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Regras sobre seguro aduaneiro na admissão temporária para utilização econômica

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seguro aduaneiro na admissão temporária para utilização econômica
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O seguro aduaneiro na admissão temporária para utilização econômica é tema da recente Solução de Consulta COSIT nº 153, de 7 de junho de 2024, que traz importantes esclarecimentos sobre os prazos de vigência da apólice e do regime especial. A nova orientação é especialmente relevante para empresas que realizam importações temporárias de bens para uso econômico no país.

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: COSIT nº 153
  • Data de publicação: 7 de junho de 2024
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta

A consulta foi apresentada por uma empresa que atua no ramo de locação de geradores de energia e produção energética, especialmente na Região Norte do país. Em suas operações, a empresa realiza importações sob o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária para Utilização Econômica com pagamento proporcional dos tributos.

O questionamento central da empresa referia-se à data exata para início da vigência da apólice de seguro aduaneiro na admissão temporária para utilização econômica, considerando que existe uma aparente contradição prática: para o desembaraço aduaneiro é necessária a apresentação prévia do seguro, mas o início da vigência do regime ocorre apenas a partir do desembaraço.

Fundamentação Legal

A análise da Receita Federal foi baseada nos seguintes dispositivos legais:

  • Lei nº 9.430, de 1996, artigos 48, 49 e 79
  • Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), artigos 73, inciso IV, e 374
  • Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 14 de dezembro de 2015, artigos 58, 59, 60 e 61
  • Circular Susep nº 662, de 11 de abril de 2022, artigo 7º
  • Portaria RFB nº 315, de 14 de abril de 2023

Esclarecimentos sobre o Termo Inicial da Vigência da Apólice

A Solução de Consulta estabelece que, para fins de contratação do seguro aduaneiro na admissão temporária para utilização econômica, o termo inicial do prazo de vigência da apólice pode ser considerado como a data do registro da declaração de admissão no regime.

Este entendimento se fundamenta no artigo 73, inciso IV, do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009), que estabelece que o fato gerador do imposto de importação, para efeito de cálculo, ocorre na data do registro da declaração de admissão temporária para utilização econômica.

Como a garantia oferecida pelo seguro aduaneiro visa cobrir justamente o valor dos tributos calculados e suspensos, a RFB entendeu que o termo inicial de vigência do seguro pode coincidir com o momento em que se estabelecem os valores a serem garantidos.

Esse entendimento resolve um problema prático importante: o importador pode contratar o seguro antecipadamente com base em uma data que está sob seu controle (registro da declaração), diferentemente da data do desembaraço aduaneiro, que dificilmente pode ser pré-determinada.

Esclarecimentos sobre o Termo Final da Vigência da Apólice

Quanto ao término da vigência do seguro, a Solução de Consulta determina que a data de vencimento da apólice não poderá ocorrer antes do termo final do prazo fixado para permanência do bem no País, o qual deverá coincidir com o termo final do prazo de vigência do regime.

Isso significa que o seguro aduaneiro na admissão temporária para utilização econômica deve garantir o pagamento dos tributos suspensos durante todo o período em que o bem importado permanecer no regime especial, sem interrupções.

A autoridade fiscal esclarece ainda que o termo final do regime será a data definida no contrato celebrado entre o importador e a pessoa estrangeira, conforme previsto no artigo 58, caput e §4º, da IN RFB nº 1.600/2015.

Prazo Mínimo de Vigência da Apólice

Um aspecto importante destacado na Solução de Consulta refere-se ao prazo mínimo de vigência das apólices de seguro-garantia no âmbito da Receita Federal do Brasil. Conforme o §3º do artigo 3º da Portaria RFB nº 315/2023, a vigência da apólice do seguro-garantia deverá ser de, no mínimo, 5 (cinco) anos.

A única exceção a essa regra é o seguro aduaneiro na admissão temporária para utilização econômica exigido na habilitação comum para operar o despacho aduaneiro de remessas expressas, cujo prazo será igual ao prazo de habilitação.

Diferença entre Vigência do Regime e Vigência da Apólice

A Solução de Consulta ressalta uma distinção importante: embora o prazo de vigência do regime especial seja contado a partir do desembaraço aduaneiro do bem, conforme o artigo 58 da IN RFB nº 1.600/2015, o prazo de vigência da apólice do seguro aduaneiro na admissão temporária para utilização econômica pode ter como termo inicial uma data anterior – a data do registro da declaração de admissão.

Essa diferenciação tem o objetivo de viabilizar operacionalmente a contratação antecipada do seguro, que é exigido como documento para instruir o pedido de admissão ao regime, conforme previsto no artigo 61, §2º, inciso III, da IN RFB nº 1.600/2015.

Abaixo, um resumo esquemático das regras aplicáveis:

  • Prazo de vigência do regime: Contado a partir do desembaraço aduaneiro
  • Termo inicial da apólice: Pode ser considerado como a data do registro da declaração de admissão
  • Termo final da apólice: Não pode ocorrer antes do término do prazo de permanência do bem no País
  • Prazo mínimo da apólice: 5 anos (salvo exceção para remessas expressas)

Impactos Práticos para os Importadores

A orientação da Receita Federal traz segurança jurídica para as empresas que operam com importações temporárias para utilização econômica, esclarecendo uma dúvida recorrente sobre a data correta para início da vigência do seguro aduaneiro na admissão temporária para utilização econômica.

Na prática, os importadores poderão:

  • Contratar o seguro aduaneiro antes mesmo do desembaraço, com base na data prevista para o registro da declaração de importação
  • Definir a data final da apólice com base no contrato que ampara a importação
  • Atender à exigência de prazo mínimo de 5 anos para a apólice, quando aplicável

É importante ressaltar que, caso haja prorrogação do regime, será necessário também prorrogar a garantia, conforme determina o §3º do artigo 60 da IN RFB nº 1.600/2015, segundo o qual “a garantia deverá subsistir até a extinção das obrigações decorrentes da concessão do regime”.

Considerações Finais

A Solução de Consulta COSIT nº 153/2024 traz uma interpretação que equilibra os requisitos legais com a viabilidade operacional, permitindo que as empresas contratantes do seguro aduaneiro na admissão temporária para utilização econômica possam cumprir suas obrigações sem entraves burocráticos desnecessários.

Para os profissionais que atuam com comércio exterior, especialmente no regime de admissão temporária para utilização econômica, é fundamental compreender esses prazos e requisitos para garantir a regularidade das operações de importação e evitar penalidades decorrentes de falhas na apresentação das garantias exigidas pela legislação aduaneira.

Recomenda-se que os importadores mantenham controle rigoroso das datas de vigência tanto do regime quanto da apólice de seguro, assegurando que a cobertura esteja sempre válida durante todo o período de permanência do bem importado no território nacional.

É importante ainda consultar a íntegra da Solução de Consulta COSIT nº 153/2024 para entendimento completo da matéria.

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