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Securitizadoras de crédito imobiliário não estão obrigadas à entrega da e-Financeira

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Securitizadoras crédito imobiliário entrega e-Financeira
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As Securitizadoras de crédito imobiliário não estão obrigadas à entrega da e-Financeira, conforme esclarecido pela Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta nº 3/2018. Esta orientação traz segurança jurídica para as companhias securitizadoras que atuam exclusivamente na captação de recursos via emissão de Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRIs).

A Solução de Consulta Cosit nº 3, publicada em 3 de janeiro de 2018, analisou o caso de uma empresa securitizadora de créditos imobiliários que questionou se estaria obrigada a apresentar a e-Financeira, obrigação acessória instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1.571/2015.

Entendendo a e-Financeira e seus obrigados

A e-Financeira é uma obrigação acessória que exige a prestação de informações relativas às operações financeiras de interesse da Receita Federal. De acordo com a análise da Cosit, para que uma pessoa jurídica seja considerada obrigada à entrega da e-Financeira, é necessário o cumprimento simultâneo de três requisitos:

  1. Exercer uma das atividades listadas nos incisos I e II do art. 4º da IN RFB nº 1.571/2015;
  2. Estar sob supervisão do Bacen, CVM, Susep ou Previc; e
  3. Ser detentora de informações enumeradas no art. 5º da IN e figurar no rol de responsáveis discriminados no §3º do art. 4º da mesma norma.

Embora as securitizadoras de créditos imobiliários atendam aos dois primeiros requisitos – por captarem recursos financeiros e estarem sob supervisão da CVM – elas não estão incluídas entre as entidades responsáveis pela prestação das informações, conforme estabelecido no §3º do art. 4º da IN RFB nº 1.571/2015.

O papel das securitizadoras de créditos imobiliários

As companhias securitizadoras de créditos imobiliários são instituições não financeiras constituídas sob a forma de sociedade por ações, conforme estabelece o art. 3º da Lei nº 9.514/1997. Sua finalidade principal é:

  • Adquirir e securitizar créditos imobiliários;
  • Emitir e colocar no mercado financeiro Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRIs);
  • Emitir outros títulos de crédito;
  • Realizar negócios e prestar serviços compatíveis com suas atividades.

No caso analisado pela consulta, a empresa havia firmado contrato de locação na modalidade built-to-suit, securitizado os créditos decorrentes do aluguel e emitido CRIs lastreados nesses créditos para captar recursos e financiar a construção do imóvel.

Análise técnica da Receita Federal

A análise da Receita Federal apontou que, embora as securitizadoras detenham informações sobre aplicações financeiras (conforme incisos II e III do art. 5º da IN RFB nº 1.571/2015), a responsabilidade pelo envio dessas informações é atribuída expressamente à “instituição custodiante das contas de custódia de ativos financeiros vinculadas às aplicações financeiras”.

Isto porque, conforme estabelece o §1º do art. 7º da Lei nº 9.514/1997, “o registro e a negociação do CRI far-se-ão por meio de sistemas centralizados de custódia e liquidação financeira de títulos privados”. Assim, a responsabilidade pela prestação das informações à e-Financeira recai sobre a instituição custodiante, e não sobre a securitizadora emissora dos CRIs.

O que diz a Lei nº 9.514/1997 sobre as securitizadoras

Um ponto crucial destacado na Solução de Consulta é a expressa previsão legal de que as companhias securitizadoras de créditos imobiliários são “instituições não financeiras”. Esta definição, contida no art. 3º da Lei nº 9.514/1997, reforça a distinção entre securitizadoras e instituições financeiras tradicionais, que têm obrigações específicas perante o Fisco.

Quanto aos CRIs, a lei estabelece que:

  • São títulos de crédito nominativos, de livre negociação;
  • São lastreados em créditos imobiliários e constituem promessa de pagamento em dinheiro;
  • São de emissão exclusiva das companhias securitizadoras;
  • Seu registro e negociação ocorrem por meio de sistemas centralizados de custódia.

Este último aspecto foi determinante para a conclusão da Receita Federal, pois demonstra que, embora as securitizadoras emitam os CRIs, a responsabilidade pelo registro e controle das negociações recai sobre os sistemas centralizados de custódia.

Conclusão da Receita Federal

Com base na análise dos requisitos cumulativos para a obrigatoriedade de entrega da e-Financeira, a Receita Federal concluiu que as companhias securitizadoras de créditos imobiliários estão isentas desta obrigação acessória, ficando tal responsabilidade a cargo da instituição custodiante das contas de custódia dos CRIs.

A Solução de Consulta nº 3/2018 da Cosit representa um importante esclarecimento para o mercado de securitização imobiliária, delimitando claramente as responsabilidades das diferentes entidades envolvidas no processo de emissão e negociação dos Certificados de Recebíveis Imobiliários.

Impactos práticos para as securitizadoras

Esta definição traz segurança jurídica para as securitizadoras de créditos imobiliários, que não precisarão implementar sistemas e procedimentos específicos para a geração e transmissão da e-Financeira. Contudo, é importante destacar que:

  1. A dispensa se aplica especificamente à e-Financeira, não afetando outras obrigações acessórias;
  2. As securitizadoras continuam sujeitas às demais exigências regulatórias da CVM;
  3. Caso a securitizadora exerça atividades adicionais que a enquadrem no rol de responsáveis do §3º do art. 4º da IN RFB nº 1.571/2015, poderá estar obrigada à entrega da e-Financeira em relação a essas atividades específicas.

Vale ressaltar que a obrigação de prestar informações sobre os CRIs continua existindo, sendo apenas transferida para a instituição custodiante. Dessa forma, a Receita Federal mantém acesso aos dados necessários para fiscalização e controle das operações financeiras realizadas com estes títulos.

Análise comparativa com outras obrigações acessórias

A dispensa da entrega da e-Financeira para as securitizadoras de créditos imobiliários segue uma lógica semelhante à adotada em outras obrigações acessórias, nas quais se busca evitar a duplicidade de informações e atribuir a responsabilidade à entidade que efetivamente detém o controle operacional das transações.

No caso dos CRIs, embora as securitizadoras sejam as emissoras, são as instituições custodiantes que controlam a negociação secundária e mantêm os registros dos titulares dos certificados ao longo do tempo, justificando sua designação como responsáveis pela prestação das informações à Receita Federal.

Esta solução de consulta representa um caso importante de interpretação da legislação tributária que delimita claramente o escopo de aplicação da obrigação acessória, evitando onerar desnecessariamente determinados participantes do mercado financeiro.

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