O salário-maternidade integra base de cálculo do PIS sobre a folha de pagamento para as entidades sem fins lucrativos. Esta orientação foi firmada pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta COSIT nº 277, de 29 de setembro de 2014, esclarecendo uma dúvida recorrente entre as instituições de assistência social.
A decisão aplica-se especificamente às entidades sem fins lucrativos que recolhem a Contribuição para o PIS/Pasep com base na folha de salários, conforme previsto no art. 13 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número: 277 – COSIT
- Data de publicação: 29/09/2014
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da consulta
A consulta foi apresentada por uma entidade de assistência social na área de saúde, sem fins lucrativos. A instituição questionava se deveria incluir na base de cálculo do PIS sobre a folha de pagamento (alíquota de 1%) os valores repassados aos funcionários a título de auxílio-maternidade.
A entidade defendia que o auxílio-maternidade teria natureza semelhante ao salário-família, sendo um benefício a cargo da Previdência Social e não uma contraprestação pelo serviço prestado. Na visão da consulente, a empresa seria mera repassadora de recursos devidos pela Previdência, não devendo tais valores compor a base de cálculo da contribuição.
Fundamentação legal
Para solucionar a questão, a Receita Federal analisou a legislação aplicável, destacando os seguintes dispositivos:
- Artigo 13, inciso III, da MP nº 2.158-35/2001: determina que as instituições de assistência social sem fins lucrativos recolhem a Contribuição para o PIS/Pasep à alíquota de 1% sobre a folha de salários;
- Artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.212/1991: define o conceito de “folha de salários”;
- Artigo 28, § 9º, alínea “a”, da Lei nº 8.212/1991: estabelece que os benefícios da previdência social não integram o salário-de-contribuição, salvo o salário-maternidade.
Ao analisar esses dispositivos, a Coordenação-Geral de Tributação concluiu que o salário-maternidade pode estar contido na definição de folha de salários, pois a lei expressamente o exclui das parcelas que não integram o salário-de-contribuição.
Jurisprudência dos tribunais superiores
A Solução de Consulta também se fundamentou em decisões dos tribunais superiores que já haviam se manifestado sobre a natureza do salário-maternidade:
- Supremo Tribunal Federal (STF): no Recurso Extraordinário RE 614556 RS, a relatora Ministra Cármen Lúcia reconheceu que o salário-maternidade integra base de cálculo do PIS por ser parcela que compõe a folha de salários;
- Superior Tribunal de Justiça (STJ): no Recurso Especial nº 1230957, de 26 de fevereiro de 2014, também entendeu que o salário-maternidade possui natureza salarial.
Conclusão da Receita Federal
Com base na análise da legislação e da jurisprudência, a Receita Federal concluiu que “os valores de salário maternidade pagos pelas instituições de assistência social sem fins lucrativos de que trata o inciso III do art. 13 da MP nº 2.158-35, de 2001, integram a folha de salários e, por conseguinte, a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep devida por referidas pessoas jurídicas”.
Esta conclusão reforça o entendimento de que o salário-maternidade integra base de cálculo do PIS, mesmo que a entidade atue apenas como repassadora dos valores.
Impactos práticos para as entidades sem fins lucrativos
A definição trazida pela Solução de Consulta tem impactos diretos na rotina fiscal e contábil das instituições de assistência social sem fins lucrativos:
- Necessidade de incluir os valores do salário-maternidade na base de cálculo mensal do PIS (alíquota de 1%);
- Verificação de procedimentos passados e possível necessidade de retificação de declarações, caso a instituição não tenha incluído tais valores;
- Revisão de cálculos e provisões para adequação à interpretação oficial da Receita Federal;
- Aumento do valor devido a título de Contribuição para o PIS/Pasep em períodos com colaboradoras em licença-maternidade.
É importante ressaltar que esse entendimento se aplica exclusivamente às instituições que recolhem o PIS com base na folha de salários, conforme previsto no art. 13 da MP nº 2.158-35/2001.
Distinção importante: outros benefícios previdenciários
Diferentemente do salário-maternidade, outros benefícios previdenciários não integram a base de cálculo do PIS sobre a folha de pagamento. A própria Solução de Consulta nº 277/2014 menciona indiretamente essa distinção ao citar o § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991, que exclui do salário-de-contribuição “os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade“.
Portanto, valores como auxílio-doença previdenciário, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente, entre outros, não devem ser incluídos na base de cálculo da contribuição.
Recomendações para adequação
As instituições de assistência social sem fins lucrativos devem adotar as seguintes medidas para adequação ao entendimento firmado:
- Revisar os procedimentos de cálculo do PIS sobre a folha, garantindo a inclusão do salário-maternidade na base de cálculo;
- Verificar se há necessidade de retificação de declarações de períodos anteriores;
- Adequar os sistemas de folha de pagamento para o correto tratamento tributário do salário-maternidade;
- Consultar sua assessoria contábil/tributária para avaliar eventuais impactos específicos em sua instituição.
A Solução de Consulta nº 277/2014 está disponível integralmente no site da Receita Federal e deve ser observada por todas as entidades que se enquadram na situação descrita.
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