O Simples Nacional permite elaboração de software tanto no estabelecimento da empresa optante quanto fora dele, desde que observados os demais requisitos legais. Esta interpretação está formalizada na Solução de Consulta COSIT nº 24/2020, publicada em 23 de março de 2020, que trouxe importante esclarecimento sobre a tributação de empresas de tecnologia optantes pelo regime simplificado.
Dados da Solução de Consulta
- Tipo de norma: Solução de Consulta COSIT
- Número: 24/2020
- Data de publicação: 23 de março de 2020
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Contexto da Consulta
Uma empresa optante pelo Simples Nacional questionou a Receita Federal sobre a possibilidade de continuar no regime simplificado enquanto exercia atividades classificadas nos códigos CNAE 6202-3/00 (desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis), 6204-0/00 (consultoria em tecnologia da informação) e 6209-1/00 (suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação).
A dúvida principal surgiu porque, historicamente, o código CNAE 6202-3/00 constava no Anexo VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que listava códigos que abrangiam concomitantemente atividades impeditivas e permitidas ao Simples Nacional. Isso gerava incerteza sobre quais atividades específicas dentro desse código seriam compatíveis com o regime simplificado.
Fundamentos da Decisão
A Receita Federal esclareceu inicialmente que os códigos 6204-0/00 e 6209-1/00 nem sequer constavam nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140, que relacionam códigos vedados e ambíguos aos optantes. Portanto, claramente não havia ressalvas quanto ao exercício dessas atividades.
Quanto ao código 6202-3/00 (desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis), o órgão identificou que a ambiguidade existia devido à redação do art. 18, § 5º-D, inciso IV, da Lei Complementar nº 123/2006, que dispõe ser permitida ao Simples Nacional a elaboração de software, “desde que desenvolvidos em estabelecimento da optante”.
Contudo, a análise detalhada da legislação demonstrou que esta restrição de local perdeu sua eficácia com a alteração promovida pela Lei Complementar nº 147/2014, que revogou o inciso XI do art. 17 (que vedava atividades intelectuais). Com esta revogação, em vigor desde 1º de janeiro de 2015, deixou de existir vedação legal às atividades intelectuais no Simples Nacional.
A COSIT esclareceu que manter a interpretação restritiva baseando-se apenas na ressalva “desde que desenvolvidos em estabelecimento da optante” seria criar uma vedação que não está mais na lei. Além disso, a Resolução CGSN nº 150/2019 já havia reconhecido essa situação ao suprimir os códigos de desenvolvimento de software do Anexo VII da Resolução CGSN nº 140/2018.
O Princípio da Legalidade e sua Aplicação no Caso
A decisão fundamenta-se no princípio constitucional da legalidade, destacando que qualquer restrição a direitos precisa ser autorizada por lei. No direito tributário, esse princípio é ainda mais rigoroso. Uma vez revogada expressamente a vedação às atividades intelectuais, não seria possível criar uma proibição por interpretação a contrario sensu de uma ressalva legal.
Outro ponto importante esclarecido foi que a limitação ao desenvolvimento no estabelecimento da optante não tinha como objetivo evitar a cessão de mão de obra – que já é vedada de forma genérica pelo art. 17, inciso XII da LC 123/2006 para atividades não constantes do Anexo IV – exceto se preenchidos requisitos específicos.
O Tratamento Tributário da Atividade
A COSIT demonstrou que o tratamento tributário da elaboração de software é idêntico, independentemente do local onde a atividade é exercida. Em ambos os casos (no estabelecimento ou fora dele), a tributação ocorre pelo Anexo III ou V, dependendo da razão entre folha de salários e receita bruta.
Quando desenvolvida no estabelecimento, a tributação baseia-se no art. 18, § 5º-D, inciso IV, e § 5º-M, inciso II da LC 123/2006. Já quando desenvolvida fora do estabelecimento, aplica-se o art. 18, § 5º-I, inciso XII, e § 5º-M, inciso II da mesma lei.
Impactos Práticos para as Empresas de Software
Esta decisão traz importantes implicações práticas para empresas de tecnologia optantes pelo Simples Nacional que elaboram software:
- Podem desenvolver softwares fora de seu estabelecimento sem risco de desenquadramento
- Não há restrição quanto ao local físico onde os programadores realizam o desenvolvimento
- O home office para desenvolvedores não é impeditivo para permanência no regime
- Empresas podem adotar modelos de trabalho flexíveis sem preocupação tributária
- A forma de tributação permanece a mesma, independentemente do local de elaboração
Vale ressaltar que, embora o local de desenvolvimento não seja mais relevante, continua vedada a prestação destes serviços mediante cessão de mão de obra, conforme previsto no art. 17, inciso XII da LC 123/2006.
Alcance da Decisão
A decisão alcança especificamente o código CNAE 6202-3/00 (desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis), mas seus fundamentos se aplicam igualmente a outras atividades de desenvolvimento de software, como os códigos 6201-5/01 (desenvolvimento sob encomenda) e 6203-1/00 (desenvolvimento de programas não-customizáveis).
A Receita Federal reconheceu explicitamente essa interpretação ao excluir esses três códigos do Anexo VII da Resolução CGSN nº 140/2018 por meio da Resolução CGSN nº 150/2019, admitindo que não contemplam mais atividades vedadas.
Esta Solução de Consulta COSIT nº 24/2020 tem efeito vinculante para toda a administração tributária federal e representa importante garantia jurídica para as empresas optantes pelo Simples Nacional que atuam no desenvolvimento de software, confirmando a legalidade de sua permanência no regime independentemente do local de prestação dos serviços.
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