Os serviços de vigilância desarmada e o regime cumulativo de contribuições sociais passaram por importante esclarecimento após a Receita Federal do Brasil (RFB) publicar a Solução de Consulta COSIT nº 153, de 24 de julho de 2023. O documento traz uma interpretação decisiva quanto ao enquadramento tributário das empresas prestadoras desse tipo de serviço no âmbito do PIS/PASEP e da COFINS.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: COSIT nº 153
- Data de publicação: 24 de julho de 2023
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta foi apresentada por uma pessoa jurídica que tem como atividade econômica principal a prestação de serviços de vigilância e segurança privada na forma desarmada, classificada no CNAE 80.11-1-01. A empresa questionou se, mesmo sendo tributada pelo lucro real, poderia utilizar o regime cumulativo para apuração da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
A dúvida surgiu porque, apesar de existirem decisões anteriores que tratavam da vigilância armada, não havia um posicionamento específico sobre a vigilância desarmada e seu enquadramento perante a Lei nº 7.102, de 1983, que define as atividades de segurança privada.
Fundamentação Legal
A análise da Receita Federal baseou-se principalmente nas seguintes legislações:
- Art. 10 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983 (que define as atividades de segurança privada)
- Arts. 1º e 8º, inciso I, da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 (referente ao PIS/PASEP)
- Arts. 1º e 10, inciso I, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 (referente à COFINS)
- Arts. 123, inciso X, e 145 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022
Regra geral, as pessoas jurídicas que apuram o Imposto de Renda pelo lucro real devem calcular o PIS/PASEP e a COFINS pelo regime não cumulativo. No entanto, a legislação estabelece exceções taxativas a essa regra, entre elas as empresas que prestam serviços de vigilância e segurança privada referidas na Lei nº 7.102/1983.
O Entendimento sobre Vigilância Desarmada
O ponto central da análise foi determinar se os serviços de vigilância desarmada e o regime cumulativo são compatíveis, ou seja, se esse tipo específico de serviço poderia ser enquadrado como atividade de segurança privada para fins tributários.
A solução da consulta esclareceu que o art. 10 da Lei nº 7.102/1983 considera como segurança privada as atividades desenvolvidas com a finalidade de:
- Proceder à vigilância patrimonial de instituições financeiras e outros estabelecimentos, bem como a segurança de pessoas físicas;
- Realizar o transporte de valores ou garantir o transporte de qualquer outro tipo de carga.
Na interpretação da Receita Federal, a descrição legal da atividade não faz menção ao emprego ou não de armas de fogo na realização do serviço. A conclusão foi que, ainda que desarmado, o vigilante está apto a atender às finalidades para as quais foi contratado, utilizando procedimentos de vigilância que não incluam o uso de armas.
Decisão da Consulta
A Receita Federal concluiu que os serviços de vigilância desarmada se encaixam na descrição contida no art. 10 da Lei 7.102/1983 e, portanto, estão incluídos no regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, conforme previsto no art. 8º, inciso I, da Lei nº 10.637/2002, no art. 10, inciso I, da Lei nº 10.833/2003, e no art. 123, inciso X, c/c o art. 145 da IN RFB nº 2.121/2022.
Destaca-se que essa decisão está alinhada com a Solução de Divergência COSIT nº 01, de 13 de janeiro de 2021, que já havia determinado que as pessoas jurídicas que exercem serviços particulares de vigilância, mesmo quando exerçam outras atividades, estão incluídas no regime cumulativo dessas contribuições.
Impactos Práticos para as Empresas
Este entendimento traz segurança jurídica significativa para as empresas de vigilância desarmada, que agora têm um posicionamento oficial da Receita Federal sobre o regime tributário aplicável às suas atividades. Entre os impactos práticos, destacam-se:
- Tributação mais vantajosa: O regime cumulativo geralmente implica uma alíquota menor (3,65% somando PIS e COFINS) comparado ao regime não cumulativo (9,25%), embora não permita a tomada de créditos;
- Simplificação contábil: O regime cumulativo tende a ser mais simples de gerenciar, sem a complexidade do controle de créditos;
- Aplicação a todas as receitas: Conforme esclarecido na Solução de Divergência COSIT nº 01/2021, esse tratamento tributário aplica-se a todas as receitas da empresa;
- Planejamento tributário: Possibilidade de melhor planejamento fiscal baseado em entendimento consolidado.
Entendimento Consolidado
Esta solução de consulta reforça o posicionamento já expresso na Solução de Consulta COSIT nº 103, de 28 de setembro de 2020, e na Solução de Divergência COSIT nº 01/2021, de que a exclusão do regime não cumulativo para empresas de vigilância tem natureza subjetiva (pessoal) e não objetiva (real). Isso significa que:
- A empresa que presta serviços de vigilância desarmada como atividade principal estará integralmente submetida ao regime cumulativo de PIS e COFINS;
- Essa condição se aplica mesmo que a empresa exerça outras atividades além da vigilância;
- O enquadramento no regime cumulativo ocorre pelo tipo de pessoa jurídica, não pela natureza da receita.
Vale ressaltar que o regime de apuração cumulativa é uma exceção à regra geral da não cumulatividade, sendo aplicável apenas aos casos expressamente previstos na legislação.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 153/2023 encerra a controvérsia sobre o enquadramento dos serviços de vigilância desarmada e o regime cumulativo de PIS/PASEP e COFINS. A decisão baseia-se no entendimento de que a essência do serviço de vigilância independe do uso ou não de armas, sendo definida pela finalidade da atividade: garantir a segurança patrimonial e de pessoas.
As empresas do setor devem atentar-se a este posicionamento oficial da Receita Federal para evitar divergências na apuração tributária e possíveis questionamentos em futuras fiscalizações. Vale ressaltar que, conforme disposto no art. 9º da IN RFB nº 2.058/2021, a Solução de Consulta COSIT tem efeito vinculante no âmbito da Receita Federal e respalda o sujeito passivo que a aplicar.
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