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Serviços de auxílio diagnóstico e terapia em ambiente de terceiros e lucro presumido

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serviços de auxílio diagnóstico e terapia em ambiente de terceiros e lucro presumido
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Os serviços de auxílio diagnóstico e terapia em ambiente de terceiros e lucro presumido são temas que frequentemente geram dúvidas entre contribuintes do setor de saúde. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu importantes aspectos sobre essa questão por meio da Solução de Consulta COSIT nº 247, de 23 de outubro de 2023.

Solução de Consulta nº 247/2023: Principais Pontos

A consulta tributária em análise abordou a possibilidade de utilização dos percentuais reduzidos de presunção do lucro (8% para IRPJ e 12% para CSLL) por empresas que prestam serviços de auxílio diagnóstico e terapia, especialmente quando realizados em ambientes de terceiros, como hospitais.

De acordo com o entendimento da Receita Federal, a partir de 1º de janeiro de 2009, é possível a utilização desses percentuais reduzidos para apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que sejam cumpridos requisitos específicos.

Fundamentos Legais

O benefício fiscal está previsto no art. 15, §1º, III, “a” e art. 20 da Lei nº 9.249/1995, alterado pela Lei nº 11.727/2008, que incluiu os serviços de auxílio diagnóstico e terapia entre aqueles que podem utilizar o percentual reduzido de presunção do lucro.

A Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 regulamenta essas disposições legais, estabelecendo que os serviços de auxílio diagnóstico e terapia em ambiente de terceiros e lucro presumido podem se beneficiar do percentual reduzido, desde que atendidos os requisitos estabelecidos.

Requisitos para Aplicação dos Percentuais Reduzidos

Para que uma empresa possa aplicar os percentuais de 8% (IRPJ) e 12% (CSLL) na apuração do lucro presumido ao prestar serviços de auxílio diagnóstico e terapia, é necessário cumprir os seguintes requisitos cumulativos:

  1. A empresa deve ser organizada sob a forma de sociedade empresária (de fato e de direito);
  2. Os serviços prestados devem estar englobados na Atribuição 4 – Atendimento de Apoio ao Diagnóstico e Terapia – da RDC Anvisa nº 50/2002;
  3. A empresa deve atender às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Serviços em Ambiente de Terceiros: Nova Interpretação

Um ponto crucial esclarecido pela Solução de Consulta nº 247/2023 refere-se aos serviços de auxílio diagnóstico e terapia em ambiente de terceiros e lucro presumido. Até recentemente, o art. 33, §4º, II da IN RFB nº 1.700/2017 impedia expressamente a aplicação dos percentuais reduzidos para “serviços prestados com utilização de ambiente de terceiro”.

No entanto, essa restrição foi revista a partir de 9 de junho de 2021, com a publicação do Parecer SEI nº 7.689/2021/ME. Este parecer analisou o Recurso Especial nº 1.116.399/BA, julgado pelo STJ na sistemática dos recursos repetitivos, concluindo que:

“O regime do art. 15, § 1º, III, ‘a’ da Lei nº 9.249/1995 alcança sociedades que se utilizam da estrutura de terceiro, desde que elas sejam organizadas sob a forma empresária, de fato e de direito, com efetivo elemento empresarial, que obedeçam às normas da Anvisa, e que o ambiente onde seja prestado o serviço possua alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal.”

Elemento Empresarial como Requisito Essencial

A Receita Federal enfatiza que, para a configuração efetiva de uma sociedade com elemento empresarial (e não apenas nominalmente), “é imprescindível que ela exerça profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços (art. 966 do Código Civil)”.

Deve haver organização econômica da atividade empresarial, mediante alocação dos fatores de produção, de modo que a sociedade empresarial suporte custos diferenciados em relação àqueles produzidos com a mera prestação de serviços por parte dos sócios.

Em outras palavras, não basta apenas constituir-se formalmente como sociedade empresária; é necessário que a empresa efetivamente atue como tal, com estrutura organizacional, investimentos e riscos próprios da atividade empresarial.

Comprovação do Atendimento às Normas da Anvisa

A comprovação do atendimento às normas da Anvisa, conforme o §3º do art. 33 da IN RFB nº 1.700/2017, deve ser feita mediante alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal. Este documento atesta que o ambiente onde são realizados os serviços de auxílio diagnóstico e terapia em ambiente de terceiros e lucro presumido está em conformidade com as exigências sanitárias aplicáveis.

Para os serviços prestados em ambiente de terceiros, o alvará sanitário desse ambiente é suficiente para comprovar o cumprimento das normas da Anvisa, desde que a empresa prestadora possua efetivo elemento empresarial.

Evolução do Conceito de Serviços Hospitalares

A Solução de Consulta também aborda a evolução do conceito de serviços hospitalares na legislação tributária. Inicialmente, o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 19/2007 adotava um critério subjetivo, considerando características do prestador do serviço.

Após o julgamento do REsp nº 1.116.399/BA pelo STJ, houve uma mudança para um critério objetivo, privilegiando a natureza do serviço prestado em detrimento das características e da estrutura do prestador.

A partir da IN RFB nº 1.540/2015, que alterou a IN RFB nº 1.234/2012, são considerados serviços hospitalares “aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, da Anvisa”.

Atividades Englobadas na Atribuição 4 da RDC Anvisa nº 50/2002

Os serviços de auxílio diagnóstico e terapia em ambiente de terceiros e lucro presumido devem estar relacionados às atividades previstas na Atribuição 4 da RDC Anvisa nº 50/2002, que inclui diversos serviços de apoio ao diagnóstico e terapia, como:

  • Patologia clínica
  • Imagenologia
  • Métodos gráficos
  • Anatomia patológica e citopatologia
  • Medicina nuclear
  • Procedimentos endoscópicos
  • Radioterapia
  • Quimioterapia
  • Diálise
  • Oxigenoterapia hiperbárica
  • Outros serviços de auxílio diagnóstico e terapia

É importante ressaltar que o benefício não se aplica a consultas médicas, mesmo quando realizadas no interior de hospitais, pois estas não se enquadram nas atividades previstas na Atribuição 4 da RDC Anvisa nº 50/2002.

Impactos Práticos para os Contribuintes

Esta interpretação da Receita Federal traz importantes impactos práticos para empresas que prestam serviços de auxílio diagnóstico e terapia em ambiente de terceiros e lucro presumido:

  1. Redução da carga tributária: A aplicação dos percentuais reduzidos (8% para IRPJ e 12% para CSLL) representa uma economia tributária significativa em comparação aos percentuais gerais de 32% aplicáveis a outros serviços;
  2. Flexibilidade operacional: Empresas podem utilizar estruturas de terceiros (como hospitais parceiros) sem perder o benefício fiscal, desde que mantenham sua natureza empresarial;
  3. Segurança jurídica: A vinculação da RFB ao entendimento do STJ traz maior segurança jurídica aos contribuintes que atuam nesse segmento.

Cuidados Necessários

Apesar do entendimento favorável, as empresas que prestam serviços de auxílio diagnóstico e terapia em ambiente de terceiros e lucro presumido devem estar atentas a alguns pontos:

  • Verificar se os serviços prestados realmente se enquadram nas atividades previstas na Atribuição 4 da RDC Anvisa nº 50/2002;
  • Assegurar que possuem efetivamente o elemento empresarial (não basta apenas ser formalmente constituída como sociedade empresária);
  • Garantir que os ambientes onde os serviços são prestados possuam alvará sanitário válido;
  • Manter documentação atualizada que comprove o atendimento às normas da Anvisa.

Para empresas com atividades diversificadas, é fundamental aplicar o percentual correspondente a cada atividade, conforme estabelece o §2º do art. 15 da Lei nº 9.249/1995.

Conclusão

A Solução de Consulta COSIT nº 247/2023 representa um importante avanço na interpretação da legislação tributária aplicável aos serviços de auxílio diagnóstico e terapia em ambiente de terceiros e lucro presumido. Ao reconhecer a possibilidade de aplicação dos percentuais reduzidos mesmo para serviços prestados em ambiente de terceiros, a Receita Federal alinha-se ao entendimento do STJ e confere maior segurança jurídica aos contribuintes do setor de saúde.

É fundamental, no entanto, que as empresas atentem para o cumprimento dos requisitos estabelecidos, especialmente quanto à sua natureza efetivamente empresarial e à conformidade com as normas da Anvisa, para que possam usufruir regularmente do benefício fiscal.

A análise criteriosa de cada atividade desenvolvida e a manutenção de documentação adequada são essenciais para evitar questionamentos futuros por parte da fiscalização tributária.

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