Os serviços de telefonia e internet como insumos para crédito de PIS/COFINS têm gerado dúvidas entre os contribuintes que atuam na prestação de serviços de intermediação financeira. A Receita Federal do Brasil (RFB) trouxe esclarecimentos importantes sobre este tema por meio da Solução de Consulta nº 318 – Cosit, publicada em 23 de dezembro de 2019, que analisa especificamente quais serviços de telecomunicações podem ser considerados insumos para fins de creditamento dessas contribuições.
Detalhes da Solução de Consulta
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 318 – Cosit
Data de publicação: 23/12/2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta foi apresentada por uma empresa que atua na prestação de serviços de consultoria em gestão empresarial, realizando atividades de intermediação para contratação de produtos de financiamento, seguros e acessórios na aquisição de automóveis e caminhões de determinada marca. Além disso, a empresa também presta serviços de cobrança e atendimento pelo canal de Ouvidoria para uma instituição bancária.
A consulente questionou se poderia aproveitar créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, no regime não cumulativo, em relação aos custos com telefonia e comunicações, alegando serem estes serviços indispensáveis para suas atividades-fim.
Atividades da Empresa Consulente
Conforme relatado na consulta, as atividades da empresa podem ser agrupadas em três segmentos principais:
- Intermediação na contratação de Financiamentos/Seguros: prestação de serviços de assessoria e consultoria sobre produtos financeiros e seguros, que inclui comunicação dos produtos, divulgação de ofertas, campanhas, entrega e recebimento de documentos entre as partes, e acompanhamento até a formalização da proposta.
- Cobranças: prestação de serviços de cobrança junto aos distribuidores que possuem valores inadimplidos com o banco contratante.
- Ouvidoria: atendimento às requisições e reclamações dos clientes do banco pelo canal de Ouvidoria, via e-mail e telefone 0800.
A empresa também mencionou que utiliza serviços de telefonia e comunicações para contato entre sua matriz e filiais, para orientações sobre negociações, valores, taxas de intermediação e novos negócios.
Entendimento da Receita Federal
A análise da Receita Federal baseou-se nos critérios estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial 1221170/PR, que definiu o conceito de insumo para fins de creditamento de PIS/COFINS à luz dos critérios da essencialidade ou relevância.
Segundo o Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018, citado na solução de consulta, podem ser considerados insumos os bens e serviços que compõem o processo de produção de bem destinado à venda ou de prestação de serviço a terceiros, tanto os essenciais (elementos estruturais e inseparáveis do processo) quanto os que, mesmo não sendo essenciais, integram o processo por singularidades da cadeia ou por imposição legal.
Decisão sobre os Créditos de PIS/COFINS
A Receita Federal concluiu que:
- É permitido o desconto de créditos da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep em relação aos serviços de telefonia e de acesso à internet aplicados na intermediação para a contratação de financiamentos e seguros e na prestação de serviços de cobrança, atendimento e ouvidoria.
- A caracterização como insumo restringe-se aos bens e serviços utilizados no processo de prestação de serviços ao cliente, não alcançando as demais áreas de atividade organizadas pela pessoa jurídica, como administrativa, contábil, jurídica, comercial etc.
- Não podem ser descontados créditos da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, a título de insumo, em relação aos serviços de telefonia e de acesso à internet utilizados nas comunicações entre a consulente e suas filiais, por não participarem diretamente dos serviços finais disponibilizados pela pessoa jurídica.
Fundamentação Legal da Decisão
A análise da RFB baseou-se nos seguintes fundamentos legais:
- Lei nº 10.637, de 2002 (PIS/Pasep não cumulativo), art. 3º, II;
- Lei nº 10.833, de 2003 (Cofins não cumulativa), art. 3º, II;
- Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 17 de dezembro de 2018;
- Jurisprudência do STJ: Recurso Especial 1221170/PR.
Conceito de Insumo Segundo o STJ
De acordo com o entendimento fixado pelo STJ, o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, conforme definido no acórdão:
- Essencialidade: refere-se ao item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço, constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço, ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência.
- Relevância: identifica-se no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja pelas singularidades de cada cadeia produtiva, seja por imposição legal.
Impactos Práticos para as Empresas
A decisão traz importantes esclarecimentos para empresas que atuam na intermediação de serviços financeiros e seguros, estabelecendo parâmetros claros sobre quais dispêndios com telecomunicações podem gerar créditos de PIS/COFINS:
- Necessidade de rateio: As empresas deverão realizar rateio, fundamentado em critérios racionais e devidamente demonstrado na contabilidade, para determinar o montante de créditos da não cumulatividade.
- Distinção clara: É fundamental distinguir entre os serviços de telefonia e internet utilizados diretamente na prestação de serviços aos clientes (creditáveis) e aqueles utilizados em atividades administrativas ou de comunicação interna (não creditáveis).
- Documentação adequada: Recomenda-se manter documentação robusta que comprove a utilização dos serviços de telefonia e internet especificamente nas atividades-fim geradoras de crédito.
Para as empresas do setor de intermediação financeira e de seguros, esta solução de consulta representa um importante precedente, confirmando a possibilidade de aproveitamento de créditos sobre serviços de telefonia e internet quando essenciais à prestação dos seus serviços, mas estabelecendo limites claros para este aproveitamento.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 318 – Cosit traz segurança jurídica para as empresas que atuam na intermediação financeira e de seguros quanto ao aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre serviços de telefonia e internet como insumos. Contudo, é essencial que as empresas estabeleçam controles adequados para discriminar os serviços que efetivamente são aplicados na prestação de serviços aos clientes daqueles utilizados em atividades internas ou administrativas.
As empresas devem atentar para a necessidade de realizar o rateio dessas despesas, utilizando critérios objetivos e comprovados por meio de registros contábeis adequados, de forma a sustentar o aproveitamento dos créditos em caso de fiscalização pela Receita Federal.
A decisão da RFB está alinhada com o entendimento mais amplo sobre o conceito de insumos estabelecido pelo STJ, representando um avanço na interpretação da legislação tributária em favor dos contribuintes, mas mantendo critérios objetivos para a caracterização de insumos geradores de créditos das contribuições.
Para consultar o texto integral da Solução de Consulta nº 318 – Cosit, acesse o site da Receita Federal do Brasil.
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