O Simples Nacional: Serviços de Hotelaria para Estrangeiros Geram Tributação, mesmo quando o pagamento é feito em moeda estrangeira ou via cartão de crédito internacional. Esta conclusão vem da Solução de Consulta COSIT nº 18, publicada em 20 de abril de 2022, que esclarece importante aspecto tributário para hotéis e pousadas optantes pelo Simples Nacional.
Contexto da Consulta
Na consulta analisada, uma empresa do setor hoteleiro optante pelo Simples Nacional questionou a Receita Federal sobre o tratamento tributário aplicável às receitas provenientes de serviços prestados a pessoas físicas e jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, quando o pagamento é realizado através de cartão de crédito internacional, representando ingresso de divisas no país.
A consulente buscava confirmar se tais receitas poderiam ser tratadas como exportação de serviços, o que permitiria a desconsideração de determinados tributos no cálculo do Simples Nacional, especificamente PIS/PASEP, COFINS e ISS.
Análise da Receita Federal
A COSIT (Coordenação-Geral de Tributação) esclareceu que, no âmbito do Simples Nacional: Serviços de Hotelaria para Estrangeiros Geram Tributação quando o resultado do serviço é verificado no Brasil, mesmo que atenda aos demais requisitos para exportação de serviços.
Para que uma receita seja caracterizada como exportação de serviços no Simples Nacional, e consequentemente tenha tratamento tributário diferenciado, é necessário o cumprimento simultâneo de três requisitos:
- Ser prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior;
- O pagamento representar ingresso de divisas no país;
- O resultado do serviço ser verificado no exterior (fora do Brasil).
No caso específico de serviços de hotelaria, embora os dois primeiros requisitos possam ser atendidos, o terceiro não se concretiza, pois o resultado do serviço (a hospedagem) é sempre verificado no Brasil, onde estão localizados os estabelecimentos hoteleiros.
Fundamentos Legais
A decisão da Receita Federal baseou-se principalmente no § 4º do artigo 25 da Resolução CGSN nº 140, de 2018, que estabelece:
“Considera-se exportação de serviços para o exterior a prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas, exceto quanto aos serviços desenvolvidos no Brasil cujo resultado aqui se verifique.”
Este conceito está alinhado com o Parecer Normativo COSIT/RFB nº 1, de 11 de outubro de 2018, que define exportação de serviços como:
“…a operação realizada entre aquele que, enquanto prestador, atua a partir do mercado doméstico, com seus meios aqui disponíveis, para atender a uma demanda a ser satisfeita em um outro mercado, no exterior, em favor de um tomador que atua, enquanto tal, naquele outro mercado.”
Adicionalmente, a Receita Federal destacou que o conceito adotado na legislação do Simples Nacional segue o mesmo princípio já presente na Lei Complementar nº 116/2003, que rege o ISS, cujo parágrafo único do artigo 2º estabelece que não se enquadram como exportação “os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior”.
Entendimento Judicial
A Solução de Consulta também menciona o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema, no julgamento do Recurso Especial nº 831.124-RJ, onde se estabeleceu que:
“Na acepção semântica, ‘resultado’ é consequência, efeito, seguimento. Assim, para que haja efetiva exportação do serviço desenvolvido no Brasil, ele não poderá aqui ter consequências ou produzir efeitos. A contrário senso, os efeitos decorrentes dos serviços exportados devem-se produzir em qualquer outro País.”
Impactos Práticos para o Setor Hoteleiro
Para hotéis, pousadas e outros estabelecimentos de hospedagem optantes pelo Simples Nacional: Serviços de Hotelaria para Estrangeiros Geram Tributação nas mesmas condições aplicáveis aos serviços prestados a clientes residentes no Brasil. Isso significa que:
- As receitas provenientes de clientes estrangeiros devem ser consideradas integralmente para cálculo dos tributos no PGDAS-D;
- Não é possível descontar os percentuais relativos ao PIS/PASEP e COFINS dessas receitas;
- Essas receitas não devem ser declaradas no campo “Receitas no mercado externo” do PGDAS-D.
É fundamental que os estabelecimentos hoteleiros compreendam que, mesmo recebendo em moeda estrangeira e atendendo clientes domiciliados no exterior, o serviço de hospedagem tem seu resultado verificado no Brasil, onde estão localizadas as instalações físicas utilizadas pelo hóspede.
Conclusão
A Solução de Consulta COSIT nº 18/2022 estabelece claramente que Simples Nacional: Serviços de Hotelaria para Estrangeiros Geram Tributação normal, sem benefícios de exportação. Este entendimento baseia-se no princípio de que o resultado do serviço de hospedagem sempre se verifica no Brasil, mesmo quando contratado e pago por pessoas físicas ou jurídicas residentes no exterior.
A decisão traz segurança jurídica ao setor, evitando interpretações equivocadas que poderiam resultar em problemas fiscais futuros. Empresas hoteleiras optantes pelo Simples Nacional devem, portanto, incluir todas as suas receitas de hospedagem para estrangeiros no cálculo normal de tributação, sem aplicar as reduções previstas para exportação de serviços.
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