A Serviços gestão resíduos industriais créditos PIS Cofins foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil, que definiu importantes orientações sobre o aproveitamento de créditos na sistemática não cumulativa destas contribuições. A posição do fisco federal é clara: estes serviços não são considerados insumos para fins de créditos.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: Solução de Consulta COSIT nº 222
- Data de publicação: 12 de maio de 2017
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Introdução
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Solução de Consulta COSIT nº 222/2017, esclarecendo o tratamento tributário relacionado à possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/Pasep e COFINS na sistemática não cumulativa sobre despesas com serviços de coleta, transporte, triagem de materiais recicláveis e destinação final dos resíduos industriais. Este entendimento afeta diretamente indústrias e empresas de grande porte sujeitas ao regime não cumulativo destas contribuições.
Contexto da Norma
O sistema de apuração não cumulativo do PIS/Pasep e da COFINS, instituído pelas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, respectivamente, permite o desconto de créditos calculados sobre diversos dispêndios, incluindo a aquisição de bens e serviços utilizados como insumos na produção ou prestação de serviços.
A interpretação do conceito de insumos para fins dessas contribuições tem sido objeto de controvérsia ao longo dos anos, com a Receita Federal adotando inicialmente uma interpretação restritiva, semelhante à aplicada ao IPI. Esta solução de consulta está vinculada à Solução de Divergência COSIT nº 7, de 23 de agosto de 2016, que consolidou o entendimento da Receita Federal sobre o tema antes da decisão do STJ no REsp nº 1.221.170/PR.
Principais Disposições
De acordo com a Solução de Consulta, o conceito de insumos para fins de creditamento do PIS/Pasep e da COFINS é restritivo e contempla apenas bens e serviços que estejam direta e imediatamente relacionados com a produção de bens destinados à venda ou com a prestação de serviços a terceiros.
A RFB deixa claro que não são considerados insumos para fins de creditamento no regime não cumulativo os bens e serviços que mantenham relação indireta e mediata com a produção de bem destinado à venda ou com a prestação de serviço ao público externo.
Especificamente sobre os serviços de gestão de resíduos industriais, a Solução de Consulta estabelece que a prestação de serviços de coleta, de transporte, de triagem de materiais recicláveis e de destinação final dos resíduos industriais não gera direito a créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS para a pessoa jurídica sujeita à incidência não cumulativa dessas contribuições.
Segundo o entendimento fiscal, os insumos que geram créditos devem ser utilizados nas atividades finalísticas da pessoa jurídica e participar direta, específica e inafastavelmente do processo de produção de bens ou da prestação de serviços.
Fundamentação Legal
A decisão está baseada nos seguintes dispositivos legais:
- Art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637, de 29 de dezembro de 2002 (PIS/Pasep);
- Art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.833, de 30 de dezembro de 2003 (COFINS);
- Art. 66 da Instrução Normativa SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002;
- Art. 8º da Instrução Normativa SRF nº 404, de 12 de março de 2004.
Vale destacar que a Solução de Consulta está vinculada à Solução de Divergência COSIT nº 7, de 23 de agosto de 2016, que consolidou o entendimento da Receita Federal sobre o conceito de insumos para fins de creditamento do PIS/Pasep e da COFINS.
Impactos Práticos
As empresas industriais e demais pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo do PIS/Pasep e da COFINS que utilizam serviços de gestão de resíduos industriais (coleta, transporte, triagem e destinação final) precisam avaliar cuidadosamente seu procedimento contábil e fiscal em relação a estas despesas.
O impacto financeiro pode ser significativo, principalmente para indústrias que geram grandes volumes de resíduos e têm custos expressivos com esses serviços. Sem a possibilidade de aproveitamento de créditos, estas despesas representam um custo tributário efetivo.
As empresas que vinham se creditando dessas despesas precisam avaliar:
- A necessidade de ajustes nas apurações fiscais;
- Potenciais riscos em caso de fiscalização;
- Alternativas para compensar o impacto financeiro da não utilização destes créditos.
Análise Comparativa
É importante contextualizar que este entendimento da Receita Federal reflete a interpretação restritiva do conceito de insumos que prevalecia antes do julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 2018. Nesse julgamento, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ adotou um conceito mais amplo de insumos, vinculando-o aos critérios da essencialidade e relevância.
De acordo com o entendimento atual do STJ, podem ser considerados insumos para fins de creditamento do PIS/Pasep e da COFINS os bens e serviços que sejam:
- Essenciais: aqueles que são indispensáveis à atividade da empresa; ou
- Relevantes: aqueles que, mesmo não sendo indispensáveis, integram o processo produtivo e agregam valor ao produto final.
Nesse sentido, há argumentos jurídicos para defender que os serviços de gestão de resíduos industriais, especialmente quando exigidos pela legislação ambiental, poderiam ser considerados essenciais à atividade industrial, gerando direito ao creditamento.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 222/2017 reafirma o posicionamento restritivo da Receita Federal quanto ao conceito de insumos para fins de creditamento do PIS/Pasep e da COFINS, especificamente em relação aos serviços de gestão de resíduos industriais.
No entanto, é crucial observar que, após a decisão do STJ no REsp nº 1.221.170/PR, a própria Receita Federal publicou o Parecer Normativo COSIT nº 5/2018, adaptando sua interpretação aos critérios da essencialidade e relevância definidos pela Corte Superior.
Diante desse cenário, as empresas que incorrem em gastos significativos com serviços de gestão de resíduos industriais podem avaliar a possibilidade de questionar judicialmente o direito ao creditamento, especialmente se esses serviços forem exigidos pela legislação ambiental ou forem essenciais para a continuidade de suas atividades produtivas.
Recomenda-se que as empresas realizem uma análise detalhada da natureza desses serviços em seu processo produtivo, avaliando se eles atendem aos critérios de essencialidade e relevância estabelecidos pelo STJ, antes de adotar qualquer procedimento de creditamento que contrarie o entendimento expresso na Solução de Consulta.
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