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Serviço de concretagem em construção civil: aplicação correta dos percentuais no Lucro Presumido

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Serviço de concretagem em construção civil
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O serviço de concretagem em construção civil é uma atividade específica que suscita dúvidas quanto à sua classificação tributária, especialmente no regime do Lucro Presumido. A Receita Federal esclareceu esse tema na Solução de Consulta COSIT nº 59, de 23 de junho de 2020, trazendo orientações importantes para empresas do setor.

Neste artigo, analisaremos detalhadamente como classificar corretamente os serviços de concretagem para fins de determinação dos percentuais aplicáveis na apuração do IRPJ e da CSLL no regime do Lucro Presumido.

Informações sobre a Solução de Consulta

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: 59/2020
  • Data de publicação: 23 de junho de 2020
  • Órgão emissor: COSIT (Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal)

Contexto da Consulta

A consulta foi formulada por uma empresa que atua na preparação e fabricação de concreto usinado, além de prestar serviços de aplicação desse produto nas obras de construção civil de seus clientes. Na operação descrita, a empresa utiliza caminhões betoneiras, nos quais são depositados os insumos para fabricação do concreto, sendo esta fabricação realizada na própria obra do cliente. Após a fabricação, os funcionários da empresa aplicam o concreto pronto no local determinado pelo cliente.

A contratação se dá exclusivamente pelo fornecimento do concreto com a consequente aplicação do mesmo na obra, sendo que todos os insumos e mão de obra são fornecidos pela empresa prestadora do serviço. Planejando migrar do Simples Nacional para o Lucro Presumido, a empresa consultou a Receita Federal sobre qual percentual aplicar na determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Questões Centrais da Consulta

A empresa consultente apresentou quatro questionamentos principais:

  1. As operações realizadas pela empresa poderiam ser enquadradas como obras de construção civil por empreitada total ou outra classificação?
  2. As operações seriam enquadradas como comércio de concreto e prestação de serviços em termos gerais?
  3. A empresa poderia aplicar o percentual de presunção de 8% para a apuração da base de cálculo do IRPJ na totalidade de suas operações?
  4. A empresa poderia aplicar o percentual de presunção de 12% para a apuração da base de cálculo da CSLL na totalidade de suas operações?

Fundamentação Legal

A análise da Receita Federal baseou-se principalmente nos seguintes dispositivos legais:

  • Lei nº 9.249/1995, art. 15, § 1º, III, “a”, e § it2º
  • Decreto nº 7.708/2012
  • Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, art. 2º, § 7º, II, e § 9º, e art. 38
  • Lei nº 8.981/1995, art. 57
  • Lei nº 7.689/1988, art. 6º

A Receita Federal também citou como referência a Solução de Consulta COSIT nº 8/2014, à qual a presente solução está parcialmente vinculada.

Classificação do Serviço de Concretagem como Construção Civil

O primeiro ponto importante esclarecido pela Receita Federal é que o serviço de concretagem em construção civil é efetivamente considerado como serviço de construção civil para fins de aplicação da legislação relativa ao percentual de apuração do lucro presumido.

A fundamentação utilizou a Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS), instituída pelo Decreto nº 7.708/2012. Conforme a estrutura da NBS, versão 2.0, os serviços de concretagem são classificados como:

  • Seção I – Serviços de Construção
  • Capítulo 1.0105 – Serviços especializados de construção
  • Posição 1.0105.40 – Serviços de concretagem

Com essa classificação formal, fica claro o enquadramento dos serviços de concretagem como serviços de construção civil.

Requisitos para Aplicação dos Percentuais Reduzidos

O segundo ponto fundamental da Solução de Consulta refere-se às condições necessárias para que os serviços de construção civil possam se beneficiar dos percentuais reduzidos de presunção do lucro (8% para IRPJ e 12% para CSLL).

Segundo a Receita Federal, somente poderão utilizar esses percentuais reduzidos as receitas decorrentes de:

  • Contratação por empreitada de construção civil na modalidade total;
  • Com fornecimento, pelo empreiteiro, de todos os materiais indispensáveis à consecução da atividade contratada;
  • Sendo tais materiais incorporados à obra.

A Receita Federal faz uma importante ressalva: não são considerados como materiais incorporados à obra os instrumentos de trabalho utilizados e os materiais consumidos na execução da obra. Essa distinção é crucial para determinar se a atividade atende aos requisitos para aplicação dos percentuais reduzidos.

Diferença entre Empreitada Total e Outros Tipos de Serviços

Para melhor compreensão, é importante destacar a diferenciação feita pela legislação tributária entre os tipos de serviços de construção civil:

  1. Empreitada Total: quando o empreiteiro fornece todos os materiais indispensáveis à execução da obra, sendo tais materiais incorporados à obra. Neste caso, aplicam-se os percentuais de 8% para IRPJ e 12% para CSLL.
  2. Outros Serviços de Construção: quando há emprego unicamente de mão de obra ou fornecimento parcial de materiais. Nestes casos, aplicam-se os percentuais de 32% tanto para IRPJ quanto para CSLL, por serem enquadrados como “prestação de serviços em geral”.

Vale ressaltar que, no caso de atividades diversificadas, as receitas devem ser segregadas, aplicando-se o percentual correspondente a cada atividade.

Aplicação Prática para Empresas de Concretagem

Com base no entendimento da Receita Federal, as empresas que prestam serviços de concretagem em construção civil devem analisar cuidadosamente a natureza de seus contratos e os materiais fornecidos para determinar o percentual correto a ser aplicado.

Para utilizar os percentuais reduzidos (8% para IRPJ e 12% para CSLL), a empresa de concretagem deve:

  1. Comprovar que o contrato é por empreitada na modalidade total;
  2. Demonstrar que fornece todos os materiais indispensáveis à execução do serviço;
  3. Evidenciar que os materiais fornecidos são efetivamente incorporados à obra.

Se qualquer um desses requisitos não for atendido, a empresa deverá aplicar os percentuais de 32% tanto para IRPJ quanto para CSLL, por se enquadrar como prestação de serviços em geral.

Impactos Práticos para as Empresas do Setor

A correta classificação dos serviços de concretagem em construção civil e a aplicação dos percentuais adequados têm impacto direto na carga tributária das empresas que atuam nesse segmento, especialmente para aquelas que estão considerando a migração do Simples Nacional para o Lucro Presumido.

A diferença entre aplicar 8% e 32% na base de cálculo do IRPJ, ou 12% e 32% na base de cálculo da CSLL, é significativa e pode representar uma economia tributária substancial para as empresas que se enquadrarem corretamente nos requisitos para utilização dos percentuais reduzidos.

Por outro lado, empresas que aplicarem incorretamente esses percentuais estão sujeitas a questionamentos por parte do Fisco e possíveis autuações, com cobrança de diferenças, multas e juros.

Considerações Finais

A Solução de Consulta COSIT nº 59/2020 traz uma importante orientação para as empresas que atuam com serviços de concretagem em construção civil, esclarecendo definitivamente que estes serviços são considerados como de construção civil para fins de aplicação dos percentuais de presunção no Lucro Presumido.

No entanto, para fazer jus aos percentuais reduzidos (8% para IRPJ e 12% para CSLL), é necessário que o serviço seja prestado na modalidade de empreitada total, com fornecimento de todos os materiais indispensáveis à execução e que estes sejam efetivamente incorporados à obra.

As empresas do setor devem analisar cuidadosamente seus contratos e operações, de modo a aplicar corretamente os percentuais de presunção e, se necessário, adaptar seus modelos de negócio para otimizar sua carga tributária de forma legal e segura.

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