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Seguro de vida em planos de auxílio funeral não gera créditos de PIS/COFINS

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seguro de vida em planos de auxílio funeral
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Seguro de vida em planos de auxílio funeral não gera direito a créditos de PIS/COFINS por não ser considerado insumo na prestação de serviços. Esta foi a conclusão da Receita Federal do Brasil (RFB) na Solução de Consulta nº 35 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), publicada em 18 de março de 2021.

Detalhes da Solução de Consulta

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: 35/2021 – Cosit
  • Data de publicação: 18/03/2021
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)

Contexto da consulta

A consulta foi formulada por uma pessoa jurídica que atua com administração de planos de auxílio funeral. A empresa questionava a possibilidade de descontar créditos de PIS/PASEP e COFINS sobre valores pagos pela apólice de seguro de vida oferecida aos seus clientes quando da contratação do plano de auxílio funeral.

Segundo a consulente, o seguro de vida seria contratado e oferecido aos associados do plano com a finalidade de demonstrar segurança e agregar valor ao produto. No momento da contratação, o associado elege um beneficiário para o seguro de vida em caso de seu falecimento.

A empresa argumentava que o seguro de vida deveria ser considerado um insumo à prestação de serviços, pois, nos termos do Recurso Especial nº 1.221.170/PR e do Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018, tratava-se de item com relevância, integração e importância para o desenvolvimento de sua atividade econômica.

Fundamentos da decisão da Receita Federal

Para analisar a questão, a Cosit resgatou os critérios estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial 1.221.170/PR, que definiu o conceito de insumos para fins de creditamento de PIS/COFINS no regime não cumulativo.

De acordo com a tese firmada pelo STJ, “o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte”.

O critério da essencialidade, segundo o voto da Ministra Regina Helena Costa, refere-se ao item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou serviço, constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço.

Já o critério da relevância relaciona-se ao item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou prestação do serviço, integra o processo de produção, seja pelas singularidades de cada cadeia produtiva, seja por imposição legal.

Aplicação dos critérios ao caso concreto

Ao analisar o caso específico, a Receita Federal considerou que o seguro de vida pessoal não se enquadra como item essencial à prestação de serviços de plano de auxílio funeral.

Para avaliar a relevância do item, a autoridade fiscal observou que, conforme o acórdão do STJ, o critério da relevância é determinado pela importância do bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica da empresa, e deve ser apreciado em cotejo com seu objeto social.

A Cosit concluiu que a contratação do seguro de vida pessoal para o cliente não tem relação direta com o serviço prestado de plano de auxílio funeral, tratando-se apenas de um produto adicional da companhia com o objetivo de captar mais clientes.

A autoridade fiscal destacou ainda que o Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018 afirma categoricamente que somente podem ser considerados insumos itens relacionados com a produção de bens destinados à venda ou com a prestação de serviços a terceiros, o que não abarca itens que não estejam sequer indiretamente relacionados com tais atividades.

Base legal para a decisão

A conclusão da Cosit baseou-se nos seguintes dispositivos legais e normativos:

  • Lei nº 10.637/2002, art. 3º, inciso II (PIS/PASEP)
  • Lei nº 10.833/2003, art. 3º, inciso II (COFINS)
  • Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019, art. 172
  • Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018

O art. 172 da IN RFB nº 1.911/2019 define insumos como “os bens ou serviços considerados essenciais ou relevantes, que integram o processo de produção ou fabricação de bens destinados à venda ou de prestação de serviços”.

O mesmo dispositivo lista diversos itens que são considerados insumos, como bens utilizados após a finalização do processo produtivo cuja utilização decorra de imposição legal, combustíveis e lubrificantes consumidos em máquinas do processo produtivo, serviços de manutenção necessários ao funcionamento de máquinas e equipamentos utilizados na produção, entre outros.

Conclusão da Solução de Consulta

A Coordenação-Geral de Tributação concluiu que “a contratação de seguro de vida para o cliente, por não guardar relação finalística com o serviço prestado, não é considerada insumo à prestação de serviços de plano de auxílio funeral e, consequentemente, não dá direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos termos do art. 3º, II, das Leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003″.

Impactos práticos para prestadores de serviços

Esta Solução de Consulta traz importantes esclarecimentos para prestadores de serviços que oferecem benefícios adicionais aos seus clientes e pretendem aproveitar créditos de PIS/COFINS:

  1. É necessário que o bem ou serviço tenha relação direta com a atividade-fim da empresa;
  2. Produtos adicionais oferecidos apenas como atrativos comerciais, sem relação finalística com o serviço principal, não geram direito a crédito;
  3. A análise deve ser feita caso a caso, considerando o objeto social da empresa e a efetiva relação do item com o processo de prestação de serviços.

As empresas que atuam no segmento de planos de auxílio funeral e outros serviços similares devem revisar seus procedimentos de apuração de créditos de PIS/COFINS, verificando se estão em conformidade com o entendimento da Receita Federal expresso nesta Solução de Consulta.

Diferenciação entre itens essenciais, relevantes e acessórios

Vale ressaltar que, para fins de creditamento de PIS/COFINS no regime não cumulativo, é fundamental diferenciar:

  • Itens essenciais: aqueles sem os quais a atividade-fim não pode ser realizada;
  • Itens relevantes: aqueles que, embora não sejam indispensáveis, integram o processo produtivo por suas particularidades ou por exigência legal;
  • Itens acessórios ou adicionais: aqueles que, como o seguro de vida no caso analisado, não têm relação direta com o serviço prestado e servem apenas como atrativos comerciais ou diferenciais de mercado.

Apenas os itens classificados nas duas primeiras categorias podem gerar créditos de PIS/COFINS, desde que utilizados na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.

Acompanhe a evolução das interpretações sobre insumos

É importante que os contribuintes acompanhem a evolução das interpretações da Receita Federal sobre o conceito de insumos para fins de creditamento de PIS/COFINS, pois o tema continua sendo objeto de discussões administrativas e judiciais, especialmente após a definição dos critérios de essencialidade e relevância pelo STJ.

A análise deve ser feita caso a caso, considerando as especificidades de cada atividade econômica e a real função do bem ou serviço no processo produtivo ou na prestação de serviços.

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