Serviços hospitalares no Lucro Presumido: estrutura de terceiros permite alíquota reduzida, segundo recente manifestação da Receita Federal do Brasil. O entendimento foi consolidado na Solução de Consulta DISIT/SRRF01 nº 1011, de 06 de fevereiro de 2024, que trouxe importantes esclarecimentos sobre a aplicação dos percentuais reduzidos de presunção do lucro para empresas que atuam na área de serviços hospitalares.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: DISIT/SRRF01 nº 1011
- Data de publicação: 06/02/2024
- Órgão emissor: Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 1ª Região Fiscal
Contexto da Norma
A Solução de Consulta aborda um tema frequentemente questionado por prestadores de serviços na área de saúde: a possibilidade de utilização dos percentuais reduzidos de presunção (8% para IRPJ e 12% para CSLL) quando os serviços hospitalares são prestados em ambientes de terceiros, e não em instalações próprias da pessoa jurídica.
A Receita Federal vinculou esta decisão à Solução de Consulta COSIT nº 36, de 19 de abril de 2016, e à Solução de Consulta COSIT nº 247, de 23 de outubro de 2023, além de fundamentar-se no Parecer SEI nº 7.689/2021/ME, que trouxe nova interpretação sobre o tema.
Vale destacar que a legislação aplicável ao caso encontra-se na Lei nº 9.249, de 1995, especificamente em seu artigo 15, § 1º, inciso III, alínea “a”, e no artigo 33, §§ 1º, 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017.
Principais Disposições
De acordo com a Solução de Consulta, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Um ponto importante esclarecido pela consulta é que estão excluídas desse conceito as simples consultas médicas, que não se identificam com atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas sim em consultórios médicos. Essa diferenciação é fundamental para definir o enquadramento tributário correto.
A novidade mais relevante trazida pela Solução de Consulta é a confirmação de que o regime favorecido dos percentuais reduzidos de presunção alcança inclusive sociedades que utilizam estrutura de terceiros para prestação dos serviços hospitalares, desde que atendidos os seguintes requisitos cumulativos:
- Sejam organizadas sob a forma de sociedade empresária, de fato e de direito, com efetivo elemento empresarial;
- Obedeçam às normas da Anvisa aplicáveis; e
- O ambiente onde seja prestado o serviço possua alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal.
Essa interpretação está ancorada no Parecer SEI nº 7.689/2021/ME, que flexibilizou o entendimento anterior da Receita Federal sobre o tema.
Impactos Práticos
A Solução de Consulta traz impactos relevantes para sociedades empresárias que atuam na área de saúde, especialmente aquelas que prestam serviços hospitalares em instalações de terceiros, como hospitais, clínicas ou outros estabelecimentos assistenciais de saúde.
Na prática, as empresas que se enquadrarem nos requisitos poderão aplicar os percentuais reduzidos de presunção do lucro, sendo:
- 8% sobre a receita bruta para determinação da base de cálculo do IRPJ (ao invés de 32%);
- 12% sobre a receita bruta para determinação da base de cálculo da CSLL (ao invés de 32%).
Essa redução representa uma significativa economia tributária, considerando que os percentuais ordinários para serviços em geral são de 32% tanto para IRPJ quanto para CSLL no Lucro Presumido.
É importante destacar que a aplicação dos percentuais reduzidos não é automática. As empresas devem certificar-se de que atendem a todos os requisitos estabelecidos na legislação e na interpretação da Receita Federal, mantendo documentação que comprove o enquadramento, como contrato social, alvarás sanitários e documentos que evidenciem a natureza dos serviços prestados.
Análise Comparativa
Anteriormente ao Parecer SEI nº 7.689/2021/ME, o entendimento predominante era de que apenas as sociedades que prestassem serviços hospitalares em instalações próprias poderiam usufruir dos percentuais reduzidos de presunção do lucro.
A nova interpretação representa uma evolução importante, reconhecendo a realidade do setor de saúde, onde muitos prestadores de serviços hospitalares atuam em ambientes de terceiros, como hospitais parceiros ou locadores de estrutura assistencial.
Contudo, é necessário observar que a Solução de Consulta reforça a necessidade de que a sociedade seja empresária “de fato e de direito, com efetivo elemento empresarial”, o que exclui sociedades uniprofissionais ou aquelas que não possuem elemento de empresa, como as sociedades simples de profissionais.
Além disso, mantém-se a exigência de conformidade com as normas sanitárias da Anvisa, particularmente a RDC nº 50, de 2002, além da necessidade de alvará sanitário do estabelecimento onde os serviços são prestados.
Considerações Finais
A Solução de Consulta DISIT/SRRF01 nº 1011 representa um avanço na interpretação da Receita Federal sobre os serviços hospitalares no Lucro Presumido, beneficiando empresas que prestam efetivamente esses serviços, mesmo quando utilizam instalações de terceiros.
Para as empresas do setor de saúde, esta interpretação traz oportunidades de planejamento tributário lícito, desde que observados todos os requisitos estabelecidos. É fundamental, portanto, que as sociedades interessadas em aplicar os percentuais reduzidos avaliem criteriosamente seu enquadramento nos parâmetros definidos pela Receita Federal.
Destaca-se que a consulta declarou ineficácia parcial para alguns questionamentos não especificados no texto disponibilizado, por não atenderem aos requisitos estabelecidos na Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021.
Por fim, recomenda-se que as empresas do setor de saúde que prestam serviços hospitalares em instalações de terceiros revisem sua estrutura societária, documentação e procedimentos para verificar a possibilidade de enquadramento no regime favorecido de tributação no Lucro Presumido.
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