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Simples Nacional: entenda a obrigatoriedade da declaração formal em contratações públicas

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Simples Nacional: entenda a obrigatoriedade da declaração formal em contratações públicas
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Simples Nacional: entenda a obrigatoriedade da declaração formal em contratações públicas. A Receita Federal esclareceu, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 61/2020, as regras sobre a apresentação de declaração de opção pelo Simples Nacional nos contratos com órgãos e entidades da Administração Pública Federal.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: Cosit nº 61/2020
Data de publicação: 23 de junho de 2020
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)

Introdução

A Solução de Consulta Cosit nº 61/2020 traz um importante esclarecimento sobre a obrigatoriedade de apresentação da declaração de opção pelo Simples Nacional por empresas contratadas por órgãos públicos federais. A norma define quando essa declaração é indispensável e em quais situações ela pode ser substituída por uma consulta ao Portal do Simples Nacional, produzindo efeitos para todos os contribuintes e órgãos públicos federais que se enquadrem nas situações analisadas.

Contexto da Norma

A consulta foi motivada por um órgão público federal que questionou a possibilidade de substituir a declaração formal de opção pelo Simples Nacional, exigida no momento da assinatura de contratos, pela consulta ao Portal do Simples Nacional na internet. O questionamento tem origem nas disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, que regulamenta a retenção de tributos nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública federal.

A dúvida específica surgiu em razão da interpretação do art. 6º da IN RFB nº 1.234/2012, que estabelece a obrigatoriedade da apresentação da declaração no ato da assinatura do contrato, mas também prevê, em seu § 4º, a possibilidade de verificação da permanência do contratado no Simples Nacional mediante consulta ao Portal.

Principais Disposições

A Receita Federal esclareceu que o procedimento se divide em dois momentos distintos:

  1. Na assinatura do contrato: É obrigatória a apresentação da declaração formal (Anexo IV da IN RFB nº 1.234/2012) pela empresa optante pelo Simples Nacional, assinada pelo seu representante legal e entregue em duas vias ao órgão ou entidade contratante.
  2. No momento dos pagamentos: O órgão contratante pode optar por verificar a permanência da empresa no Simples Nacional mediante consulta ao Portal, anexando cópia da consulta à documentação do pagamento, em substituição a uma nova declaração.

A solução de consulta também esclareceu que, em caso de prorrogação do contrato vigente ou nova contratação, mesmo que nas mesmas condições do contrato anterior, é obrigatória a apresentação de nova declaração formal, não sendo permitida a sua substituição pela consulta ao Portal do Simples Nacional.

Este entendimento se fundamenta na interpretação do § 5º do art. 6º da IN RFB nº 1.234/2012, que determina que a exigência prevista no caput (apresentação de declaração) e no § 4º (possibilidade de consulta ao Portal) aplica-se no caso de prorrogação de contrato ou nova contratação.

Impactos Práticos

Esta orientação tem impactos diretos nos procedimentos administrativos dos órgãos e entidades públicas federais, bem como para as empresas optantes pelo Simples Nacional que contratam com a Administração Pública Federal:

  • Os órgãos públicos federais devem exigir a declaração formal (Anexo IV) no momento da assinatura de novos contratos ou nas prorrogações contratuais;
  • As empresas optantes pelo Simples Nacional devem estar preparadas para fornecer a declaração formal em cada nova contratação ou prorrogação;
  • A consulta ao Portal do Simples Nacional só pode substituir a declaração na fase de pagamentos, para verificar a manutenção da condição de optante;
  • Em caso de descumprimento, aplicam-se as penalidades previstas na legislação, inclusive as relacionadas a declarações inexatas.

É importante destacar que a declaração formal (Anexo IV) contém afirmações expressas sobre o cumprimento de obrigações acessórias e traz responsabilização do representante legal da empresa, prevendo inclusive penalidades criminais em caso de falsidade ideológica.

Análise Comparativa

O posicionamento adotado na Solução de Consulta nº 61/2020 reforça a necessidade de formalidade nos contratos administrativos e distingue claramente duas situações diferentes:

Momento Exigência Possibilidade de substituição
Assinatura do contrato Declaração formal (Anexo IV) Não permitida
Pagamentos Verificação da permanência no Simples Permitida consulta ao Portal
Prorrogação contratual Nova declaração formal (Anexo IV) Não permitida

Este entendimento é mais rigoroso do que algumas práticas adotadas por órgãos públicos que vinham substituindo a declaração pela consulta ao Portal também nos momentos de contratação ou prorrogação contratual, o que não é permitido segundo a interpretação oficial da Receita Federal.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 61/2020 traz maior segurança jurídica tanto para a Administração Pública quanto para as empresas optantes pelo Simples Nacional ao estabelecer claramente os procedimentos a serem adotados. É fundamental que os gestores públicos e as empresas contratadas conheçam estas regras para evitar problemas fiscais e penalidades.

Vale lembrar que a Solução de Consulta nº 61/2020 tem efeito vinculante para toda a Administração Tributária Federal e produz efeitos de proteção ao contribuinte que adequar seu comportamento ao entendimento nela contido.

Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal devem ajustar seus procedimentos internos para garantir a correta exigência da declaração nos momentos adequados, enquanto as empresas optantes pelo Simples Nacional devem estar preparadas para apresentar a documentação necessária em cada etapa do processo de contratação.

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