias optarem pelo Simples Nacional. Com este esclarecimento, a Receita Federal estabeleceu uma posição clara: a exceção prevista na legislação aplica-se somente aos produtores.
Esta interpretação pode ser considerada restritiva, pois limita as vantagens tributárias à fase de produção, não se estendendo à cadeia de distribuição. Para os pequenos revendedores atacadistas, esta posição aumenta a carga tributária comparada ao regime do Simples Nacional: Venda no atacado de bebidas alcoólicas.
Por outro lado, esta interpretação estimula a verticalização da cadeia produtiva, incentivando que as próprias cervejarias, vinícolas e destilarias realizem diretamente a comercialização no atacado de seus produtos.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 172/2020 trouxe maior segurança jurídica ao definir com clareza que apenas as micro e pequenas empresas produtoras de bebidas alcoólicas (cervejarias, vinícolas, produtores de licores e destilarias) podem optar pelo Simples Nacional quando realizam a venda no atacado de seus próprios produtos.
Empresas que atuam exclusivamente na comercialização atacadista dessas bebidas, sem exercerem atividade de produção, não podem optar pelo regime simplificado, independentemente da origem dos produtos que comercializam.
Para os contribuintes que atuam neste segmento, é fundamental adequar seu planejamento tributário a este entendimento, considerando as alternativas disponíveis para otimização da carga tributária dentro dos limites legais.
É recomendável que as empresas afetadas busquem orientação especializada para analisar os impactos específicos em seus negócios e avaliar as melhores estratégias dentro do novo contexto estabelecido pela Solução de Consulta COSIT nº 172/2020.
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