Os serviços hospitalares em oftalmologia podem se beneficiar de percentuais reduzidos para a apuração do IRPJ e da CSLL no regime do Lucro Presumido, desde que atendidas determinadas condições. A Receita Federal esclareceu este tema através da Solução de Consulta nº 456 de 20 de setembro de 2017, estabelecendo importantes orientações para clínicas e prestadores destes serviços.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 456 – Cosit
Data de publicação: 20/09/2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Norma
A consulta foi formulada por uma pessoa jurídica que atua na prestação de serviços médicos especializados em cirurgia dos olhos (oftalmologia) e que apura seus tributos pelo regime do Lucro Presumido. A empresa questionou se poderia aplicar os percentuais reduzidos de presunção para determinar as bases de cálculo do IRPJ (8%) e da CSLL (12%) sobre suas receitas, ao invés do percentual padrão de 32% aplicável à maioria dos serviços.
A dúvida da consulente baseou-se na interpretação do artigo 15, §1º, inciso III, alínea “a” da Lei nº 9.249/1995, que estabelece percentuais reduzidos para serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, desde que prestados por sociedades empresárias que atendam às normas da Anvisa.
Principais Disposições
A Solução de Consulta da Receita Federal confirmou que os serviços hospitalares em oftalmologia podem se beneficiar do percentual reduzido para apuração do IRPJ (8%) e da CSLL (12%), desde que:
- A prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato);
- A estrutura física do estabelecimento atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), especificamente as disposições da Resolução RDC nº 50/2002;
- Os serviços se enquadrem nas atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da referida Resolução.
A Receita Federal também esclareceu quais procedimentos específicos de oftalmologia se enquadram no conceito de serviços hospitalares ou de auxílio diagnóstico, permitindo a aplicação dos percentuais reduzidos:
Procedimentos cirúrgicos
- Cirurgia de Tumor de Pálpebras
- Cirurgia de Pterigeo
- Cirurgia de Tumor de Conjuntiva
- Cirurgia de Catarata
- Cirurgia de Estrabismo
- Cirurgia à Laser
- Cirurgia de correção para acuidade visual
- Sondagem de Vias Lacrimais
Estes procedimentos estão compreendidos na atividade 1.8 da Resolução RDC nº 50/2002 da Anvisa, que se refere à realização de “procedimentos médicos e odontológicos de pequeno porte, sob anestesia local”.
Exames e procedimentos diagnósticos
Os seguintes procedimentos, quando se utilizam de imagens, também podem se beneficiar dos percentuais reduzidos, por estarem abrangidos no conceito de imagenologia:
- Mapeamento de Retina
- Exame de Imagem de Fundo de Olhos
- Topografia Oftalmológica
- Ultrassonografia ocular
- Paquimetria
- Exame de Campo Visual
- Biometria
- Exame para Adaptação de Lentes de Contato
Entendimento sobre Consultas Médicas
Um ponto relevante abordado na Solução de Consulta refere-se às consultas médicas. A Receita Federal faz uma distinção importante:
- Consultas médicas regulares: realizadas em consultórios médicos comuns não se enquadram no conceito de serviços hospitalares e, portanto, estão sujeitas ao percentual de 32% para determinação das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL;
- Consultas realizadas em regime ambulatorial ou hospital-dia: estas podem se beneficiar dos percentuais reduzidos (8% para IRPJ e 12% para CSLL), desde que inseridas na atividade 1.7 da Resolução RDC nº 50/2002 da Anvisa, que trata de “consulta médica” realizada em unidades de atendimento eletivo de assistência à saúde.
Fundamentação Legal e Jurisprudencial
A Solução de Consulta fundamenta-se em diversos dispositivos legais e entendimentos jurisprudenciais, destacando-se:
- Lei nº 9.249/1995, art. 15, §1º, inciso III, alínea “a” e art. 20 (com redação dada pela Lei nº 11.727/2008);
- Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, art. 30 (com redação dada pela IN RFB nº 1.540/2015);
- Resolução RDC Anvisa nº 50/2002;
- Jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entende como “serviços hospitalares” aqueles vinculados às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde.
É importante ressaltar que a Receita Federal adotou o entendimento pacificado pelo STJ, que interpreta o conceito de serviços hospitalares de forma objetiva, considerando a natureza do serviço prestado, e não apenas a estrutura física do estabelecimento.
Conforme o texto completo da Solução de Consulta nº 456/2017, o STJ consolidou o entendimento de que “deve-se entender como serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde. Em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas”.
Impactos Práticos
Para clínicas de oftalmologia e outras especialidades médicas, esta Solução de Consulta representa uma importante orientação fiscal, possibilitando:
- Redução significativa da carga tributária, ao permitir a aplicação de percentuais de presunção mais favoráveis (8% para IRPJ e 12% para CSLL, em vez de 32%);
- Maior clareza sobre quais procedimentos específicos se enquadram no conceito de serviços hospitalares ou de auxílio diagnóstico;
- Orientação segura para a segregação de receitas entre atividades com tratamentos tributários distintos.
Esta interpretação favorece especialmente as clínicas que realizam procedimentos cirúrgicos e exames de imagem, desde que estejam estruturadas como sociedades empresárias e atendam às normas da Anvisa.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 456/2017 traz maior segurança jurídica para clínicas oftalmológicas e outros estabelecimentos de saúde ao estabelecer critérios claros para a aplicação dos percentuais reduzidos de presunção no regime do Lucro Presumido.
É essencial que as empresas do setor verifiquem se atendem a todos os requisitos necessários: organização como sociedade empresária, conformidade com as normas da Anvisa e enquadramento dos serviços nas atividades previstas na Resolução RDC nº 50/2002.
Caso a empresa preste serviços de diversas naturezas, deverá aplicar os percentuais correspondentes a cada atividade, segregando adequadamente suas receitas entre aquelas que se beneficiam dos percentuais reduzidos e as que estão sujeitas ao percentual padrão de 32%.
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