Os serviços especializados engenharia não estão sujeitos retenção previdenciária de 11% prevista no artigo 31 da Lei nº 8.212/91, mesmo quando prestados mediante cessão ou empreitada de mão de obra. Este é o entendimento consolidado pela Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta nº 34 – Cosit, publicada em 23 de janeiro de 2019.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número: 34 – Cosit
- Data de publicação: 23 de janeiro de 2019
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Contexto da Consulta
Uma pessoa jurídica líder de consórcio, atuando na área de serviços de engenharia, questionou a Receita Federal sobre a aplicabilidade da retenção previdenciária de 11% em serviços técnicos de engenharia prestados sem cessão de mão de obra, desenvolvidos e executados em seus próprios estabelecimentos.
A consulente relatou ter formado um consórcio com outra empresa para prestar serviços de implantação de um sistema de sensoriamento informatizado, com construção de infraestrutura, elaboração de projetos e instalação de equipamentos, contratados por órgão público sob regime de empreitada integral.
Em suas notas fiscais, a empresa discriminava separadamente: (a) venda de produtos/materiais; (b) prestação de serviços de engenharia sem cessão de mão de obra; e (c) prestação de serviços de construção civil com cessão de mão de obra ou empreitada.
A dúvida surgiu porque, mesmo nas operações que envolviam exclusivamente serviços de engenharia sem cessão de mão de obra e realizados em suas próprias dependências, estava ocorrendo a retenção previdenciária de 11%.
Base Legal Analisada
A análise realizada pela Receita Federal fundamentou-se nos seguintes dispositivos:
- Artigo 31 da Lei nº 8.212/1991 (Lei de Custeio da Previdência Social)
- Artigo 219 do Regulamento da Previdência Social (RPS) – Decreto nº 3.048/1999
- Artigos 115 a 119 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009
Conceitos Fundamentais
Para compreender adequadamente a decisão, é necessário entender os conceitos de cessão de mão de obra e empreitada, conforme definidos pela legislação previdenciária:
Cessão de Mão de Obra
De acordo com o artigo 115 da IN RFB nº 971/2009, a cessão de mão de obra é caracterizada por três requisitos simultâneos:
- Colocação de trabalhadores à disposição da contratante (sob suas ordens, supervisão e coordenação)
- Prestação de serviços contínuos (que constituam necessidade permanente da contratante)
- Execução nas dependências da contratante ou de terceiros (não nas dependências da própria prestadora)
A essência da cessão de mão de obra está na transferência do poder de comando dos trabalhadores para a empresa contratante.
Empreitada
Conforme o artigo 116 da IN RFB nº 971/2009, empreitada é “a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um resultado pretendido”.
Na empreitada, diferentemente da cessão de mão de obra, o prestador mantém intacto seu poder de direção, supervisão e gerenciamento sobre seus trabalhadores.
Análise da Receita Federal
A Receita Federal destacou que a retenção previdenciária prevista no artigo 31 da Lei nº 8.212/1991 só é exigível nas seguintes condições:
- Quando os serviços forem prestados mediante cessão de mão de obra E estiverem listados no rol exaustivo do artigo 219, §2º do RPS (regulamentado pelo artigo 118 da IN RFB nº 971/2009); ou
- Quando os serviços forem prestados mediante empreitada de mão de obra E estiverem especificamente elencados no artigo 219, §3º do RPS (regulamentado pelo artigo 117 da IN RFB nº 971/2009), que são apenas: limpeza, conservação e zeladoria; vigilância e segurança; construção civil; serviços rurais; e digitação e preparação de dados para processamento.
Ao analisar a natureza dos serviços especializados de engenharia (CNAE 7112-0/00), que compreendem a elaboração de projetos estruturais e de instalações, supervisão, fiscalização e gerenciamento de projetos de construção, a Receita Federal constatou que:
- Estes serviços não constam na lista taxativa do artigo 117 da IN RFB nº 971/2009, que define quais serviços estão sujeitos à retenção quando contratados por empreitada;
- Mesmo o Anexo VII da IN RFB nº 971/2009, que discrimina obras e serviços de construção civil sujeitos à retenção, expressamente exclui os serviços especializados de engenharia.
A Receita Federal observou ainda que, mesmo que se tentasse enquadrar os serviços de engenharia no conceito de construção civil (artigo 117, inciso III da IN RFB nº 971/2009), o próprio Anexo VII da Instrução Normativa cuida de excluir os serviços especializados de engenharia desse conceito.
Conclusão da Solução de Consulta
Com base na análise detalhada da legislação, a Receita Federal concluiu que “os serviços especializados engenharia não estão sujeitos retenção previdenciária de que trata o artigo 31 da Lei n.º 8.212, de 1991″ (item 18.1 da Solução de Consulta), mesmo quando prestados por intermédio da cessão de mão de obra ou da empreitada de mão de obra.
Isso ocorre porque estes serviços “não se subsumem em nenhuma das hipóteses de incidência previstas no RPS (219, parágrafos 2º, incisos I a V, e 3º) e na IN RFB n.º 971, de 2009 (artigo 117, incisos I a VI)” (item 20, alínea “a” da Solução de Consulta).
Implicações Práticas
Esta decisão traz segurança jurídica para empresas de engenharia que prestam serviços especializados, esclarecendo que:
- Ao faturar serviços técnicos de engenharia, como elaboração de projetos, supervisão, fiscalização e gerenciamento de projetos, não deve haver retenção previdenciária de 11%;
- Essa isenção de retenção se aplica mesmo quando estes serviços forem contratados mediante empreitada integral;
- Deve-se destacar nas notas fiscais os serviços de engenharia separadamente de outros serviços que possam estar sujeitos à retenção (como construção civil com cessão de mão de obra).
É importante ressaltar que a solução de consulta tem efeito vinculante para a administração tributária em relação ao consulente e produz efeitos a partir da data do fato gerador da obrigação tributária, conforme artigo 9º da IN RFB nº 1.396/2013. Para outras empresas, embora não vinculante, serve como importante parâmetro interpretativo da legislação.
A decisão pode ser consultada na íntegra no site da Receita Federal através do link oficial da Solução de Consulta nº 34/2019.
Impacto para Prestadores de Serviços de Engenharia
Para empresas que prestam serviços especializados de engenharia, este entendimento da Receita Federal permite:
- Melhor fluxo de caixa, já que não haverá a retenção de 11% sobre o valor da nota fiscal;
- Redução de custos financeiros associados ao capital retido;
- Simplificação dos procedimentos contábeis e administrativos, eliminando a necessidade de controle e compensação dos valores retidos;
- Maior competitividade em propostas comerciais, pois não será necessário incluir no preço o custo financeiro da retenção.
Por outro lado, as empresas contratantes desses serviços também se beneficiam ao não precisarem realizar os procedimentos de retenção, apuração e recolhimento desses valores, reduzindo o risco de autuações fiscais por procedimentos incorretos.
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