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Serviço de incubação de ovos não tem direito a alíquota zero de PIS e COFINS

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Serviço incubação ovos PIS COFINS
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Serviço de incubação de ovos não tem direito a alíquota zero de PIS e COFINS. Esta foi a decisão da Receita Federal do Brasil (RFB) através da Solução de Consulta COSIT nº 86, de 21 de março de 2019, publicada no Diário Oficial da União. Este entendimento define importante distinção entre venda de mercadorias e prestação de serviços para fins tributários.

Detalhamento da Solução de Consulta

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: COSIT nº 86/2019
  • Data de publicação: 21 de março de 2019
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Contexto da Consulta Fiscal

A consulta foi apresentada por uma empresa cujo objeto social é o comércio e criação de aves, operação de incubatório, venda de pintos de um dia, ovos férteis e produção de ração. A empresa questionou se as receitas decorrentes do serviço de incubação de ovos por encomenda estariam sujeitas à redução a zero das alíquotas de PIS/PASEP e COFINS ou à suspensão dessas contribuições.

A atividade em questão ocorre mediante contrato em que a empresa se compromete a realizar a incubação de ovos, enquanto os insumos necessários (inclusive os ovos ainda não fertilizados) são fornecidos pelo encomendante. Após o processo, os ovos incubados são devolvidos ao encomendante, com emissão de Nota Fiscal de Retorno do produto elaborado.

Base Legal Analisada

A consulente fundamentou seu questionamento em dois dispositivos legais:

  1. Art. 28, III, da Lei nº 10.865/2004, que prevê alíquota zero para PIS/PASEP e COFINS sobre receita bruta da venda de ovos classificados na posição 04.07 da TIPI.
  2. Art. 9º, III, da Lei nº 10.925/2004, regulamentado pelo art. 2º, IV, da IN SRF nº 660/2006, que prevê suspensão de PIS/PASEP e COFINS na venda de insumos destinados à produção de determinadas mercadorias.

Conclusão da Receita Federal

A COSIT concluiu que as receitas decorrentes da incubação de ovos por encomenda não fazem jus:

  • À redução a zero das alíquotas de PIS/PASEP e COFINS prevista no art. 28, III, da Lei nº 10.865/2004
  • À suspensão dessas contribuições prevista no art. 9º, III, da Lei nº 10.925/2004

Fundamentação da Decisão

O elemento central da análise da Receita Federal foi a distinção entre venda de mercadorias e prestação de serviços. Tanto a alíquota zero quanto a suspensão das contribuições previstas nas legislações citadas aplicam-se especificamente à venda de produtos, e não à prestação de serviços.

A autoridade fiscal caracterizou as operações da seguinte forma:

Na compra e venda de mercadorias:

  1. Comprador e vendedor entram em acordo
  2. O vendedor entrega os produtos ao comprador
  3. O comprador paga o valor previamente acertado

Na incubação de ovos por encomenda:

  1. O encomendante especifica o produto desejado
  2. O responsável pela incubação realiza a operação
  3. Entrega os produtos resultantes para o encomendante
  4. O encomendante paga o valor previamente acertado

Considerando que PIS/PASEP e COFINS são tributos incidentes sobre a receita, a COSIT concluiu que, no caso em análise, trata-se de receita de prestação de serviços (incubação de ovos) e não de venda de mercadorias. Por consequência, não se aplica o benefício fiscal previsto para a venda de ovos classificados na posição 04.07 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

Impactos Práticos da Decisão

Esta Solução de Consulta traz importantes implicações para empresas do setor avícola, especialmente aquelas que operam com incubatórios:

  • Empresas que prestam serviços de incubação por encomenda devem recolher PIS/PASEP e COFINS às alíquotas normais (geralmente 1,65% e 7,6%, respectivamente, no regime não-cumulativo)
  • O benefício da alíquota zero aplica-se apenas quando há efetiva venda dos ovos como mercadoria
  • É necessário distinguir claramente entre operações de venda de produtos e prestação de serviços nas notas fiscais e na apuração tributária

As empresas que estavam aplicando incorretamente os benefícios fiscais nas operações de incubação por encomenda precisarão revisar seus procedimentos, pois a Solução de Consulta tem efeito vinculante no âmbito da Receita Federal do Brasil.

Análise Comparativa

É importante notar que, caso a empresa comercializasse os ovos já incubados como produto próprio (e não prestasse apenas o serviço de incubação), ela poderia se beneficiar dos incentivos fiscais. A decisão ressalta a necessidade de avaliar corretamente a natureza jurídica da operação para determinar o tratamento tributário adequado.

No contexto do sistema de integração comum no setor agropecuário, onde há parcerias entre agroindústrias e produtores rurais, é essencial caracterizar corretamente cada operação para aplicar o tratamento tributário adequado.

Considerações Finais

Esta Solução de Consulta evidencia a importância da correta caracterização das operações para fins tributários. A mera classificação do produto na NCM não é suficiente para determinar o tratamento tributário – é necessário avaliar a natureza jurídica da operação (venda ou prestação de serviço).

Empresas do setor avícola, especialmente aquelas que operam com serviços de incubação, devem revisar seus procedimentos fiscais para garantir a correta tributação de PIS/PASEP e COFINS, evitando autuações fiscais e contingências tributárias futuras.

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