Serviços de abastecimento de combustíveis em aeronaves não têm alíquota zero de PIS/Cofins
A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta nº 94/2024 – Cosit, publicada em 18 de abril de 2024, esclareceu que os serviços de abastecimento de combustíveis em aeronaves não se qualificam para o benefício fiscal de alíquota zero de PIS/PASEP e COFINS previsto no artigo 28, inciso IV, da Lei nº 10.865/2004.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 94/2024 – COSIT
Data de publicação: 18 de abril de 2024
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta foi apresentada por uma empresa que atua no ramo de abastecimento de combustíveis de aviação. A consulente questionava se os serviços de abastecimento de combustíveis em aeronaves poderiam ser considerados como serviços de manutenção, bem como se os combustíveis utilizados poderiam ser considerados matéria-prima utilizada na conservação de aeronaves, para fins da aplicação do benefício fiscal.
O dispositivo legal em questão (art. 28, IV, da Lei nº 10.865/2004) estabelece alíquota zero para PIS/PASEP e COFINS sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, de:
“IV – aeronaves classificadas na posição 88.02 da Tipi, suas partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, tintas, anticorrosivos, lubrificantes, equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização das aeronaves, seus motores, partes, componentes, ferramentais e equipamentos.”
A empresa argumentou que “combustíveis de qualidade são essenciais para a manutenção das aeronaves” e, por isso, “os serviços de abastecimento devem ser inseridos no conceito e contexto de serviços de manutenção, bem como o combustível como matéria prima ligada a conservação das aeronaves”.
Fundamentação da Receita Federal
A Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) fundamentou sua análise na distinção clara entre os serviços de abastecimento de combustíveis e os serviços de manutenção de aeronaves, conforme as normas da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC). Destacou-se que:
- Os serviços de abastecimento de combustíveis são conceituados na Resolução ANAC nº 116/2009 como “serviços auxiliares ao transporte aéreo”;
- Os serviços de manutenção de aeronaves são definidos no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil (RBAC) nº 1 e examinados no RBAC nº 43;
- Conforme o RBAC nº 1, manutenção significa “qualquer atividade de inspeção, revisão, reparo, limpeza, conservação ou substituição de partes de uma aeronave e seus componentes, mas exclui a manutenção preventiva”.
Além disso, a Receita Federal destacou três argumentos adicionais para corroborar essa distinção:
- Os códigos das atividades na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) são distintos para “Atividades Auxiliares dos Transportes Aéreos” (5240-1/99) e “Manutenção e reparação de aeronaves” (3316-3/01);
- O abastecimento de aeronave com combustível pressupõe o prévio atendimento dos planos de manutenção, não podendo ser considerado também um serviço de manutenção;
- Por implicar em desoneração tributária, o art. 28 da Lei nº 10.865/2004 deve ser interpretado estritamente, conforme determina o art. 111, ‘b’, do Código Tributário Nacional.
Distinção entre transporte aéreo e manutenção de aeronaves
A Solução de Consulta também abordou a diferença entre a prestação de serviços de transporte aéreo e as atividades de manutenção de aeronaves. A COSIT observou que:
- É razoável supor que a maior parte dos combustíveis adquiridos pelas empresas de transporte aéreo seja utilizada na sua atividade-fim (transporte), e não na manutenção de suas aeronaves;
- As atividades de transporte e manutenção são distintas, conforme definições da ANAC e os diferentes códigos na CNAE;
- Consequentemente, os combustíveis utilizados na prestação de serviços de transporte aéreo não podem ser considerados como matéria-prima utilizada na conservação/manutenção de aeronaves para fins do benefício fiscal.
Conclusão da Receita Federal
A Solução de Consulta concluiu que, para fins da redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS prevista no art. 28, IV, da Lei nº 10.865/2004:
- A prestação de serviços de abastecimento de combustíveis em aeronaves não se qualifica como prestação de serviços de manutenção de aeronaves;
- Como a prestação de serviços de transporte aéreo não se confunde com a conservação ou a manutenção de aeronaves, os combustíveis utilizados naquela atividade não se qualificam como insumos utilizados nestas duas últimas atividades.
Adicionalmente, a consulta foi considerada ineficaz em relação à possibilidade de considerar como insumos os combustíveis utilizados na conservação ou na manutenção de aeronaves, por não conter informações suficientes sobre essa matéria específica.
Impactos práticos para o setor de aviação
Esta Solução de Consulta tem importantes implicações práticas para empresas que atuam no setor de abastecimento de combustíveis de aviação e para companhias aéreas:
- Empresas que prestam serviços de abastecimento de combustíveis em aeronaves não poderão se beneficiar da alíquota zero de PIS/COFINS com base no argumento de que realizam serviços de manutenção;
- Companhias aéreas não poderão considerar os combustíveis adquiridos para sua atividade-fim (transporte) como insumos para manutenção de aeronaves, para fins do benefício fiscal;
- O entendimento reforça a necessidade de uma clara segregação contábil e fiscal das atividades de transporte aéreo e manutenção de aeronaves.
Fundamentação legal relevante
A decisão da Receita Federal baseou-se nos seguintes dispositivos e normas:
- Lei nº 10.865/2004, art. 28, IV – que estabelece a alíquota zero de PIS/COFINS;
- Regulamento Brasileiro da Aviação Civil – RBAC nº 1 – que define os conceitos de manutenção e manutenção preventiva;
- Regulamento Brasileiro da Aviação Civil – RBAC nº 43 – que estabelece regras de execução de manutenção;
- Resolução ANAC nº 116/2009 – que conceitua os serviços auxiliares ao transporte aéreo, incluindo o abastecimento de combustíveis;
- Código Tributário Nacional, art. 111, ‘b’ – que determina a interpretação literal da legislação tributária que dispõe sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário.
Considerações finais
A Solução de Consulta nº 94/2024 – COSIT traz um importante esclarecimento sobre a correta interpretação e aplicação do benefício fiscal de alíquota zero de PIS/COFINS na aviação civil. Este entendimento reforça a necessidade de uma análise técnica precisa das atividades desenvolvidas no setor aeronáutico, evitando interpretações extensivas de normas que concedem benefícios fiscais.
As empresas que atuam no ramo de abastecimento de combustíveis de aviação devem, portanto, revisar suas práticas fiscais à luz deste entendimento da Receita Federal, evitando possíveis autuações futuras por incorreta aplicação da legislação tributária.
Vale ressaltar que, por se tratar de uma Solução de Consulta da COSIT, este entendimento tem efeito vinculante no âmbito da Receita Federal e respalda os demais contribuintes que se encontrem na mesma situação, ainda que não sejam os consulentes originais.
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